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STJ — DECISÃO REsp 2255101 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2255101 (202504220762)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 285): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se a

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 285): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, com a seguinte ementa rejeitando para rejeitar a matéria preliminar (fls. 348/351): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES PARA REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta-se omissões na análise do caso concreto. Prequestionamento da matéria. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. Realmente, não houve apreciação de matéria preliminar, arguida em apelação, na r. decisão monocrática que deu ensejo, em sede de agravo interno, ao v. acórdão embargado. 5. No entanto, tal como constou da r. sentença que concedeu a segurança, o MM. Juízo da execução fiscal acabou por extinguir o feito executivo "em ", reconhecendo, "face do pagamento do débito com o cumprimento da decisão e extinção do processo, a competência exercida no madamus". 6. Além disso, não há que se falar em inadequação da via eleita, já que se trata de mandado de segurança preventivo, diante do justo receio de violação de direito por parte de autoridade, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/20019, sendo que a competência do respectivo Juízo não fica atrelada à execução. 7. Também não é o caso de impetração contra lei em tese, mas para a solução de um caso concreto, já que se trata de mandado de segurança preventivo visando a inclusão no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), com embasamento na MP nº 783/2017, de débitos específicos já garantidos por depósito judicial. 8. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, não há que se falar em ocorrência de decadência, porquanto o justo receio de a parte ser afetada por ato ilegal de autoridade se prolonga no tempo. 9. Quanto ao mérito, nítido o caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão, confirmada à unanimidade pela Turma Recursal, por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. IV. DISPOSITIVO. 10. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para rejeitar a matéria preliminar. Nas razões de seu recurso especial (fls. 364/394), a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissões não sanadas sobre competência, inadequação da via eleita, não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese conforme Súmula 266 do STF, decadência e observância das condições legais do PERT; do art. 23 da Lei 12.016/2009. Afirma ofensa ao art. 155-A do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumentar que parcelamentos só podem ocorrer na forma e condições da lei específica. Invoca os arts. 6º e 1º, § 4º, da Lei 13.496/2017, ao sustentar que os depósitos judiciais devem ser previamente convertidos em renda ou pagamento definitivo, com aplicação de descontos apenas sobre saldo remanescente e que a adesão implica aceitação plena e irretratável das condições legais. Contrarrazões apresentadas às fls. 396/411. O recurso foi admitido (fls. 412/416). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança ajuizado para assegurar a inclusão, no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), dos débitos garantidos por depósito judicial, com aplicação dos benefícios legais e afastamento da restrição do art. 6º. A sentença favorável foi mantida em apelação da Fazenda Nacional. 6º e 1º, § 4º, da Lei 13.496/2017, ao sustentar que os depósitos judiciais devem ser previamente convertidos em renda ou pagamento definitivo, com aplicação de descontos apenas sobre saldo remanescente e que a adesão implica aceitação plena e irretratável das condições legais. Contrarrazões apresentadas às fls. 396/411. O recurso foi admitido (fls. 412/416). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança ajuizado para assegurar a inclusão, no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), dos débitos garantidos por depósito judicial, com aplicação dos benefícios legais e afastamento da restrição do art. 6º. A sentença favorável foi mantida em apelação da Fazenda Nacional. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) discussão concomitante na execução fiscal e destino dos depósitos judiciais; (b) inadequação da via eleita e incompetência absoluta do juízo; (c) não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese, à luz da Súmula 266 do STF; (d) decadência do mandado de segurança (art. 23 da Lei 12.016/2009); e (e) observância das condições legais do PERT (arts. 1º, § 4º, e 6º da MP 783/2017 e da Lei 13.496/2017). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que (i) a execução fiscal foi extinta por pagamento, reconhecendo, com o cumprimento da decisão e extinção do processo, a competência exercida no mandado de segurança; (ii) é cabível o mandado de segurança preventivo, afastando a alegação de inadequação da via e de incompetência; (iii) não se trata de impetração contra lei em tese; (iv) não há decadência, pois o justo receio prolonga-se no tempo; e (v) quanto ao mérito, é devida a aplicação dos benefícios do PERT antes da conversão do depósito em renda, por interpretação sistemática do art. 6º da Lei 13.496/2017. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. A moldura fática incontroversa nos autos diz respeito à apli cação dos benefícios do Pert antes ou depois da conversão do depósito em renda, no caso de débitos em discussão judicial. A segurança, mantida na decisão colegiada recorrida , foi concedida em sentença dessa forma (fl. 173): Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar, para determinar que o impetrante possa proceder à adesão ao PERT com a inclusão dos débitos oriundos da execução fiscal nº 0050595-71.2014.403.6183 (CDA 80.6.14.031517-97) e a utilização do depósito judicial de R$ 1.348.961,76 (com atualizações) com a aplicação das reduções e dos benefícios previstos na MP nº 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017, sem a aplicação restritiva prevista no art. 6º de tais normas. O art. 6º da Lei 13.496/2017 assim prescreve a sistemática do aproveitamento dos valores em depósitos no âmbito do PERT, especialmente em seu caput e §§ 1º e 5º, com destaques nossos: Art. 6º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. § 1º Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos não liquidados, o débito poderá ser quitado na forma prevista nos arts. 2º ou 3º desta Lei. § 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, poderá o sujeito passivo requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível. § 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o saldo remanescente de depósitos na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida, conforme o caso. § 4º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação. § 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o saldo remanescente de depósitos na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida, conforme o caso. § 4º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação. § 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Lei. A literalidade da lei estabelece sequência vinculante. Primeiro, transformação ou conversão automática dos depósitos vinculados. Depois, somente se houver débitos não liquidados, quitação na forma dos arts. 2º ou 3º, com reduções do PERT sobre o saldo remanescente. A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) acarreta, em primeiro lugar, a transformação imediata dos depósitos judiciais vinculados à dívida em pagamento definitivo ou a conversão em renda da União para, somente depois de realizado o mencionado procedimento, ocorrer a quitação ou o parcelamento do saldo devedor com as reduções previstas na Lei 13.496/2017" (AgInt no AREsp n. 2.193.833/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA EM DINHEIRO. PARCELAMENTO. PERT. CONVERSÃO EM RENDA. BENEFÍCIOS DO PROGRAMA. ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 13.496/2017. PRECEDENTES. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) acarreta, em primeiro lugar, a transformação imediata dos depósitos judiciais vinculados à dívida em pagamento definitivo ou a conversão em renda da União para, somente depois de realizado o mencionado procedimento, ocorrer a quitação ou o parcelamento do saldo devedor com as reduções previstas na Lei n. 13.496/2017. Precedentes: AgInt no REsp 1864665/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021; REsp 1805760/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 17/06/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.929.891/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADESÃO AO PARCELAMENTO PERT. VALORES BLOQUEADOS NO SISTEMA BACENJUD. UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE ENTRADA. EXEGESE DO ART. 6º, §§ 1º E 5º, DA LEI 13.496/2017. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 111, 151 e 155-A do CTN) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. No que diz respeito ao mérito, prescreve o art. 6º da Lei 13.496/2017: "Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. § 1º Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos não liquidados, o débito poderá ser quitado na forma prevista nos arts. 2o ou 3o desta Lei. (..) § 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Lei". 4. A leitura do acórdão hostilizado evidencia que a Corte a quo se limitou a analisar o caput do art. 6º da Lei 13.496/2017 para concluir, genericamente, que é possível aproveitar o dinheiro penhorado via Bacenjud como sinal de entrada (adesão) ao parcelamento. 5. § 1º Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos não liquidados, o débito poderá ser quitado na forma prevista nos arts. 2o ou 3o desta Lei. (..) § 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Lei". 4. A leitura do acórdão hostilizado evidencia que a Corte a quo se limitou a analisar o caput do art. 6º da Lei 13.496/2017 para concluir, genericamente, que é possível aproveitar o dinheiro penhorado via Bacenjud como sinal de entrada (adesão) ao parcelamento. 5. Essa conclusão não encontra respaldo legal, pois a norma do art 6º, § 1º, da Lei 13.496/2017 expressamente determina que, em primeiro lugar, haverá a transformação de tais depósitos em pagamento definitivo (hipótese dos depósitos judiciais realizados na forma da Lei 9.708/1998) ou a respectiva conversão em renda da União (situação dos depósitos efetuados de modo tradicional, isto é, fora do regime da Lei 9.708/1998); somente após tal medida é que o saldo devedor poderá ser quitado ou parcelado na forma do mencionado Pert. 6. Dito de outro modo, a lei concessiva da benesse estabeleceu, de modo literal, que apenas eventual saldo devedor remanescente é que poderia ser quitado ou parcelado na forma por ela disciplinada. 7. O órgão julgador, a pretexto de interpretar o referido dispositivo legal, acabou, na verdade, negando aplicabilidade à norma do art. 6º, § 1º, da Lei 13.496/2017, pois, contra legem, determinou que a quantia depositada judicialmente não seja utilizada em relação ao saldo devedor que vier a ser apurado, mas sim como a própria parcela de entrada do parcelamento específico. Tal ato, não se pode negar, representa a criação de norma própria, subjetiva, completamente estranha à disciplina estabelecida pela legislador. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.805.760/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 17/6/2019.) No caso, o acórdão recorrido, ao negar a apelação, afastou a exigência do artigo 6º da Lei 13.496/2017. A fundamentação baseada em finalidade e isonomia não se sobrepõe à ordem imperativa do caput e § 1º do art. 6º. A interpretação teleológica não afasta a literalidade do comando nem a sequência procedimental que condiciona os descontos ao saldo remanescente. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar que os depósitos vinculados aos débitos incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária sejam, primeiramente, transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, com alocação integral à dívida, aplicando-se as reduções previstas nos arts. 2º e 3º da Lei 13.496/2017 exclusivamente sobre eventual saldo remanescente não liquidado. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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