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STJ — DECISÃO REsp 2268065 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2268065 (202601199390)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ Fl.384): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PORTA

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ Fl.384): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, por inércia da parte exequente. O recurso. Sustenta a nulidade da intimação, por ausência de observância ao § 5º do art. 272 do CPC e ausência de transcurso do prazo de 30 dias, previsto no § 1º do art. 485 do CPC. Alega violação aos arts. 9º e 10 do CPC, por configurar decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada via portal eletrônico supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, e se houve configuração do abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação feita por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins do art. 485, § 1º, do CPC. 5. O § 5º do art. 272 do CPC condiciona a nulidade da intimação à demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado. O princípio pas de nullité sans grief veda o reconhecimento de nulidade sem efetivo prejuízo (AgInt no AREsp 1.705.945/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 04.05.2021). 6. A inércia da parte após intimação válida caracteriza abandono da causa, legitimando a extinção sem resolução de mérito, conforme os incisos II e III do art. 485 do CPC. 7. Não há decisão surpresa, pois o juízo advertiu expressamente a parte sobre a consequência da inércia, assegurando o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A intimação pessoal da parte realizada por meio do portal eletrônico é válida para os fins do art. 485, § 1º, do CPC; a ausência de manifestação após o decurso do prazo legal configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito." Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 272, § 5º, e 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumenta, em síntese, a nulidade dos atos processuais por ausência de publicação da intimação no nome de todos os advogados expressamente indicados, bem como a inexistência de abandono da causa, argumentando que a sentença de extinção foi prolatada antes do transcurso do prazo legal de 30 (trinta) dias de paralisação do feito. Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. O tribunal local informou que "deixou de proceder à intimação da parte recorrida para a apresentação de contrarrazões ao(s) Recursos Excepcionais, em virtude da ausência de formação da relação processual" (e-STJ Fl.417). É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Em relação à alegada violação ao art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (e-STJ Fl.389): A jurisprudência tem entendido que o prazo de 30 dias deve ser analisado de forma razoável, levando-se em conta o comportamento da parte e o contexto processual. No caso, o Banco foi intimado a se manifestar e manteve-se inerte mesmo após o decurso do prazo legal, demonstrando inequívoca falta de interesse em promover o regular andamento da demanda. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (e-STJ Fl.389): A jurisprudência tem entendido que o prazo de 30 dias deve ser analisado de forma razoável, levando-se em conta o comportamento da parte e o contexto processual. No caso, o Banco foi intimado a se manifestar e manteve-se inerte mesmo após o decurso do prazo legal, demonstrando inequívoca falta de interesse em promover o regular andamento da demanda. A desconstituição da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, para fins de acolher a tese de que o prazo de 30 (trinta) dias de inércia não teria transcorrido integralmente e de que não houve o efetivo abandono da causa, exigiria a reanálise do interregno temporal dos atos processuais praticados e do comportamento da parte autora na condução do feito. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Outrossim, em relação à alegada violação ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a nulidade da intimação sob o fundamento de que a decretação de invalidade processual exige a demonstração de dano efetivo, aplicando o princípio do pas de nullité sans grief ("não há nulidade sem prejuízo"). A Corte Estadual destacou que a finalidade do ato foi atingida, uma vez que a instituição financeira tomou ciência inequívoca da determinação judicial via portal eletrônico, não comprovando qualquer comprometimento ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1 . OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA . 2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO DECLARADA TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO . 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A apontada violação ao art . 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. A ausência de intimação do procurador do recorrente as decisões que seguiram à de mov . 85.1, como asse verado pelo Tribunal local, só ensejaria a declaração da nulidade se causasse efetivo prejuízo à parte que a alegou, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.2.1 . Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional . Incidência da Súmula 284/STF.4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2188680 PR 2022/0253550-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. MERA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE . PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição. 2 . (STJ - AgInt no AREsp: 2188680 PR 2022/0253550-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. MERA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE . PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição. 2 . "É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da inst rumentalidade das formas" ( AgInt no AgInt no AREsp 1.480.468/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021). 3 . Na espécie, ao alegar a nulidade da decisão que homologou os cálculos de atualização da dívida, era dever do executado apontar, precisamente, quais vícios haveria no laudo técnico-contábil, de modo a demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo no procedimento adotado em 1º grau, o que, porém, não foi observado. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092146 MT 2022/0079761-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial , a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno, o que não foi feito. No caso concreto, a parte recorrente limitou-se a colar ementas e trechos de julgados proferidos por outros Tribunais (a exemplo do EAREsp n. 1.306.464/SP, bem como decisões do TJPE e do TJDF), abdicando de realizar o indispensável confronto analítico capaz de demonstrar a estrita similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e a decisão hostilizada. A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem o adequado cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido apto a demonstrar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO PLANTONISTA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICANÃO DEMONSTRADA. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial. 2. Não é possível, em recurso especial, a análise da competência interna dos órgãos julgadores de determinado Tribunal para que procedam seus julgamentos. Isso porque a competência interna dos diversos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, eventualmente, também pelos regimentos internos dos Tribunais. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Não é possível, em recurso especial, a análise da competência interna dos órgãos julgadores de determinado Tribunal para que procedam seus julgamentos. Isso porque a competência interna dos diversos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, eventualmente, também pelos regimentos internos dos Tribunais. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.040/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. CHEQUE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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