Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ Fl.115):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais A decisão agravada manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, consubstanciada na apresentação de documentos mínimos exigidos conforme Súmula nº 33 do TJPI. 2. A exigência de apresentação de documentos mínimos, como extratos bancários e comprovante de residência, encontra fundamento no art. 321 do CPC e visa garantir a admissibilidade da petição inicial, afastando indícios de litigância predatória. 3. A Súmula nº 33 do TJPI tem por objetivo coibir a judicialização abusiva por meio de ações repetitivas e padronizadas, especialmente no contexto de demandas envolvendo empréstimos consignados. 4. A jurisprudência do STJ, por meio do Tema 1198 (R Esp 2.021.665/MS), reconhece a legitimidade da exigência de emenda da petição inicial, desde que haja indícios de litigância abusiva e observância à razoabilidade. 5. Inexistindo argumento novo ou fato relevante capaz de infirmar a decisão monocrática, mantém-se a negativa de provimento ao apelo. 6. Recurso desprovido. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 319, 321 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suma, nas fundamentações de seu recurso especial, a parte recorrente argumenta que o acórdão recorrido, ao manter a exigência de juntada de extratos bancários pela autora, inverteu indevidamente o ônus da prova em claro prejuízo ao consumidor. Defende que caberia exclusivamente à instituição financeira o ônus de comprovar a validade da contratação e a efetiva transferência dos valores, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. Alega que a petição inicial já preenchia todos os requisitos dos arts. 319 e 321 do CPC e que a exigência de documentos não previstos na legislação federal ofende o princípio do acesso à justiça. Por fim, aduz a existência de divergência jurisprudencial quanto à distribuição do ônus probatório. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. No mérito, pugnou pelo seu desprovimento. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ademais, em relação à alegada violação aos arts. 319, 321 e 373, inciso II, do CPC e ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fl. 115):
2. A exigência de apresentação de documentos mínimos, como extratos bancários e comprovante de residência, encontra fundamento no art. 321 do CPC e visa garantir a admissibilidade da petição inicial, afastando indícios de litigância predatória. 3. A Súmula nº 33 do TJPI tem por objetivo coibir a judicialização abusiva por meio de ações repetitivas e padronizadas, especialmente no contexto de demandas envolvendo empréstimos consignados.
Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fl. 115):
2. A exigência de apresentação de documentos mínimos, como extratos bancários e comprovante de residência, encontra fundamento no art. 321 do CPC e visa garantir a admissibilidade da petição inicial, afastando indícios de litigância predatória. 3. A Súmula nº 33 do TJPI tem por objetivo coibir a judicialização abusiva por meio de ações repetitivas e padronizadas, especialmente no contexto de demandas envolvendo empréstimos consignados. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher a tese da parte recorrente de que a petição inicial já se encontrava apta, não havendo indícios de litigância predatória que justificassem a ordem de emenda para juntada de extratos bancários, seria imprescindível a reanálise dos elementos fáticos e dos documentos que instruíram a demanda. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Em relação à alegada violação aos arts. 319, 321 e 373, inciso II, do CPC e ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. No caso concreto em exame, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concluiu pela manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em virtude do descumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos mínimos (extratos bancários), providência adotada pelo magistrado com base no poder geral de cautela, visando aferir a verossimilhança das alegações e coibir a litigância predatória. Tal compreensão está em absoluta consonância com a tese firmada por esta Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema n. 1.198/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS . IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA N.º 1.198/STJ . DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N .º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial, nos termos do Tema 1 .198 do STJ, aplica-se apenas quando há indícios de litigância predatória, o que não ocorre no presente caso. Ademais, o acórdão recorrido concluiu que a petição inicial atende aos requisitos legais, apresentando claramente a causa de pedir e os pedidos, além de especificar os vícios construtivos. Portanto, não há razão para a suspensão do julgamento do recurso especial. 2 . O Tribunal local se pronunciou de forma detalhada sobre as questões essenciais à resolução da controvérsia, não havendo omissão ou insuficiência na fundamentação. 3. A revisão das conclusões sobre a regularidade da petição inicial e a presença do interesse de agir implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2690467 MS 2024/0255001-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n.
Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Com efeito, a interposição do recu rso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial , a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno, o que não foi feito. No caso concreto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de divergência jurisprudencial sem sequer transcrever trechos de acórdãos paradigmas ou realizar o indispensável cotejo analítico
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem o adequado cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido apto a demonstrar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO PLANTONISTA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICANÃO DEMONSTRADA. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial. 2. Não é possível, em recurso especial, a análise da competência interna dos órgãos julgadores de determinado Tribunal para que procedam seus julgamentos. Isso porque a competência interna dos diversos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, eventualmente, também pelos regimentos internos dos Tribunais. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.040/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. CHEQUE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n.
2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, d etermino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2262609 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2262609 (202600905955)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ Fl.115): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊ
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.