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STJ — DECISÃO AREsp 3155346 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3155346 (202600209310)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Lourdes Ribeiro da Silva se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 312): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Lourdes Ribeiro da Silva se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 312): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não comprovada a existência de deficiência capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserido, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social a pessoa com deficiência. 3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 319/320). A parte recorrente alega violação dos arts. 20, §§ 2º e 6º, e 21-A, § 2º, da Lei 8.742/1993, sustentando como tese: i) a deficiência é conceito biopsicossocial que exige avaliação integrada de impedimentos e barreiras; ii) a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) demanda, obrigatoriamente, realização conjunta de perícia médica e perícia social; iii) não se pode julgar improcedente pedido de BPC com base exclusiva em perícia médica voltada à (in)capacidade laboral; iv) a existência de atividade laboral, inclusive na condição de aprendiz, não afasta, por si, a condição de pessoa com deficiência (fls. 325/329). Sustenta ofensa ao(s) arts. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (fl. 326); e ao art. 20, § 6º, da Lei 8.742/1993: "A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento ( ) composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS" (fls. 325/326). Aponta violação do(s) art(s). 21-A, § 2º, da Lei 8.742/1993: "A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício" (fl. 328). Argumenta que a improcedência decorreu da ausência de perícia social, embora obrigatória para aferição do impedimento de longo prazo e do contexto socioeconômico, e que a perícia médica realizada restringiu-se à análise de (in)capacidade laboral, concluindo por incapacidade temporária, sem avaliar barreiras sociais e ambientais, em ofensa direta aos arts. 20, §§ 2º e 6º, e 21-A, § 2º, da Lei 8.742/1993 (fls. 323/329). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 331). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 337/341). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com pedido de reconhecimento do direito ao benefício. Quanto à questão de fundo, a parte agravante alude que foi avaliada apenas sob a ótica da existência de incapacidade laborativa, sem avaliação quanto a existência de deficiência e vulnerabilidade social. Todavia, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, a condição de pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo que gere barreiras à plena participação social, não sendo suficiente a mera existência da doença, devendo haver demonstração de incapacidade efetiva para a vida independente e para o trabalho. A esse respeito, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. Quanto à questão de fundo, a parte agravante alude que foi avaliada apenas sob a ótica da existência de incapacidade laborativa, sem avaliação quanto a existência de deficiência e vulnerabilidade social. Todavia, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, a condição de pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo que gere barreiras à plena participação social, não sendo suficiente a mera existência da doença, devendo haver demonstração de incapacidade efetiva para a vida independente e para o trabalho. A esse respeito, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 311): Para avaliar a situação quanto a deficiência da parte autora, foi realizada perícia médica e juntada aos autos em 12/06/2024 (Evento 37-LAUDOPERIC1), onde o perito concluiu: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Pericianda com incapacidade total e temporária para a realização da atividade habitual equivalente há 8 meses. Tempo de recuperação e tratamento clínico. - DII - Data provável de início da incapacidade: 23/05/2024 - Justificativa: Fixo a DII como a data dessa perícia médica. Identificado a incapacidade através da realização do exame físico, onde a pericianda apresentou dor a mobilização da coluna lombar e teste de Lasegue positivo (ressalto que as alterações e testes objetivos só podem ser confirmados ao realizar o exame físico). - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 23/01/2025. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente NÃO A requerente quer ver seu direito reconhecido desde a data de entrada do requerimento administrativo. Para o reconhecimento do benefício, não se exige incapacidade absoluta mas, sim, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, por, no mínimo 2 anos, não se confundindo deficiência com incapacidade laborativa e/ou doença. Embora possa ter havido limitações no desempenho de atividades compatíveis com sua faixa etária por determinado tempo, não é possível identificar que esta situação tenha perdurado e imposto prejuízos a uma vida relativamente normal para a idade. Dessa forma, inviável reconhecer que a condição de saúde tenha impossibilitado, ininterruptamente, o desenvolvimento de atividades. Não existe prova que a condição impeça sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, por período superior a 2 anos. Desse modo, o Tribunal reconheceu que, embora a parte agravante seja portadora de Epilepsia, no caso concreto, a doença, desde que controlada, não configura impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. Portanto, alterar o entendimento do acordão, que solucionou a controvérsia com base nos elementos constantes nos autos, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o autor não está incapacitado para o trabalho e para a vida independente, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. 2. Rever o entendimento da instância de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias. .. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o autor não está incapacitado para o trabalho e para a vida independente, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. 2. Rever o entendimento da instância de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias. .. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.485.111/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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