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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3160963 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3160963 (202600287640)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUTO ÔNIBUS VERA CRUZ LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 67/72): DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROSSEGUIMENTO

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUTO ÔNIBUS VERA CRUZ LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 67/72): DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. I. Decisão na execução fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade porque não reconheceu nulidade na CDA ou a inconstitucionalidade da taxa. II. Discute-se eventual nulidade da CDA ou inconstitucionalidade da taxa. II. Exceção de pré-executividade que se destina às matérias de ordem pública e que dispensem dilação probatória. Súmula 393 do STJ. CDA que preenche os requisitos legais do art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN com a individualização dos débitos. CDA lastreada em auto de infração vinculado a processo administrativo. Taxa de uso de Terminal Rodoviário. Constitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial no incidente de inconstitucionalidade nº 0009224-69.2020.8.19.0029. Decisão vinculante. IV. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 89/92). A parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por vícios de contradição e obscuridade no acórdão recorrido, bem como ao art. 2ª, § 5º, I, da Lei 6.830/1980 e aos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), sob o argumento de que o título executivo é nulo, uma vez que, embora se refira ao ano de 2020, diz respeito a débitos anteriores ao ano de 2019. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 79/83): .. 6. Primeiramente, essa C. Câmara, ao entender pelo desprovimento do Agravo de Instrumento da Embargante, consignou que "a certidão de dívida ativa detalha a natureza do débito (Auto de Infração), data da inscrição (30/12/2020), termo inicial do cálculo, certidão/livro/folha, principal, correção, mora, multa e total, bem como os fundamentos legais (..) não existe o alegado vício material na CDA por não se referir expressamente ao ano da infração, mas que se refere expressamente ao auto de infração vinculado ao Processo Administrativo nº 23762/2020". 7. Ao assim entender, incorreu a C. Câmara em contradição, pois, apesar de expressamente reconhecer que a Certidão de Dívida Ativa não informa o ano da infração supostamente cometida pela Embargante, entende que o título executivo preencheria todos os requisitos legais, inclusive a previsão do correto termo inicial do cálculo. .. 10. Além do vício acima, pela leitura do v. acórdão embargado, percebe-se que este incorreu em mais uma contradição, pois, apesar de reconhecer, com base nas provas pré-constituídas, que o título executivo não faz menção à data da infração, afirma que a alegação de nulidade do título executivo suscitada pela Embargante dependeria de dilação probatória. .. O Colegiado estadual, por sua vez, decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 71/72): .. A certidão de dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, tratando-se de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN. No caso em tela, a certidão de dívida ativa detalha a natureza do débito (Auto de Infração), data da inscrição (30/12/2020), termo inicial do cálculo, certidão/livro/folha, principal, correção, mora, multa e total, bem como os fundamentos legais. A certidão de dívida ativa, portanto, preenche os requisitos legais previstos no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN. Assim, não existe o alegado vício material na CDA por não se referir expressamente ao ano da infração, mas que se refere expressamente ao auto de infração vinculado ao Processo Administrativo nº 23762/2020. No que se refere à Taxa de Uso de Terminal Rodoviário, instituída pela Lei Municipal nº 01/2006, o Órgão Especial deste E. Tribunal apreciou a questão e afastou a arguição de inconstitucionalidade em julgamento proferido em 29/01/2024 (nº 0009224-69.2020.8.19.0029): .. Restou consignado no incidente a existência de serviço público específico e divisível prestado, devido pelos cessionários de transportes coletivos cujos veículos fizerem uso do terminal, sendo plenamente possível a mensuração do uso por cada empresa. Nos termos do art. 927, V do CPC, trata-se de decisão do Órgão Especial que configura precedente vinculante a ser observado pelos juízes. No que se refere à Taxa de Uso de Terminal Rodoviário, instituída pela Lei Municipal nº 01/2006, o Órgão Especial deste E. Tribunal apreciou a questão e afastou a arguição de inconstitucionalidade em julgamento proferido em 29/01/2024 (nº 0009224-69.2020.8.19.0029): .. Restou consignado no incidente a existência de serviço público específico e divisível prestado, devido pelos cessionários de transportes coletivos cujos veículos fizerem uso do terminal, sendo plenamente possível a mensuração do uso por cada empresa. Nos termos do art. 927, V do CPC, trata-se de decisão do Órgão Especial que configura precedente vinculante a ser observado pelos juízes. Neste sentido, não restou afastada a presunção de certeza e liquidez do título, bem como sua exigibilidade, cuja demonstração inequívoca cabia ao agravante. .. O órgão julgador identificou a presença de todos os requisitos de validade da certidão de dívida ativa (CDA), sem qualquer referência a ausência de datas, de modo que não sobressai do julgado qualquer contradição ou obscuridade. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto ao mérito, não há como constatar eventuais incorreções de datas na CDA sem o regresso ao acervo documental dos autos, notadamente diante da afirmação judicial de que o título é regular. Portanto, entendimento diverso do adotado pela Corte local, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Aplica-se o óbice da Súmula 282/STF, quanto à ausência de prequestionamento de questão nem sequer arguida nos embargos opostos na origem. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a admissão do prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015 demanda a presença de requisitos, dentre os quais o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 - dispositivo nem sequer alegado no recurso especial. 4. A alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de indicação da base de cálculo é premissa rejeitada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a suficiência dos elementos constantes do título para a identificação do crédito exequendo, distinguindo base de cálculo de origem, natureza e fundamento legal da exação. 5. Trata-se de pretensão rec ursal que demanda o reexame das premissas fático-jurídicas firmadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à regularidade formal da CDA e à ausência de prova apta a afastar a presunção de certeza e liquidez do título. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Configurada a deficiência recursal quando as razões recursais, por dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, limitam-se à reiteração genérica da tese de nulidade da CDA, sem impugnação específica da ratio decidendi. Incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.232.591/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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