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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2267718 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2267718 (202601181134)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ELISANGELA ANA DA SILVA ROCHA, em face de decisão monocrática (fls. 782-787, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da parte ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 789-816, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 1198/STJ, à exigência de procuração com firma recon

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ELISANGELA ANA DA SILVA ROCHA, em face de decisão monocrática (fls. 782-787, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da parte ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 789-816, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 1198/STJ, à exigência de procuração com firma reconhecida e à análise dos documentos juntados (comprovante de residência e extratos bancários). Impugnação às fls. 821-827, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) grifou-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) grifou-se Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 784-787): 2. A parte recorrente sustenta a exigência indevida, sem previsão legal, de procuração com firma reconhecida como condição para ação. No particular, a Corte local decidiu pela validade da exigência, como medida de cautela diante de suspeita de litigância predatória, com amparo no art. 139, III, do CPC e nas diretrizes do NUMOPEDE/Comunicado CG n. 02/2017, mantendo o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. É o que consta do acórdão recorrido: A r. sentença (fl. 574/576), proferida pela douta Magistrada Bruna Lyrio Martins, cujo relatório se adota, julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente ação revisional ajuizada por ELISANGELA ANA DA SILVA ROCHA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (fl. 637, e-STJ) Irresignada, apela a autora, postulando pelo regular andamento do feito, uma vez que este já se encontrava pronto para o julgamento quando da determinação judicial de regularização da representação. Afirma que tal medida constitui negativa de prestação jurisdicional por parte da douta Magistrada além de salientar ser desnecessária a apresentação procuração específica e com firma reconhecida para fins de regularidade da representação processual. Colaciona jurisprudência em defesa de suas alegações. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 593/602). (fl. 574/576), proferida pela douta Magistrada Bruna Lyrio Martins, cujo relatório se adota, julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente ação revisional ajuizada por ELISANGELA ANA DA SILVA ROCHA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (fl. 637, e-STJ) Irresignada, apela a autora, postulando pelo regular andamento do feito, uma vez que este já se encontrava pronto para o julgamento quando da determinação judicial de regularização da representação. Afirma que tal medida constitui negativa de prestação jurisdicional por parte da douta Magistrada além de salientar ser desnecessária a apresentação procuração específica e com firma reconhecida para fins de regularidade da representação processual. Colaciona jurisprudência em defesa de suas alegações. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 593/602). (fl. 637, e-STJ) Em virtude dos fatos narrados pela douta Juíza a quo, vê-se que esta determinação encontra amparo no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe que ao juiz incumbe a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça. (fl. 639, e-STJ) Encontra respaldo, ainda, no Comunicado n. 02/2017 do NUMOPEDE que, em razão de diversas notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, especialmente em causas que envolvem o objeto em questão, revisional de contrato, adotou um conjunto de ações visando minimizar tais ações abusivas, sendo assim, a apresentação da procuração com firma reconhecida requerida pela douta Magistrada não evidencia abuso, mas sim cuidado em razão do alto número de ações ajuizadas pelo patrono da autora, além disso, não há qualquer dificuldade na providência do documento solicitado, por isso, referida determinação merece prevalecer. (fl. 640, e-STJ) Impõe-se, por conseguinte, a manutenção do indeferimento da petição inicial e da extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. (fl. 642, e-STJ) O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou à ação encontra-se dentro do poder geral de cautela dos magistrados, visando evitar fraudes e demandas predatórias. Esse entendimento foi confirmado pela Corte Especial no julgamento do Tema n. 1.198, firmando a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de dis tribuição do ônus da prova (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025). .. No caso dos autos, a instância ordinária justificou expressamente a determinação, identificando a presença de indícios de litigância predatória. Embora a parte recorrente alegue que a exigência de reconhecimento de firma extrapola os limites do Tema 1.198/STJ, a decisão local, ao exigir a procuração específica com firma reconhecida ou assinatura digital válida, o fez com fundamento no poder geral de cautela. Portanto, considerando o descumprimento reiterado e injustificado da determinação de emenda, que tinha por objetivo afastar a suspeita de uso indevido do Poder Judiciário, de rigor a conclusão da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido. Ademais, derruir as conclusões contidas no decisum ensejaria o necessário revolvimento das provas e fatos constantes dos autos (notadamente o caráter predatório da demanda e o descumprimento da ordem judicial), providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão/obscuridade/contradição, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em pontos nos quais a decisão embargada foi clara: validade da exigência de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura digital à luz do art. 139, III, do CPC, e impossibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ). Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC na decisão hostilizada. 2. À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão/obscuridade/contradição, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em pontos nos quais a decisão embargada foi clara: validade da exigência de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura digital à luz do art. 139, III, do CPC, e impossibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ). Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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