Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RUY CARLOS CURY DOMINGOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 246):
Mandado de segurança. São Paulo. Autuação de condutor pelo DER com incidência de multa. Previsão do CONTRAN de notificação do órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação (DETRAN). Instauração do processo administrativo visando a incidência da pena de suspensão do direito de dirigir. Competência do DETRAN caracterizada. Artigo 261 do CTB e art. 8º da Resolução do CONTRAN. Decadência não caracterizada. Processo de aplicação de multa que não se confunde com o procedimento administrativo destinado à suspensão do direito de dirigir. Artigo 282, §6º do CTB e artigo 24 da Resolução 723/2018 do CONTRAN. Prescrição da pretensão punitiva que se opera em cinco anos a contar do cometimento da infração. Interrupção da prescrição da pretensão punitiva com a notificação da instauração de processo administrativo. Inocorrência de decadência ou prescrição no caso em exame. Direito líquido e certo não caracterizado. Sentença de denegação da ordem mantida. Apelação não provida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 270/281). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositiv os legais:
(a) arts. 261, § 10, e 338-A do CTB, bem como arts. 14 e 15 do CPC, sustentando que a competência para instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, quando decorrente de infração autuada por órgão diverso do DETRAN, passou a ser do próprio órgão autuador a partir de 1º/1/2024, razão pela qual seria nulo o procedimento instaurado pelo DETRAN/SP em 24/8/2024; e
(b) art. 282, §§ 6º, II, e 7º, do CTB, alegando que o prazo decadencial para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir deve ser contado da conclusão do processo administrativo da multa que lhe deu causa, de modo que o transcurso de prazo superior a 360 dias entre a conclusão do processo originário e a expedição da notificação da penalidade acarretaria a decadência do direito de punir da administração. Contrarrazões às e-STJ fls. 437/445. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 447/448). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 451/468), é o caso de examinar o recurso especial (e-STJ fls. 286/308). Cuida-se, na origem, de recurso de apelação interposto contra decisão de primeiro grau que denegou a segurança, rejeitando as preliminares e, no mérito, afastando a alegada incompetência do DETRAN/SP e a decadência da pretensão punitiva. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da seguinte forma (e-STJ fls. 247/255):
O impetrante foi submetido à autuação por meio do auto de infração nº 1f9673254, lavrado em 30.01.2021 pelo DER, aplicado sobre o veículo de placa GJC6E68, que ensejou a instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 21842/2024 em 24.08.2024. A parte sustenta incompetência do DETRAN para o procedimento de suspensão do direito de dirigir uma vez que a infração fora lavrada pelo DER, contudo, tal argumento não subsiste. O art. 261 do CTB dispõe:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
.. II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
.. § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
(..)
Apesar da previsão de tramitação concomitante do procedimento de aplicação de multa e do processo de suspensão do direito de dirigir, o CONTRAN assim prevê:
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art.
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
.. § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
(..)
Apesar da previsão de tramitação concomitante do procedimento de aplicação de multa e do processo de suspensão do direito de dirigir, o CONTRAN assim prevê:
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma
§ 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Ante a previsão do CONTRAN quanto à comunicação ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, está caracterizada a competência do DETRAN para a instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, ressaltando-se que a infração data de 30.01.2021. A alegação de decadência pelo transcurso do prazo de notificação estabelecido no §6º do art. 282 do CTB também não pode ser acolhida. Cumpre destacar, nos termos dos dispositivos acima mencionados, que o procedimento administrativo de imposição de multa é distinto do processo administrativo de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. A Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, segundo o disposto em seu art. 2º, deve ser observada "quando da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem". Incide, portanto, no caso em exame. O artigo 24 da mencionada Resolução estabelece:
"Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:
I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos."
O §3º do referido disposto enuncia:
"Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com:
I - a notificação de instauração do processo administrativo; II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III - o julgamento do recurso na JARI, se houver."
Constata-se que a pretensão punitiva referente à suspensão do direito de dirigir e à cassação da Carteira Nacional de Habilitação submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do cometimento da infração e que a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva sofre interrupção em determinados casos, por exemplo, diante da notificação de instauração do processo administrativo. No caso em exame, o impetrante foi autuado em 30.01.2021, o processo de aplicação da multa foi concluído em 28.06.2021, sendo que em 24.08.2024 foi instaurado o processo de suspensão do direito de dirigir, sem apresentação de defesa, expedida a notificação em 04.11.2024. Não se operou o transcurso do prazo prescricional quinquenal antes da interrupção ocorrida com a notificação do autuado. Confia-se ainda, a legislação pertinente:
"Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
(..)
III - suspensão do direito de dirigir
(..)
"Art. 282. (..)
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
(..)
III - suspensão do direito de dirigir
(..)
"Art. 282. (..)
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
Desta forma, os prazos de 180 e 360 dias previstos no §6º do art. 282 do CTB não se referem à notificação da instauração do procedimento administrativo destinado à aplicação da penalidade, mas apontam o prazo no qual deve ser expedida a notificação da efetiva imposição da pena de suspensão do direito de dirigir após a conclusão do processo administrativo. Só após a regular tramitação e a conclusão do procedimento administrativo é que a autoridade de trânsito contara com o prazo de 180 dias, ou, em havendo interposição de defesa prévia, de 360 dias, para notificar o infrator quanto à penalidade imposta. A aplicação da penalidade pressupõe a finalização do procedimento administrativo, cuja instauração é condicionada ao prazo prescricional de cinco anos, por se tratar do exercício da pretensão punitiva da Administração Pública. Desta forma, considerando-se que os prazos previstos no art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro se destinam à notificação da penalidade já aplicada e incidem só após a finalização do procedimento administrativo, não está caracterizada a decadência do direito da Administração quando ainda não houve a imposição definitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Sobre o tema confira-se:
.. Assim, não caracterizada a decadência tampouco a incompetência do DETRAN, não há que se falar em direito líquido e certo, mantida a denegação da ordem. Dos trechos acima transcritos, nota-se que, quanto às alegações de incompetência do DETRAN/SP para instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e de decadência da pretensão punitiva administrativa, a parte recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Com efeito, a Corte de origem concluiu, quanto à competência administrativa, pela incidência da disciplina prevista na Resolução CONTRAN 723/2018 e pela sistemática de comunicação ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro da habilitação para instauração do processo de suspensão do direito de diti, conforme disciplinado pelo Conselho Nacional de Trânsito. No tocante à alegada decadência, assentou que a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto na Resolução CONTRAN 723/2018, ao passo que os prazos previstos no art. 282, § 6º, do CTB dizem respeito à expedição da notificação da penalidade após a conclusão do respectivo procedimento administrativo. Todavia, a parte recorrente limita-se a alegar a nulidade do procedimento administrativo em razão da superveniência de dispositivos do CTB e a sustentar, de forma genérica, a ocorrência de derrogação tácita da disciplina prevista na Resolução CONTRAN 723/2018, sem demonstrar concretamente a incompatibilidade normativa apontada nem infirmar adequadamente os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Do mesmo modo, quanto à alegação de decadência, sustenta que o prazo decadencial deveria ser contado da conclusão do processo administrativo da multa originária, sem rebater especificamente a distinção estabelecida pelo Tribunal de origem entre a instauração do processo administrativo e a aplicação definitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Incidem, assim, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2173991/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; AgInt no AREsp 1770021/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp 1745153/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; e AgInt no AREsp 2174200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Do mesmo modo, quanto à alegação de decadência, sustenta que o prazo decadencial deveria ser contado da conclusão do processo administrativo da multa originária, sem rebater especificamente a distinção estabelecida pelo Tribunal de origem entre a instauração do processo administrativo e a aplicação definitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Incidem, assim, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2173991/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; AgInt no AREsp 1770021/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp 1745153/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; e AgInt no AREsp 2174200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Ademais, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com fundamento, também, na Resolução CONTRAN 723/2018, de modo que a revisão das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a interpretação de ato normativo infralegal, providência inviável na estreita via do recurso especial. Sobre o tema, "é pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2077261/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Confiram-se, ainda: AgInt no REsp 2085946/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp 2099746/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024; e AgInt no AREsp 2410565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024. Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3169666 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3169666 (202600337603)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUY CARLOS CURY DOMINGOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 246): Mandado de segurança. São Paulo. Autuação de condutor pelo DER com incidência de multa. Previsão do CONTRAN de notificação do órgão
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