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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3206558 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3206558 (202600982163)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA., em face de decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1958, e-STJ): DIREITO CIVIL. DIREITO CONTRATUAL.

DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA., em face de decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1958, e-STJ): DIREITO CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. CONCRETO COM RESISTÊNCIA ABAIXO DA PACTUADA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. .. Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram rejeitados na origem. Nas razões do especial (fls. 2015-2029, e-STJ), a insurgente alegou violação aos artigos 85, caput e § 2º e 86 do CPC. Sustentou, em síntese, que a base de cálculo dos honorários deve recair sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes no caso de sucumbência recíproca. Contrarrazões às fls. 2077-2084, e-STJ. Em juízo provisório de admissibilidade, negou-se seguimento ao apelo extremo, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 2103-2107, e-STJ). Contraminuta às fls. 2122-2125, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência na hipótese sub judice. Consoante relatado, a insurgente apontou ofensa aos artigos 85, caput e § 2º e 86 do CPC, ao argumento de que a base de cálculo dos honorários deve recair sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes no caso de sucumbência recíproca. A respeito, o Tribunal a quo assim decidiu: Da distribuição das custas e honorários Correta também a distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários de sucumbência, com base no art. 86, caput, do CPC, pois ambas as partes foram, em parte, vencedoras e vencidas. Os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, em razão da complexidade da causa, sendo justa a divisão equitativa, considerando a responsabilidade de ambas as partes no evento danoso. (fls. 1963, e-STJ) Como se vê dos trechos do acórdão recorrido, a tese apresentada pela recorrente relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios com base no proveito econômico não fora objeto de exame pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos aclaratórios pela ora insurgente visando sanar eventual omissão no julgado. Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento do supracitado dispositivo. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. .. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) grifou-se AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) grifou-se AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. .. 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) grifou-se Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016. Na hipótese, incide o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento da tese deduzida no apelo extremo. 2. Do exposto, nego provimento ao agravo interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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