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Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NUTREE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 3.023-3.025). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.727-2.730):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR SÓCIO RETIRANTE. 1. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. - A utilização de termo técnico apenas em sede recursal quando não extrapolada a causa de pedir narrada na petição inicial não configura inovação recursal. - O confronto direto à sentença e o pedido de nova decisão preenchem os requisitos dos artigos 932, III e 1.010, II e III, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade. 2. MÉRITO. 2.1. METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DE HAVERES. UTILIZAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO PACIFICADO EM AMBAS AS TURMAS ESPECIALIZADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTS. 1.031, DO CC E 606, DO CPC. VALORAÇÃO ESTRITAMENTE PATRIMONIAL NA DATA DA RESOLUÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA NA APURAÇÃO DA QUOTA DO SÓCIO RETIRANTE. - Em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 1.031, do CC reforçado pelo art. 606, do CPC, as quotas devem ser liquidadas com base na situação patrimonial (valor patrimonial) da sociedade à data da resolução, e não na sua capacidade econômica de rendimentos futuros (valor econômico), o que afasta a aplicação do método de fluxo de caixa descontado, de modo que, na ausência de previsão contratual, os haveres devem ser apurados mediante balanço por determinação. 2.2. PEDIDO RECONVENCIONAL. RESSARCIMENTO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS EM PROVEITO PRÓPRIO COM ATIVOS DA PESSOA JURÍDICA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DESVIO PATRIMONIAL. SÓCIO ADMINISTRADOR CREDOR EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE CONTABILIZADO. RETIRADAS REGISTRADAS. ABATIMENTO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. - Dentre os valores indicados pelos reconvintes a serem ressarcidos, impõe-se, a exclusão, de pronto, das diferenças de retirada superiores ao pró-labore em comparação por amostragem com os demais sócios, pois, sequer foram indicadas, pelos reconvintes, as naturezas das transferências a maior de valores a todos. - Embora afastada a alegação de que incumbia à pessoa jurídica arcar com despesas pessoais de seus sócios administradores, não se verifica a alegada conduta ilícita perpetrada pelo autor/reconvindo ao realizar pagamentos, em proveito pessoal a terceiros com ativos daquela e utilizar cartão corporativo em proveito pessoal, ainda que em quantias superiores ao seu pró-labore, pois credor de empréstimo destinado ao fluxo de caixa constante nos registros contábeis da empresa. - Assim, uma vez operada a compensação, inoperante o enriquecimento ilícito, e ausente o desvio patrimonial ante a publicidade dos pagamentos, logo, não se encontram presentes os pressupostos para responsabilização do administrador à época. - Diante da reforma da sentença para julgar improcedente a reconvenção, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, incumbindo aos reconvintes o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da patrona do reconvindo. - Por consequência lógica, deverá ser ajustado o valor da conta de empréstimo no passivo contábil mediante a dedução dos pagamentos em favor do sócio retirante quando da elaboração do balanço por determinação para apuração dos haveres. 2.3. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA ARRENDANTE DO PARQUE FABRIL E DA ULTERIOR PESSOA JURÍDICA EM QUE INTEGRALIZADO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM A SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOB DISSOLUÇÃO PARCIAL. SIMILITUDE DE ENDEREÇOS E DE RAMO DE ATUAÇÃO JUSTIFICADA PELO TÉRMINO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. - O conceito de estabelecimento comercial é mais amplo do que o local em que sediada a pessoa jurídica, abrangendo os bens tangíveis e intangíveis.
- Por consequência lógica, deverá ser ajustado o valor da conta de empréstimo no passivo contábil mediante a dedução dos pagamentos em favor do sócio retirante quando da elaboração do balanço por determinação para apuração dos haveres. 2.3. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA ARRENDANTE DO PARQUE FABRIL E DA ULTERIOR PESSOA JURÍDICA EM QUE INTEGRALIZADO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM A SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOB DISSOLUÇÃO PARCIAL. SIMILITUDE DE ENDEREÇOS E DE RAMO DE ATUAÇÃO JUSTIFICADA PELO TÉRMINO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. - O conceito de estabelecimento comercial é mais amplo do que o local em que sediada a pessoa jurídica, abrangendo os bens tangíveis e intangíveis. - No caso, a similitude de endereços, ramo de atividade, ainda que com identidade de parte dos sócios, decorre do fato de a empresa em dissolução parcial ter sido arrendatária do parque industrial, destinado à fabricação de produtos agropecuários (rações, inclusive, para animais de pequeno porte), de titularidade da primeira ré que, após a conclusão do contrato de arrendamento mercantil pelo término do prazo, o integralizou à segunda requerida. - A pessoa jurídica que o autor integrou, embora tenha encerrado suas atividades, foi mantida ativa pelos seus sócios com o intuito de liquidar suas dívidas, de modo que a mera indicação de exploração da mesma atividade econômica no mesmo endereço não pode autorizar, por si só, a responsabilização de terceiras empresas ao pagamento dos haveres do sócio retirante. - Somando-se tais peculiaridades à ausência de provas nos autos de que houve a exploração da mesma atividade mediante a alocação dos demais recursos que integraram o estabelecimento comercial da sociedade da qual o autor se retirou, e não se verificando indícios mínimos da finalidade de lesar credores de dívidas oriundas da própria atividade empresarial mediante a constituição de nova pessoa jurídica, deve ser afastada a tese de sucessão empresarial fraudulenta (art. 1.146 do CC), sem prejuízo de eventual promoção de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para percepção dos haveres, caso presentes os requisitos do art. 50 do CC. 2.4. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR DECORRENTE DA FRUSTRAÇÃO DA RELAÇÃO EMPRESARIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS COMUMENTE ADVINDAS DO CONFLITO DE INTERESSES. - O sentimento de angústia decorrente da frustração da relação empresarial dada a quebra da expectativa de lucratividade intrínseca ao risco do negócio e da pretensão resistida não é suficiente a caracterizar sentimento de dor pessoal que ultrapassa o mero aborrecimento, não podendo ser considerado fato gerador presumido do dano moral. Recurso parcialmente provido. Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos para sanar erro material (fls. 2.764-2.767). Os demais aclaratórios foram rejeitados (fls. 2.813-2.820, 2.849-2.856 e 2.875-2.878). Nas razões do recurso especial (fls. 2.988-3.009), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 141, 373, I e II, 487, I do CPC. Aponta violação aos princípios da vedação a inovação recursal e da imparcialidade e afirma que, ao colacionar prova documental advinda de outro feito, o "juízo produziu prova em favor da parte Recorrida, e em detrimento dos Recorrentes, sem qualquer observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que não se pode admitir" (fl. 2.992). Defende a parcial procedência da reconvenção e pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Ressalta que "se o Recorrido tem que devolver certo valor a empresa porque utilizou-o para proveito pessoal e não deveria, é lógico, óbvio e notório que sua atitude foi ilegal, ilícita, porquanto se fosse legal, não teria qualquer valor para devolver à empresa" (fl. 3.006). Ao final, requer o provimento do recurso para "o fim de reconhecer que a reconvenção foi parcialmente procedente, julgando-a nos termos do art. 487, I, do CPC" (fl. 3.008). No agravo (fls. 3.903-3.106), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 3.110). É o relatório. Decido. No que se refere às teses de inovação recursal na apelação e de juntada de prova emprestada, o Colegiado de origem consignou que (fl. 2.854):
Primeiramente, quanto a arguição de proibição de inovação recursal, imparcialidade do juízo e ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, cumpre expor que o embargado alegou ter realizado empréstimo à pessoa jurídica.
Ao final, requer o provimento do recurso para "o fim de reconhecer que a reconvenção foi parcialmente procedente, julgando-a nos termos do art. 487, I, do CPC" (fl. 3.008). No agravo (fls. 3.903-3.106), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 3.110). É o relatório. Decido. No que se refere às teses de inovação recursal na apelação e de juntada de prova emprestada, o Colegiado de origem consignou que (fl. 2.854):
Primeiramente, quanto a arguição de proibição de inovação recursal, imparcialidade do juízo e ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, cumpre expor que o embargado alegou ter realizado empréstimo à pessoa jurídica. Já os embargantes se limitaram a afirmar que nada teria comprovado tal fato em sede de contrarrazões, enquanto o próprio embargante Elisaldo Rodrigues Buzo já havia apresentado escrituração contábil nos autos da ação de exigir contas em apenso em que constou a existência do referido empréstimo. Frise-se que Elisaldo Rodrigues Buzo é representado pelo mesmo escritório de advocacia em ambas as ações, não subsistindo a presente arguição de que não teria conhecimento sobre o documento, já que o próprio embargante apresentou nos autos em apenso. Deste modo, tal insurgência do recorrente não pode encontrar amparo processual, haja vista os deveres de cooperação e boa-fé das partes (arts. 5º e 6º do CPC), mormente porque se limitou a negar a existência de empréstimo em sua defesa, enquanto já havia juntado documento nos autos em apenso capaz de infirmar sua própria alegação. A menção ao documento de conhecimento das partes para se solucionar a controvérsia fática e recursal previamente estabelecida não configura imparcialidade ou mesmo inovação pelo órgão colegiado, e tampouco cerceamento de defesa (art. 5º, incisos LV e LIV, da CF). Além disso, o afastamento do pedido reconvencional não se limitou a tomar como base a indicação de empréstimo realizado pelo embargado constante na página 03 do mov. 61.14 dos autos da ação de exigir contas em apenso n. 0008854-18.2017.8.16.0017. Relembre-se que foi requerido o ressarcimento da quantia atualizada de R$ 199.870,04 em decorrência do suposto abuso de direito perpetrado, no período em que o embargado estava no controle financeiro da empresa, por meio de pagamentos indevidos realizados a terceiros e uso de cartão corporativo para proveito próprio, bem como retiradas de pró-labore em quantidade superior a R$ 6.000,00 por mês no período de janeiro de 2015 a agosto de 2016, contabilizando R$ 43.302,18 a mais do que o réu Elisaldo e R$ 72.229,90 do que o réu Ivan. No julgamento da apelação, se verificou que há lançamentos de transferências de valores diversos em favor dos três, não tendo sido possível se constatar, indene de dúvidas, que as retiradas a maior por Claudinei configuram desvio de pró-labore superior ao entabulado em comparação com os demais sócios, pois o próprio contrato social também autorizava a retirada de lucros mensais de acordo com a proporção das quotas. Nessa perspectiva, observou-se expressamente que o extrato colacionado pelos reconvintes de mov. 122.91 revelam retiradas mensais ao menos de R$ 6.000,00 pelo reconvindo e os sócios Elisaldo e Ivan no período compreendido entre janeiro de 2015 e agosto de 2016. Ocorreu, ainda, que sequer existiu proporção equivalente entre as participações societárias e as retiradas superiores ao pró-labore pelos três sócios, e tampouco informações a respeito deeventuais retiradas da quarta sócia, Sabrina Mitsui, a título de lucros, além de outros fatos geradores que possam ter viabilizado diferentes transferências não lineares a todos os administradores. Assim, entendeu-se que o cálculo comparativo por amostragem de mov. 122.91, é incapaz de corroborar o desvio de valores pelo reconvindo, devendo ser afastadas as parcelas de R$ 43.302,18 e R$ 72.229,90 indicadas como pagamentos indevidos pelos reconvintes. Em relação ao valor de R$ 52.369,31, de fato, esta Corte entendeu ser reflexo de pagamentos realizados em proveito pessoal pelo embargado, contudo, insuficientes para caracterizar enriquecimento ilícito mediante abuso de poder, visto que o reconvindo/embargado também era credor da pessoa jurídica. A parte recorrente não rebateu, de modo específico, o fundamento do acórdão segundo o qual a parte agravante se limitou a negar a existência de empréstimo a despeito de ter juntado aos autos prova documental capaz de infirmar sua própria alegação. A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.
Em relação ao valor de R$ 52.369,31, de fato, esta Corte entendeu ser reflexo de pagamentos realizados em proveito pessoal pelo embargado, contudo, insuficientes para caracterizar enriquecimento ilícito mediante abuso de poder, visto que o reconvindo/embargado também era credor da pessoa jurídica. A parte recorrente não rebateu, de modo específico, o fundamento do acórdão segundo o qual a parte agravante se limitou a negar a existência de empréstimo a despeito de ter juntado aos autos prova documental capaz de infirmar sua própria alegação. A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. Ademais, no que se refere à inovação recursal, a revisão do entendimento adotado pela Corte estadual demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Da mesma forma, quanto à sucumbência na reconvenção, modificar o entendimento do acórdão impugnado implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3158889 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3158889 (202600222130)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NUTREE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 3.023-3.025). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.727-2.730): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCI
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