Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 613-614):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DNIT. PLANO ESPECIAL DE CARGOS - LEI Nº 11.171/2005. REDISTRIBUIÇÃO POSTERIOR A 31/07/2004. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EQUILIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS. DIREITO AO ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DO DNIT DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT contra sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 11/10/2018, e condenando o DNIT a proceder ao reenquadramento da parte autora no Plano Especial de Cargos - PEC/DNIT, com o pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a legitimidade da União como sucessora do DNER se estende apenas aos feitos em curso quando da extinção dessa autarquia até a data da criação do DNIT pela Lei 10.233/2001, passando esta última autarquia, a partir de 5 de junho de 2001, a figurar como sucessora legal daquela em todos os direitos e obrigações. 3. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ: a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, mas não o próprio fundo de direito. 4. A Lei nº 11.171/2005 não pode ser interpretada de modo a criar distinções remuneratórias entre servidores redistribuídos ao DNIT que desempenham idênticas atribuições, em afronta ao art. 5º, caput, da CF/88 e ao art. 37 da Lei nº 8.112/90, que assegura a equivalência de vencimentos na redistribuição. 5. Honorários recursais majorados em 1%(um por cento) aos arbitrados na origem. 6. Apelação do DNIT desprovida. No recurso especial (e-STJ, fls. 631-643), a parte recorrente alegou violação dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, sustentando ilegitimidade passiva do DNIT para responder à demanda, por ser a autora vinculada ao Ministério dos Transportes após a extinção do DNER. Sustentou ofensa ao art. 3º da Lei 11.171/2005, afirmando que a interpretação do acórdão recorrido teria afastado indevidamente a limitação temporal do Plano Especial de Cargos do DNIT. Apontou violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 ao defender a prescrição do fundo de direito, por se tratar de ato único de enquadramento/reenquadramento, cujo prazo quinquenal teria se iniciado com a vigência da Lei 11.171/2005, e invocou, como reforço, o art. 189 do Código Civil sobre a teoria da actio nata. Argumentou, ainda, que eventual reenquadramento no PEC/DNIT não implica necessariamente acréscimo remuneratório, podendo haver, inclusive, decréscimo, de modo que não haveria direito à pretensão com fundamento em mera expectativa financeira. Contrarrazões apresentadas às fls. 646-651 (e-STJ). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 652-655), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. Brevemente relatado, decido. A controvérsia central discute o direito de servidora oriunda do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), redistribuída ex officio ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em 01/02/2005, ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT (PEC/DNIT), instituído pela Lei 11.171/2005, não obstante a limitação temporal do art. 3º dessa lei que condiciona o enquadramento aos servidores lotados no DNIT em 01/10/2004 ou redistribuídos com requerimento até 31/07/2004. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao examinar a controvérsia, consignou que (e-STJ, fls. 611-620):
Preliminar de ilegitimidade passiva
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DNIT, não merece acolhimento. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a legitimidade da União como sucessora do DNER se estende apenas aos feitos em curso quando da extinção dessa autarquia até a data da criação do DNIT pela Lei 10.233/2001, passando esta última autarquia, a partir de 5 de junho de 2001, a figurar como sucessora legal daquela em todos os direitos e obrigações. O magistrado acertadamente rejeitou a preliminar, fundamentando que o DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista sua condição de sucessor legal do extinto DNER.
611-620):
Preliminar de ilegitimidade passiva
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DNIT, não merece acolhimento. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a legitimidade da União como sucessora do DNER se estende apenas aos feitos em curso quando da extinção dessa autarquia até a data da criação do DNIT pela Lei 10.233/2001, passando esta última autarquia, a partir de 5 de junho de 2001, a figurar como sucessora legal daquela em todos os direitos e obrigações. O magistrado acertadamente rejeitou a preliminar, fundamentando que o DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista sua condição de sucessor legal do extinto DNER. Prescrição
Igualmente, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Nas hipóteses de relação de trato sucessivo, como no caso dos autos, aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/10/2023, reconhece-se a prescrição apenas das parcelas anteriores a 11/10/2018, conforme corretamente decidido em primeira instância. Mérito
A Lei nº 11.171/2005 instituiu o Plano Especial de Cargos do DNIT, limitando sua aplicação aos servidores lotados no órgão em 1º/10/2004 ou redistribuídos até 31/07/2004. No caso, restou demonstrado que a autora foi redistribuída ao DNIT em 01/02/2005, consoante Portaria nº 113, de 28/01/2005, motivo pelo qual não foi enquadrada no referido plano. Entretanto, a interpretação restritiva conferida pelo DNIT ao art. 3º da Lei nº 11.171/2005 viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), bem como a regra do art. 37 da Lei nº 8.112/90, segundo a qual a redistribuição deve observar a equivalência de vencimentos entre cargos de idêntica natureza. Não há justificativa plausível para que servidores redistribuídos após 31/07/2004, mas que desempenham as mesmas atribuições, sejam submetidos a regime jurídico e remuneratório diverso, apenas em razão de um marco temporal arbitrário. A jurisprudência deste Tribunal reconhece o direito ao enquadramento no PEC/DNIT de servidores redistribuídos após a data limite estabelecida pela Lei nº 11.171/2005, afastando a limitação temporal por afronta ao princípio da igualdade:
.. Portanto, correta a sentença ao determinar a inclusão da autora no Plano Especial de Cargos do DNIT, com o pagamento das diferenças devidas a partir de 11/10/2018, respeitada a prescrição quinquenal. No tocante à tese de ilegitimidade passiva do DNIT para responder à presente demanda, registre-se que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que: "(..) o DNIT é o sucessor legítimo nas demandas judiciais em que figura como parte o DNER que venham a ser ajuizadas após o fim da inventariança dessa extinta autarquia."(AgInt no REsp n. 2.099.037/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. SUCESSÃO. DECRETO N. 4.128/2002. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535, II, do CPC/1973, pois o recorrente não apresentou nenhum argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do art. 462 do CPC/1973, não havendo o cumprimento do requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. O DNIT é o sucessor legítimo nas demandas judiciais em que figura como parte o DNER que venham a ser ajuizadas após o fim da inventariança dessa extinta autarquia. Na espécie, a ação foi proposta contra o DNIT em 21/6/2005, ou seja, após o término do processo de inventariança (ocorrido em 8/8/2003), ficando evidenciada sua legitimidade passiva ad causam. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.628.062/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
Verifica-se, assim, que a solução adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento deste Tribunal Superior a respeito da matéria, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Na espécie, a ação foi proposta contra o DNIT em 21/6/2005, ou seja, após o término do processo de inventariança (ocorrido em 8/8/2003), ficando evidenciada sua legitimidade passiva ad causam. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.628.062/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
Verifica-se, assim, que a solução adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento deste Tribunal Superior a respeito da matéria, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Aduz, ainda, o recorrente a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e do art. 189 do Código Civil, por se tratar de ato único de efeitos concretos, cujo termo inicial seria a vigência da Lei 11.171/2005. Ao apreciar a questão, a Corte regional afastou a tese de prescrição do fundo de direito e aplicou a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo, em razão da natureza de trato sucessivo da relação, apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, ou seja, anteriores a 11/10/2018. Veja-se o excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fl.611):
Prescrição
Igualmente, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Nas hipóteses de relação de trato sucessivo, como no caso dos autos, aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/10/2023, reconhece-se a prescrição apenas das parcelas anteriores a 11/10/2018, conforme corretamente decidido em primeira instância. A essa respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que, em se tratando de pretensão relacionada à revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, não se opera a prescrição de fundo de direito, mas apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação. Confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PARADIGMA. REQUISITO DA ATUALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso, visto que o acórdão paradigma não é contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência" (EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018). 3.Em nova análise, evidencia-se que a embargante não cumpriu o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". 4. Mesmo que assim não fosse, delimite-se que a discussão dos autos se resume em saber se a prescrição aplicada deve ser a da Súmula 85/STJ ou a prescrição do fundo do direito para os aposentados e pensionistas do extinto DNER terem os benefícios ao novo plano de cargos e salários do DNIT. 5. O acórdão embargado da Segunda Turma, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.711.599/PR, foi proferido ao entendimento de que na hipótese em que o servidor público aposentado pretender a equiparação de proventos com vencimento de servidores da ativa não incide a prescrição de fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação. 6. A colenda Primeira Seção, com idêntica temática dos autos, no mesmo sentido do acórdão embargado, pacificou o tema no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos. Precedente: AgInt nos EREsp n. 1.920.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.). 7. Assim sendo, não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
A colenda Primeira Seção, com idêntica temática dos autos, no mesmo sentido do acórdão embargado, pacificou o tema no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos. Precedente: AgInt nos EREsp n. 1.920.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.). 7. Assim sendo, não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.711.599/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REENQUADRAMENTO COMO PENSIONISTA. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 266, §4º, DO RISTJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em desfavor da União Federal, objetivando reenquadramento como pensionista no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005, bem como o recebimento das diferenças remuneratórias, respeitando a prescrição quinquenal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, a fim de reconhecer o direito ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT e à adequação dos seus proventos de pensão à estrutura remuneratória estabelecida pela Lei n. 11.171/05. II - Quanto à prescrição, é importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República. Segundo entendimento desta Corte, não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (enunciado n. 168/STJ). III - Além disso, o dissídio jurisprudencial viabilizador dos embargos de divergência não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência desta Corte. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.920.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
No que concerne à tese recursal de ofensa ao art. 3º da Lei 11.171/2005, sustenta-se a necessidade de observância estrita do marco temporal objetivo fixado pela lei. Argumenta-se, nesse sentido, que a limitação temporal prevista no referido dispositivo impediria o enquadramento da autora no PEC/DNIT porque sua redistribuição ocorreu em 1º/2/2005, após 31/7/2004. Por sua vez, o Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, afastou a interpretação restritiva do art. 3º da Lei 11.171/2005, por entender que a limitação temporal nele prevista não pode produzir desigualdade remuneratória entre servidores em idêntica situação funcional, em observância ao princípio constitucional da isonomia e à regra do art. 37 da Lei 8.112/1990. Desse modo, caberia à parte recorrente a interposição de recurso extraordinário com o fim de impugnar a matéria de teor constitucional - suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido -, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a aplicação da Súmula n. 126/STJ. Oportunamente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. SIGILO BANCÁRIO. DEFERIMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legalidade da quebra do sigilo bancário no procedimento da segunda fase da ação de prestação de contas, no que concluiu no excepcional cabimento da medida, sem que isso incorre em violação do "direito fundamental à intimidade (art.
Oportunamente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. SIGILO BANCÁRIO. DEFERIMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legalidade da quebra do sigilo bancário no procedimento da segunda fase da ação de prestação de contas, no que concluiu no excepcional cabimento da medida, sem que isso incorre em violação do "direito fundamental à intimidade (art. 5º, X, da CR) do Réu /Agravante" ou às "determinações da Lei Complementar nº 105/2001 .. ". 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Observa-se que o acórdão recorrido, no que toca a quebra de sigilo bancário, também abriga fundamento de índole constitucional, com expressa manifestação relativa ao art. 5º, X, da CF, o qual não foi objeto de impugnação por meio de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.768.399/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DNIT. PLANO ESPECIAL DE CARGOS - LEI N. 11.171/2005. REDISTRIBUIÇÃO POSTERIOR A 31/07/2004. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 3º DA LEI 11.171/2005. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3202911 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3202911 (202600959978)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 613-614): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERV
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