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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3239654 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3239654 (202601578950)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WANDERSON DOS REIS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. No recurso especia

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WANDERSON DOS REIS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. No recurso especial, alegou-se "nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial por inobservância dos arts. 226 e 228 do CPP, pleiteando absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob alegação de que todas as demais provas decorreriam do reconhecimento ilícito, à luz da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada" (fl. 213). As contrarrazões foram oferecidas. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 310): ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS. TESE DE FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO. - Agravo que deve ser desprovido. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação do art. 226 do Código de Processo Penal e, consequentemente, a contaminação das provas subsequentes advindas deste procedimento. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 188-189): " A defesa sustenta veementemente a nulidade do reconhecimento pessoal do Apelante, realizado na fase inquisitorial (Inquérito Policial n.º 081/2018), alegando a total inobservância das formalidades prescritas nos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal. A tese central da Defesa é que, sendo este ato viciado, todas as demais provas dele derivadas, incluindo a confissão extrajudicial e os depoimentos da vítima e dos policiais, estariam contaminadas pela ilicitude original, devendo ser aplicável a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Art. 157, § 1º, do CPP), o que conduziria à inevitável absolvição do Apelante. Em que pese a pertinência das discussões sobre a rigorosa observância do procedimento de reconhecimento de pessoas, em especial diante dos riscos inerentes à falibilidade da memória humana em momentos de intenso estresse, conforme amplamente debatido, a situação fática delineada nos autos desvela um cenário probatório de robustez insofismável que transcende a eventual irregularidade procedimental na fase pré-processual. É imprescindível destacar que o Juízo a quo, em sua sentença, já se manifestou sobre esta questão, afastando a retromencionada tese ao asseverar que a convicção condenatória não se fundou neste ato específico de reconhecimento, mas em elementos de convicção outros, prévios e independentes. O que se extrai da prova constante nos autos demonstra que a identificação e o indiciamento do Apelante não decorreram linearmente do reconhecimento supostamente viciado, mas sim de uma linha de investigação que se consolidou a partir de outros elementos. As testemunhas policiais PAULO ROBERTO LUZ DO NASCIMENTO e RAFAEL ANDRADE XISTO DOS SANTOS, em seus depoimentos coerentes e confirmados em juízo sob o crivo do contraditório, relataram que a equipe estava a investigar uma série de roubos na região, sendo que, em um desses crimes (o roubo à Lotérica Porto Sul), o réu foi identificado a partir de imagens de monitoramento ("filmagens que estavam no RADAR") e informações anônimas antes de sua prisão em flagrante por porte de faca e confissão do roubo à lotérica. Vejamos: A testemunha Roberto Luz do Nascimento, Investigador da Polícia Civil, em juízo, relatou que já havia investigação em curso contra Vanderson dos Reis Santos (apelido "Sandro Pastor"), em razão de uma sequência de roubos praticados no comércio local, todos com o mesmo modus operandi: abordagem mediante ameaça, geralmente utilizando faca, para subtrair valores de lojas. Informou que, em um dos roubos cometido na lotérica o funcionário reconheceu o suspeito após lhe ser exibida uma fotografia. A equipe policial continuou diligenciando, obtendo informações sobre o local onde o investigado residia e, posteriormente, sobre o endereço onde estaria escondido, na região da encosta, onde então o localizaram. Paulo confirmou que o investigado confessou a prática de vários roubos, mencionando ocorrências na SOS Cred, Big Loja, Moda Center e na Casa Lotérica, totalizando cerca de quatro ou cinco roubos. Vejamos: A testemunha Roberto Luz do Nascimento, Investigador da Polícia Civil, em juízo, relatou que já havia investigação em curso contra Vanderson dos Reis Santos (apelido "Sandro Pastor"), em razão de uma sequência de roubos praticados no comércio local, todos com o mesmo modus operandi: abordagem mediante ameaça, geralmente utilizando faca, para subtrair valores de lojas. Informou que, em um dos roubos cometido na lotérica o funcionário reconheceu o suspeito após lhe ser exibida uma fotografia. A equipe policial continuou diligenciando, obtendo informações sobre o local onde o investigado residia e, posteriormente, sobre o endereço onde estaria escondido, na região da encosta, onde então o localizaram. Paulo confirmou que o investigado confessou a prática de vários roubos, mencionando ocorrências na SOS Cred, Big Loja, Moda Center e na Casa Lotérica, totalizando cerca de quatro ou cinco roubos. Referiu ainda que, após uma soltura anterior, Vanderson voltou a praticar outro roubo, desta vez no correspondente Bancário das Casas Bahia, sendo preso no mesmo dia pela Polícia Militar. Quanto ao fato específico da Moda Center, Paulo disse que não havia filmagens do evento e que não se recorda de a vítima ter mencionado ter visto a faca, ressaltando apenas que o autor "colocou a mão na cintura". Asseverou, contudo, que o próprio investigado confirmou utilizar sempre uma peixeira nos delitos. Não soube precisar a cronologia exata dos fatos, apenas que o penúltimo roubo foi na SOS Cred e o último na Lotérica. Por fim, afirmou que não havia medidas cautelares vigentes contra o investigado à época das diligências. (depoimento extraído no PJE/Mídias). Ainda em juízo, a testemunha RAFAEL ANDRADE XISTO DOS SANTOS, Investigador da Polícia Civil, disse que investigava uma série de roubos praticados na área do bairro Pequi, com modus operandi semelhante. Após um novo assalto a uma motocicleta, ouviram a vítima, que descreveu o autor. As características coincidiam com um indivíduo que já aparecia em filmagens de outro roubo (SOS Crédito), posteriormente identificado como Wanderson, conhecido como "Missionário Sandro". Durante o dia, diversas informações chegaram ao disque-denúncia, permitindo localizar o endereço do suspeito, que não foi encontrado no primeiro momento. No dia seguinte, nova denúncia indicou que ele estaria em uma casa abandonada na Rua da Encosta, local conhecido por uso de drogas. Os policiais o encontraram e o prenderam em flagrante, apreendendo a faca usada nos roubos, as roupas empregadas no crime e parte do dinheiro subtraído. Na delegacia, Wanderson confessou o roubo à Lotérica Porto Sul e outros delitos, incluindo dois roubos na SOS Crédito, além de crimes na Big Lojas e na loja Moda Center. Uma das vítimas realizou reconhecimento formal na unidade policial. Após a confissão e diligências, o suspeito foi autuado. (depoimento extraído do PJE/Mídias). A vítima MARIPAULA NOVAES PEREIRA, em juízo, caixa da loja Moda Center, relatou que, em 28 de agosto de 2018, estava no caixa do estabelecimento quando um homem moreno, de estatura mediana, colocou a mão por dentro da camisa simulando portar arma e anunciou o assalto, subtraindo cerca de R$ 800,00, além de quantias miúdas existentes no caixa. Contou que não foi à delegacia no mesmo dia, comparecendo apenas dias depois, não recordando a data exata. Afirmou ter sido informada pelos policiais que o suspeito havia sido preso e que teria confessado diversos roubos na cidade, inclusive o ocorrido na loja onde trabalha. Relatou que, ao comparecer à delegacia, realizou reconhecimento presencial do suspeito por meio de uma sala com vidro espelhado, identificando-o como autor do crime. Disse lembrar-se de tê-lo visto sozinho no local, embora não recorde claramente se havia outras pessoas, como constou no termo de reconhecimento. Não soube precisar se o suspeito estava algemado. Informou que os policiais estiveram na loja antes de seu comparecimento à delegacia, explicando que o investigado havia apontado os locais onde praticara roubos, inclusive a loja Moda Center. Mencionou ter tido conhecimento de que o suspeito também teria cometido outros assaltos na região, como na Big Lojas. Negou lembrar se policiais lhe mostraram fotografias antes do reconhecimento (depoimento extraído do PJE/Mídias). Disse lembrar-se de tê-lo visto sozinho no local, embora não recorde claramente se havia outras pessoas, como constou no termo de reconhecimento. Não soube precisar se o suspeito estava algemado. Informou que os policiais estiveram na loja antes de seu comparecimento à delegacia, explicando que o investigado havia apontado os locais onde praticara roubos, inclusive a loja Moda Center. Mencionou ter tido conhecimento de que o suspeito também teria cometido outros assaltos na região, como na Big Lojas. Negou lembrar se policiais lhe mostraram fotografias antes do reconhecimento (depoimento extraído do PJE/Mídias). Portanto, a descoberta do Apelante como autor dos fatos não se originou do reconhecimento da vítima MARIPAULA NOVAES PEREIRA (que ocorreu posteriormente na Delegacia, conforme o Auto de Reconhecimento, ID 85078873), mas sim de uma fonte idônea e independente de investigação que já o apontava como o autor de roubos seriais, sendo que, no momento de sua prisão e interrogatório, o próprio WANDERSON DOS REIS SANTOS CONFESSOU expressamente a autoria do crime em questão." No caso, o Tribunal de origem, a partir do contexto probatório dos autos, concluiu pela inexistência da nulidade em apreço, ao destacar que a autoria delitiva ficou comprovada por outros meios de provas, notadamente pelo depoimento da vítima e dos policiais militares que prenderam o recorrente logo em seguida. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora as formalidades do art. 226 do CPP sejam um importante vetor para a validade do reconhecimento, sua inobservância não acarreta nulidade automática quando a condenação se ampara em outros elementos probatórios robustos (confissão, testemunho em juízo da vítima e dos policiais que estavam investigando a série de roubos que estavam ocorrendo no comércio local) . Todavia, não se verifica ofensa ao art. 226 do CPP, pois o reconhecimento do recorrente foi precedido de breve contato pessoal com a vítima, que descreveu o acusado, ora agravante, e detalhou o modus operandi de como se seu a abordagem descrevendo sobre a simulação da arma de fogo. Nessas circunstâncias, os procedimentos formais previstos no referido dispositivo mostram-se prescindíveis para a comprovação da identidade do agente, sobretudo porque o reconhecimento decorreu de situação imediata e direta, apta a conferir elevada confiabilidade ao relato da vítima. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP. TEMA 1258. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.987.651/RS, do REsp n. 1.953.602/SP, do REsp 1986619 / SP e do REsp n. 1.987.628/SP, Tema n. 1258, de minha relatoria, ocorrido em em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 2. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial acerca do reconhecimento (artigo 226 do CPP), na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento dos acusados, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas; (ii) a descrição detalhada da prática delitiva pelas vítimas, que mantiveram contato direto com os assaltantes; (iii) farta prova documental, notadamente pelos relatórios contendo as investigações efetuadas pela Polícia Civil. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, na medida em que a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido . (AgRg no AREsp n. 3.128.546/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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