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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2268747 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2268747 (202601230921)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ Fl.41): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Reserva de honorários advocatícios. Questão que já foi objeto de pronunciamento

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ Fl.41): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Reserva de honorários advocatícios. Questão que já foi objeto de pronunciamento judicial no curso do processo. Preclusão. Decisão mantida. Recurso des provido. I. Caso em exame 1. Recuso de Agravo de Instrumento interposto pelos advogados da parte exe quente contra decisão que não conheceu do seu pedido de reserva de honorários, sob o fundamento de que a questão já foi objeto de decisão anteriormente proferida nos autos, o que ensejou a preclusão a respeito da matéria. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em definir se, no caso dos autos, operou-se a preclusão quanto à discussão relacionada especificamente à reserva dos honorários advocatícios sucumbências em decorrência da existência de pronunciamento judicial anterior que indeferiu o pedido de reserva dos honorários de forma ampla, tanto no que se refere aos contratuais quanto no que diz respeito aos sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Opera-se a preclusão sobre todas as questões já decidas no curso do processo, em respeito à segurança jurídica e em função dos efeitos da coisa julgada formal, sendo inadmissível a reedição da matéria pela parte (CPC, art. 507), bem como nova decisão a respeito da questão (CPC, art. 505). 4. Não sobrevindo novos fatos ou a alteração do quadro processual, não se admite a rediscussão de matéria que já foi objeto de decisão judicial anterior nos autos, sendo irrelevante a mudança do enfoque argumentativo que ampara a reedição do pedido. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, 502, 504, inciso I, 505, 506, 507 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 85, § 14, do Código de Processo Civil e 23 da Lei n. 8.906/1994. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso ao não enfrentar a tese de distinção ontológica (natureza, titularidade e fundamento legal) entre honorários contratuais e sucumbenciais. No mérito, aduz que a decisão anterior, que indeferiu a reserva de honorários contratuais, não poderia alcançar os honorários sucumbenciais, dada a autonomia e a titularidade exclusiva do advogado sobre esta última verba, que possui caráter alimentar. Afirma, ainda, a impossibilidade lógica e jurídica de ocorrência de coisa julgada ou preclusão no caso concreto, por não haver identidade de pedidos ou de partes, ressaltando que os advogados são terceiros em relação à execução que originou a penhora no rosto dos autos (dívida da cliente), não podendo ter seu patrimônio autônomo atingido. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o não conhecimento da insurgência ante a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) No caso em exame, a parte recorrente sustenta que a Corte local não teria se manifestado adequadamente sobre a distinção ontológica entre honorários contratuais e sucumbenciais, argumento que seria essencial para afastar a ocorrência da preclusão. Contudo, a leitura atenta do acórdão que julgou os embargos de declaração revela que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão, assentando de forma clara que o pronunciamento judicial anterior (proferido no Agravo de Instrumento n. 1027362-74.2023.8.11.0000) abrangeu expressamente ambas as verbas (contratuais e sucumbenciais), tornando a pretensão recursal deficiente por estar completamente dissociada da realidade dos fundamentos expostos nos autos. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) No caso em exame, a parte recorrente sustenta que a Corte local não teria se manifestado adequadamente sobre a distinção ontológica entre honorários contratuais e sucumbenciais, argumento que seria essencial para afastar a ocorrência da preclusão. Contudo, a leitura atenta do acórdão que julgou os embargos de declaração revela que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão, assentando de forma clara que o pronunciamento judicial anterior (proferido no Agravo de Instrumento n. 1027362-74.2023.8.11.0000) abrangeu expressamente ambas as verbas (contratuais e sucumbenciais), tornando a pretensão recursal deficiente por estar completamente dissociada da realidade dos fundamentos expostos nos autos. A mera discordância da parte com a conclusão do julgado não configura vício de fundamentação. O presente caso atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284/STF, na medida em que a ausência de correlação lógica entre a alegação de omissão e o texto do acórdão importa na deficiência do recurso. Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Em relação à alegada violação aos arts. 502, 504, inciso I, 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 85, § 14, do Código de Processo Civil e 23 da Lei n. 8.906/1994, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 34-35): "Sucede que essa tese recursal é rapidamente infirmada a partir de mera leitura dos autos de origem, onde logo se constata que o pronunciamento judicial anterior que indeferiu o pedido de reserva de honorários abrangeu tanto os contratuais quanto os sucumbenciais. Em 30.08.2022, os advogados/agravantes pleitearam nos autos de origem a reversa de honorários, a fim de que fosse determinada "a reserva de 40% (quarenta) por cento (30% honorários contratuais 10% da multa do art. 475-J/art. 523 do CPC 73/15) a título de honorários contratuais e, ainda, reserve também os honorários de sucumbência como medida de Direito" (cf. Id. nº 93816408 dos autos de origem). .. Em 26.03.2024, no julgamento do mérito do referido RAI nº 1027362-74.2023.8.11.0000, esta Câmara Julgadora negou provimento ao agravo interposto pelos ora agravantes, tendo sido expressamente delimitado que "buscam os agravantes seja autorizada a reserva dos honorários contratuais, (..), bem como da multa e honorários de sucumbência do artigo 523 do Código de Processo Civil" .. o fato objetivo é o de que a discussão sobre o cabimento da reserva de honorários (contratuais e sucumbenciais) no caso concreto, de acordo com o mesmo panorama fático-jurídico visto nos autos neste momento, já foi objeto de decisão judicial no processo .. operou-se a preclusão (consumativa) da matéria por força do caráter imutável das decisões pretéritas proferidas no mesmo processo". Para desconstituir as sólidas premissas firmadas pela Corte de origem e acolher a tese dos recorrentes, no sentido de que os honorários de sucumbência não teriam sido objeto de efetivo indeferimento na decisão anterior, ou de que os advogados atuariam como terceiros imunes à preclusão gerada por seus próprios requerimentos pretéritos no bojo do cumprimento de sentença, seria imprescindível o minucioso reexame dos atos processuais praticados e do exato alcance das decisões interlocutórias e acórdãos anteriores proferidos na origem. Tal providência caracteriza inequívoca incursão na seara fático-processual da lide. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. PRECATÓRIO JUDICIAL . RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFERINDO A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONCLUSÃO, COM BASE NAS PROVAS E NOS FATOS DOS AUTOS, DE QUE NÃO HOUVE OFENSA A COISA JULGADA. Tal providência caracteriza inequívoca incursão na seara fático-processual da lide. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. PRECATÓRIO JUDICIAL . RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFERINDO A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONCLUSÃO, COM BASE NAS PROVAS E NOS FATOS DOS AUTOS, DE QUE NÃO HOUVE OFENSA A COISA JULGADA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .1. O acolhimento da pretensão recursal, quanto a preclusão da reserva dos honorários advocatícios deferida em cessão de direitos creditórios, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.2. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 860352 RJ 2016/0020482-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2016) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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