Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HUGO LEONARDO AMORIM SPAGNOL COELHO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (fl. 155):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL EM 33% POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LCE Nº 155/2010 AOS MILITARES POR DETERMINAÇÃO DA LCE Nº 169/2011. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO ANTERIOR. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TJPE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 198/204). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta omissão quanto: (a) ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito; e (b) à distribuição do ônus da prova (fls. 222/226). Aponta violação do art. 370 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem julgou por insuficiência probatória sem determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito (fls. 226/229). Aponta violação dos arts. 355 e 357, incisos II e III, do CPC, ao argumento de que houve julgamento antecipado do mérito sem prévia decisão de saneamento delimitando questões de fato e meios de prova, e sem a definição da distribuição do ônus probatório (fls. 228/229). Aponta violação do art. 141 do CPC, sustentando que a decisão extrapolou os limites da demanda ao utilizar fundamentos não debatidos nos autos, inclusive sem contestação efetiva do Estado, caracterizando decisão fora dos limites do pedido (fls. 224/225). Aponta violação do art. 373, inciso II, do CPC, ao sustentar que incumbia ao Estado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especificamente demonstrar a inexistência de alteração da jornada de trabalho dos militares antes da Lei Complementar Estadual 169/2011 (fls. 225/226). Aponta violação do art. 492 do CPC, ao afirmar sentença fora dos limites do pedido (sentença extra petita), por examinar matéria fora dos contornos da lide e em desacordo com a prova dos autos (fl. 224). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 229/235, com cotejo do acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que reconheceu nulidade por decisão surpresa e supressão das fases de saneamento e instrução. Contrarrazões apresentadas às fls. 239/267. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando recomposição remuneratória em razão de suposto aumento de jornada dos policiais militares decorrente da Lei Complementar Estadual 169/2011. Primeiramente, cumpre afastar o pedido de suspensão do feito. A um, porque a suspensão dos processos mencionada nas petições de fls. 310/312 e 315/318, se ocorreu, se deu no âmbito do Tribunal de Justiça e, como o próprio recorrente menciona, "até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça", que jamais poderia ocorrer acaso suspensos os processos no âmbito do STJ. A dois, pois a determinação do tribunal local apenas e tão somente surte efeitos dentro de sua esfera de competência, não atingindo recursos que não estão sob sua competência. Por último, a três, sequer há comprovação do alegado, ou o teor da referida decisão, que permitisse a correta análise do pedido suspensivo. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito; e (b) à distribuição do ônus da prova. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído fl. 149:
Inicialmente se faz necessário analisar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante em razão da aplicação pelo magistrado a quo do julgamento preliminar de improcedência.
1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito; e (b) à distribuição do ônus da prova. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído fl. 149:
Inicialmente se faz necessário analisar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante em razão da aplicação pelo magistrado a quo do julgamento preliminar de improcedência. O julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo. Acerca do julgamento liminar pela improcedência, assim dispõe o artigo 332 do CPC:
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Da simples leitura da sentença vergastada, percebe-se, pois, ser possível aferir que o julgamento de improcedência liminar do pedido com fulcro no art. 332, do CPC/15 ocorreu em função de entendimentos consolidados dos Tribunais Superiores, de modo que não merece prosperar a insurgência. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim se manifestou (fls. 151/156 ):
Ocorre que inexiste provas de efetivo aumento da jornada de trabalho dos militares perpetrada pela aplicação da LCE nº 155/2010, isso porque não foi comprovado qual era a carga horária dos militares antes da LCE nº 169/2011. Ressalta-se que o art. 1º do SUNOR Nº G 1.0.00.0 021 de 11/06/2002, refere-se apenas aos militares afastados de suas funções, não podendo assim ser aplicados a todos os integrantes da função castrense:
Art. 1º - Os policiais militares afastados das funções, por meio de Decreto, com fulcro no Art. 14 da Lei nº 11.929, de 02 JAN 2001, são obrigados a cumprir expediente administrativo nos dias úteis, no horário regulamentar da Corporação (das 07 às 13 horas). Outrossim, cediço não estar a atividade militar adstrita ao recinto das Corporações, sendo de conhecimento geral ser o exercício de segurança prestado 24h/dia. Da mesma forma a LCE nº 49/2003 especificou a jornada de trabalho dos policiais, civis e militares, EM REGIME ESPECIAL, conforme previsto em seu art. 46, III, in verbis:
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Assim, não comprovado o aumento da jornada de trabalho dos militares, não há que se falar em compensação salarial proporcional, como requerido, restando despicienda a análise das demais alegações dos recorrentes. O Tribunal de origem reconheceu não haver provas de efetivo aumento da jornada de trabalho, ou de qual seria a jornada na legislação anterior. Entendimento diverso do que consta do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais disso, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis Estaduais Complementares n. 49/2003, 155/2010 e 169/2011. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. .. 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. .. 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer em parte o recurso especial e, nesta medida, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3177948 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3177948 (202600476308)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HUGO LEONARDO AMORIM SPAGNOL COELHO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (fl. 155): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RE
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