Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L P DE A (fls. 573-586) contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 566-567). A parte agravante sustenta, no recurso especial, a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto, oportunidade em que aduziu a necessidade de readequação da dosimetria de pena, afastando a qualificadora de rompimento de obstáculo e considerando favorável às consequências do crime (fls. 542-553). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 610-616). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a defesa de pleiteia, em síntese, a readequação da dosimetria de pena, com inaplicabilidade de circunstância judicial (consequências do crime) e da agravante do rompimento de obstáculo. Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 499-551) e dos embargos de declaração (fls. 531-535):
"Na hipótese, a meu sentir, a qualificadora de arrombamento de obstáculo restou devidamente comprovada. Cumpre registrar que, conforme entendimento do STJ, a realização da perícia se mostra indispensável para a comprovação de rompimento de obstáculo, com exceção dos casos em que houver outros elementos aptos a comprovar a incidência da qualificadora, o que é o caso dos autos. .. Em outras palavras, entendo que, se a prova oral vai no sentido da cabal demonstração do rompimento de obstáculo para o êxito da empreitada criminosa, não há que se falar em decote da qualificadora por ausência de laudo pericial técnico. .. No caso em apreço, não obstante os respeitáveis entendimentos em sentido diverso, entendo que, na hipótese, as consequências são realmente mais gravosas. De fato, a perda patrimonial, via de regra, é inerente ao delito, mas tal constatação não elide a ponderação de que o valor do prejuízo sofrido deve ser considerado em cada caso concreto. Nesse sentido, ainda que um certo prejuízo patrimonial seja compreensivelmente inato ao furto, entendo que, quando o prejuízo causado é de maior monta, como é o presente caso, tal circunstância não pode ser ignorada na dosimetria da pena. .. a partir do olhar do homem médio, não se mostra desarrazoado compreender que o prejuízo causado pela não restituição da res, neste caso concreto, não se mostra irrisório."
Primeiramente, registre-se que "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório." (AgRg no REsp 1492977/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, jul- gado em 16.03.2021, D Je 24.03.2021). No caso em apreço, a dosimetria da pena está fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, de forma a homenagear os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena. Não há, pois, reparos a serem feitos. Com relação à aplicação negativa do vetor consequência do crime, entendo que devidamente fundamentada e alinhada ao entendimento deste STJ, diante da grande monta do valor da res furtiva. Neste sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÉICULO AUTOMOTOR. ELEVADO PREJUÍZO. AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram que o crime causou à vítima grandes avarias materiais, haja vista o elevado valor do bem subtraído, consistente em um veículo Hyundai/HB20, o que ultrapassa largamente a perda patrimonial ordinariamente esperada para um crime de roubo. 4. No caso, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal pela valoração negativa das consequências do crime. Estabelecido o consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de roubo (6 anos), resultaria no acréscimo de 9 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal. No caso, o aumento em 1 ano relativo às consequências do crime mostrou-se proporcional, porquanto as consequências patrimoniais à vítima foram gravíssima, o que justifica a exasperação na proporção de 1/6, realizada pelas instâncias ordinárias. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 444.181/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
Com relação à agravante do rompimento de obstáculo, verifico que também há plausibilidade de aplicação, eis que a fundamentação demonstra que outros meios de prova levam a tal constatação, sendo dispensável a realização de perícia. Neste sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo. 3. Decisões anteriores. Em segundo grau, foi dado provimento à apelação do Ministério Público para aumentar a pena e manter o regime fechado. O habeas corpus foi denegado, com base na jurisprudência que admite a comprovação da qualificadora por outros meios de prova. II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por prova oral. III. Razões de decidir
5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. 6. No caso, a prova oral foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima e confissão do réu. 7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral pode suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023. (AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido no tocante às circunstâncias judiciais negativas se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023. (AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido no tocante às circunstâncias judiciais negativas se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3213998 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3213998 (202601140934)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L P DE A (fls. 573-586) contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 566-567). A parte agravante sustenta, no recurso especial, a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto, oportunidade em que aduziu a necess
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