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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2263891 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2263891 (202600995784)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 902-907, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da parte adversa. Daí os presentes aclaratórios (fls. 910-912, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, afirmando que, em sucumbê

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 902-907, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da parte adversa. Daí os presentes aclaratórios (fls. 910-912, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, afirmando que, em sucumbência recíproca, a majoração do art. 85, § 11, do CPC deve incidir apenas sobre os honorários anteriormente fixados em seu favor, e não sobre o valor total da condenação, postulando efeitos infringentes para correção da base de cálculo. Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 916, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) grifou-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) grifou-se Não se vislumbram vícios na decisão embargada, pois este Relator, nos termos do dispositivo do decisum monocrático ora embargado, às fls. 906, e-STJ, majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem. Por sua vez, o Tribunal local elevou a condenação do autor, ora embargado, em honorários de sucumbência de 10% para 11% sobre o proveito econômico auferido pela parte requerida, ora embargante. Nesse sentido, trecho do acórdão recorrido: Logo, o apelo 2 deve ser provido para alterar a base de cálculo da condenação do autor quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da requerida, ficando condenado ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela requerida. Considerando o provimento do apelo 2, não há que se falar em fixação de honorários recursais, tendo em vista que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que apenas é cabível a majoração dos honorários de sucumbência quando o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido pelo tribunal (tema 1.059 do STJ). Lado outro, em razão do desprovimento do apelo 1, majora-se a condenação do autor de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela requerida. (fl. 687, e-STJ) grifou-se À luz dessas passagens, evidencia-se que a decisão embargada foi clara: definição da base de cálculo dos honorários em sucumbência recíproca, à luz do proveito econômico, e majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, já aplicada sobre o valor fixado na origem. Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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