Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 932956 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 932956 (202402813120)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o seguinte despacho (fl. 1.393): Por meio da petição de fls. 1.389-1.390, ELIAS JUNIOR ROSA DOS SANTOS reitera seja o recurso extraordinário interposto pelo Membro do Ministério Público declarado intempestivo. Ocorre que o acórdão impugnado foi publicado em 4/7/2025 (fl. 1.333), sendo que o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o seguinte despacho (fl. 1.393): Por meio da petição de fls. 1.389-1.390, ELIAS JUNIOR ROSA DOS SANTOS reitera seja o recurso extraordinário interposto pelo Membro do Ministério Público declarado intempestivo. Ocorre que o acórdão impugnado foi publicado em 4/7/2025 (fl. 1.333), sendo que o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs o recurso extraordinário em 18/7/2025, ou seja, ainda no período de férias coletivas dos Ministros do STJ, período no qual não correm os prazos processuais, nos termos dos arts. 83, caput, e 103, §6º, ambos do Regimento Interno do STJ. Ante o exposto, nada há a deferir. Mantenham-se os autos sobrestados, nos termos da decisão de fls. 1.381-1.383. Publique-se. Intimem-se. A parte embargante sustenta que o Ministério Público Estadual não teria legitimidade para recorrer de decisão concessiva de habeas corpus perante os Tribunais Superiores, uma vez que integraria a relação jurídica processual exclusivamente como custos legis. Afirma, outrossim, que (fl. 1.399): Ainda que superada a questão da ilegitimidade, o r. despacho embargado padece de omissão insanável sobre circunstância processual de ordem pública que resolve definitivamente a controvérsia: a decisão concessiva do habeas corpus em favor de Elias transitou em julgado em 13 de novembro de 2024, por certidão expedida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, antes de qualquer incidente processual relativo ao corréu Diego Pereira Constantino. Defende que o despacho embargado seria contraditório, pois teria reconhecido a tempestividade do recurso extraordinário do Ministério Público e mantido o sobrestamento do feito, apesar de haver certidão expedida pelo próprio STJ atestando o trânsito em julgado da decisão que o absolveu. Requer o acolhimento do recurso integrativo para que sejam sanados os vícios apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. 2. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 985.392-RG/SP, concluiu que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios podem postular diretamente no STF e no STJ, em recursos e meios de impugnação oriundos de pro cessos nos quais o ramo Estadual tem atribuição para atuar. Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o seguinte entendimento, de observância cogente (Tema n. 946): Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão paradigma: Recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. Reconhecimento. Reafirmação da jurisprudência dominante. 3. Constitucional. Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Legitimidade para postular perante o STF e o STJ. 4. Preliminares. Argumentos do Ministério Público Estadual não considerados pelo STJ, e embargos de declaração não conhecidos. A falta de prequestionamento e a intempestividade do recurso extraordinário decorreriam da recusa do Tribunal em conhecer das razões do MPE. A legitimidade do MPE depende da interpretação das regras constitucionais sobre o Ministério Público art. 127, § 1º, e art. 128, art. 129, CF. Questão que prescinde da apreciação de matéria de fato. Preliminares rejeitadas. 5. Repercussão geral. A avaliação da legitimidade dos Ministérios Públicos dos Estados para pleitear perante o STF e o STJ é relevante dos pontos de vista político, jurídico e social. Repercussão geral reconhecida. 6. Legitimidade de MPE para postular no STF e no STJ. Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios podem postular diretamente no STF e no STJ, em recursos e meios de impugnação oriundos de processos nos quais o ramo Estadual tem atribuição para atuar. Precedentes. 7. Jurisprudência consolidada do STF no sentido da legitimidade do MPE. Reafirmação de jurisprudência. Precedentes: Rcl 7.358, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 24.2.2011; MS 28.827, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 28.8.2012; RE-QO 593.727, Rel. Min. Cezar Peluso, Redator para acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno j. 21.6.2012; Legitimidade de MPE para postular no STF e no STJ. Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios podem postular diretamente no STF e no STJ, em recursos e meios de impugnação oriundos de processos nos quais o ramo Estadual tem atribuição para atuar. Precedentes. 7. Jurisprudência consolidada do STF no sentido da legitimidade do MPE. Reafirmação de jurisprudência. Precedentes: Rcl 7.358, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 24.2.2011; MS 28.827, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 28.8.2012; RE-QO 593.727, Rel. Min. Cezar Peluso, Redator para acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno j. 21.6.2012; ARE-ED-segundos 859.251, de minha relatoria, Tribunal Pleno, j. 22.10.2015. 8. Fixação de tese: Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal. 9. Caso concreto. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para oferecer razões e embargos de declaração em habeas corpus afastada pelo STJ. Cassação da decisão. 10. Recurso extraordinário a que se dá provimento. Determinação de retorno dos autos ao STJ, para que prossiga no julgamento do habeas corpus, considerando as razões do MPRS. (RE n. 985.392 RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/5/2017, DJe de 10/11/2017.) No mais, no tocante à alegada contradição no reconhecimento da tempestividade do recurso ministerial, conforme registrado no despacho impugnado, o acórdão recorrido foi publicado em 4/7/2025 (fl. 1.333), sendo que o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs o recurso extraordinário em 18/7/2025 ou seja, ainda no período de férias coletivas dos Ministros do STJ, período no qual não correm os prazos processuais, nos termos dos arts. 83, caput, e 103, § 6 º, do Regimento Interno do STJ. Registre-se que a certidão de trânsito em julgado de fl. 618 refere-se à decisão concessiva da ordem de habeas corpus proferida em 25/10/2024, ao passo que no recurso extraordinário ora sobrestado o MPSP se insurge contra acórdão que deferiu pedido de extensão para absolver corréu na presente ação penal, com base na invalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. Assim, não obstante a decisão que absolveu o ora embargante tenha transitado em julgado, sobreveio pedido de extensão, que foi deferido pelo Ministro relator, provimento judicial contra o qual foi interposto agravo regimental, não provido pela Quinta Turma, e que ensejou a interposição de recurso extraordinário pelo MPSP. O recurso extraordinário em apreço, além de interposto dentro do prazo legal e por parte que detém legitimidade recursal, insurge-se contra acórdão que discute questão pendente de apreciação pelo STF em repercussão geral, impondo-se o seu sobrestamento, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEGITIMIDADE PARA POSTULAR PERANTE O STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. IMPUGNAÇÃO DE JULGADO DISTINTO DO ABARCADO POR ANTERIOR CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EXISTENTE NO FEITO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.

Faça mais com este documento