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STJ — DECISÃO HC 1101167 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1101167 (202602093934)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES e MILENA DE OLIVEIRA GUIMARÃES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. (Habeas corpus Criminal n. 0046714-89.2026.8.16.0000). Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/19

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES e MILENA DE OLIVEIRA GUIMARÃES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. (Habeas corpus Criminal n. 0046714-89.2026.8.16.0000). Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, com denúncia oferecida em 29/7/2025 e recebida para prosseguimento da Ação Penal n. 0004429-08.2025.8.16.0165. Alega o imperante que há flagrante ilegalidade apta a justificar o uso do habeas corpus como substitutivo, pois a denúncia não fixa marco temporal inicial e foi oferecida sem laudo pericial. Aduz que a inicial acusatória apenas indica termo final "até 18/9/2024", sem delimitar o início ou o período concreto de supressão da vegetação, inviabilizando a defesa. Assevera que a ausência de laudo pericial impede a comprovação técnica da materialidade exigida pelo art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, como natureza da vegetação, estágio de regeneração, inserção no Bioma Mata Atlântica e extensão do dano. Afirma que o acórdão reconhece a inexistência de perícia e admite sua produção futura, o que evidenciaria falta de justa causa no recebimento da denúncia. Defende que não houve sequer requerimento ministerial para a perícia, e que os elementos administrativos reunidos não suprem o exame de corpo de delito. Entende que o histórico dos autos revela insuficiência técnica, com registro anterior de impossibilidade de aferir autoria e materialidade, reforçando a necessidade de trancamento. Pondera que há voto vencido reconhecendo o constrangimento ilegal, destacando a deficiência técnica e a falta de delimitação fática. Relata que o pedido liminar visa suspender a audiência e o andamento da ação penal até o julgamento definitivo deste habeas corpus. Requer, liminarmente, a suspensão da audiência e do curso da ação penal. No mérito, postula o trancamento do processo por inépcia da denúncia e ausência de justa causa; alternativamente, pede a concessão da ordem de ofício. Em petição superveniente, os pacientes comunicam a redesignação da audiência de instrução, de 2/7/2026 para 10/9/2026, circunstância que atenua a urgência cronológica sem afastar o pleito liminar. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo. 2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). 3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal". 4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Da leitura do acórdão impugnado depreende-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 17 - 24): No presente caso, observa-se que a denúncia foi oferecida em 29.07.2025, imputando aos denunciados MAURÍCIO OLIVEIRA GUIMARÃES, RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES E MILENA DE OLIVEIRA GUIMARÃES em tese, a prática do delito previsto no art. 38-A, da Lei 9.605/98 em concurso de pessoas: FATO Em data não precisada nos autos, mas certo que até 18 de setembro de 2024, na Fazenda Dona Benta, localizada na zona rural da cidade de Imbaú/PR, comarca de Telêmaco Borba, os denunciados MAURÍCIO OLIVEIRA GUIMARÃES, RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES E MILENA DE OLIVEIRA GUIMARÃES, agindo com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, em união de esforços e liame subjetivo - mediante concurso de pessoas, destruíram vegetação nativa em estágio médio de regeneração, inserida no Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente, havendo a supressão de 116,2 hectares de floresta em estágio médio, dos quais, 4,8 hectares estavam em Reserva Legal declarada. O crime ambiental foi constatado durante a Operação Mata Atlântica em Pé, força-tarefa coordenada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com a participação do IAT e IBAMA, sendo emitidos os Alertas MapBiomas nº 134776, nº 140616 e nº 207865, referentes ao caso. 38-A, da Lei 9.605/98 em concurso de pessoas: FATO Em data não precisada nos autos, mas certo que até 18 de setembro de 2024, na Fazenda Dona Benta, localizada na zona rural da cidade de Imbaú/PR, comarca de Telêmaco Borba, os denunciados MAURÍCIO OLIVEIRA GUIMARÃES, RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES E MILENA DE OLIVEIRA GUIMARÃES, agindo com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, em união de esforços e liame subjetivo - mediante concurso de pessoas, destruíram vegetação nativa em estágio médio de regeneração, inserida no Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente, havendo a supressão de 116,2 hectares de floresta em estágio médio, dos quais, 4,8 hectares estavam em Reserva Legal declarada. O crime ambiental foi constatado durante a Operação Mata Atlântica em Pé, força-tarefa coordenada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com a participação do IAT e IBAMA, sendo emitidos os Alertas MapBiomas nº 134776, nº 140616 e nº 207865, referentes ao caso. A partir disso, com relação a Maurício de Oliveira Guimarães, foi lavrado o Auto de Infração Ambiental nº 261.555 que diz respeito à destruição de 111,4 hectares de vegetação nativa em estágio médio, aplicando-se multa administrativa no valor de R$ 784.000,00, bem como o AIA nº 261.556, referente à destruição de 4,8 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, aplicando-se multa no valor de R$ 25.000,00. Para Rafael de Oliveira Guimarães foi emitido o Auto de Infração Ambiental nº 264.828, referente à destruição de 111,4 hectares de vegetação nativa em estágio médio, aplicando-se multa administrativa no valor de R$ 784.000,00, bem como o AIA nº 264.829, também relacionado à supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, aplicando-se multa no valor de R$ 25.000,00. De igual modo, para Milena de Oliveira Guimarães foi lavrado o AIA nº 264.830, que diz respeito à destruição de 111,4 hectares de vegetação nativa em estágio médio, aplicando-se multa administrativa no valor de R$ 784.000,00, e o AIA nº 264.831, referente à destruição de 4,8 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, aplicando-se multa no valor de R$ 25.000,00." Por sua vez a decisão que afastou as preliminares arguidas em sede de resposta à acusação foi assim proferida: 2.1. Ausência de justa causa por falta de laudo pericial Os denunciados Rafael e Milena arguiram ausência de justa causa por falta de laudo pericial e sustentaram contradição do estado probatório, dizendo que o oferecimento da denúncia foi contrário à convicção anterior do órgão ministerial em procedimento investigativo. Sem razão. Embora o art. 158 do Código de Processo Penal (CPP) preveja que o exame de corpo de delito é indispensável em casos de crimes que deixam vestígio, como no caso, em se tratando de crimes ambientais a produção da prova pericial não é elemento imprescindível ao oferecimento da denúncia. Isso porque a materialidade do crime pode ser demonstrada através de outros elementos de prova, para além da possibilidade de se realizar perícia no transcurso da instrução criminal. A supressão de vegetação foi demonstrada inicialmente, no caso, embora mereça maior análise probatória, através do relatório técnico do Núcleo de Inteligência Geográfica e da Informação do Instituto Água e Terra nº 658/2024, que amparou a notificação dos três denunciados (mov. 10.2, pdf. 12 e ss.), bem como pelos autos de infração anexados nos procedimentos administrativos anexados à denúncia. Pontua-se que há, inclusive, imagens colacionadas ao relatório técnico, obtidas por satélite, demonstrando supressão de vegetação na área. .. Da análise da denúncia, extrai-se que esta preenche todos os requisitos legais. Isto, pois, a exordial acusatória apresenta a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes, rol das testemunhas, bem como a exposição dos fatos criminosos, sendo que da exposição narrativa é possível se extrair as condutas, em tese, praticadas pelos ora pacientes, com o reconhecimento da adequação típica dos fatos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, da exposição narrativa depreende-se a individualização das supostas condutas praticadas pelos denunciados, com o reconhecimento da adequação típica do fato, possibilitando aos ora pacientes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia da denúncia. .. Veja-se que as questões acerca da materialidade delitiva podem ser provadas ao longo da instrução processual, não havendo necessidade de já com a denúncia vir juntado o laudo pericial o qual pode ser confeccionado a posteriori a não sendo a ausência deste fundamento para trancamento da ação penal. .. Assim sendo, da exposição narrativa depreende-se a individualização das supostas condutas praticadas pelos denunciados, com o reconhecimento da adequação típica do fato, possibilitando aos ora pacientes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia da denúncia. .. Veja-se que as questões acerca da materialidade delitiva podem ser provadas ao longo da instrução processual, não havendo necessidade de já com a denúncia vir juntado o laudo pericial o qual pode ser confeccionado a posteriori a não sendo a ausência deste fundamento para trancamento da ação penal. .. Saliente-se que a estreita via eleita não se presta para incursão em aspectos do processo que demandem dilação probatória, valoração do conjunto de provas produzidas e/ou incursão no mérito da causa. É importante observar também que o trancamento da ação penal pela via do trata-se dehabeas corpus exceção, somente admitida nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado constitui crime, o que não ocorre no presente caso. .. Por consequência, ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, ,denego a ordem impetrada tudo nos termos da fundamentação. Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal. No caso dos autos, verifica-se que a peça acusatória atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve satisfatoriamente os fatos imputados, permitindo a exata compreensão da acusação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A circunstância de não indicar, com precisão, o marco temporal inicial da suposta supressão da vegetação não compromete a higidez da imputação, sobretudo quando a narrativa delimita adequadamente o fato atribuído aos denunciados. De igual modo, não prospera a alegação de ausência de justa causa para a persecução penal. Conforme consignado no acórdão impugnado, a imputação encontra-se amparada em elementos informativos produzidos pelos órgãos ambientais competentes, consistentes em relatório técnico administrativo, autos de infração e imagens de satélite, os quais, em juízo de cognição sumária, revelam suporte probatório mínimo apto a demonstrar a materialidade delitiva e os indícios de autoria necessários ao recebimento da denúncia. A alegação de insuficiência da prova técnica produzida, bem como a necessidade de realização de perícia para confirmação da materialidade delitiva, constitue matéria a ser examinada no curso da instrução criminal, não autorizando o trancamento prematuro da ação penal pela via excepcional do habeas corpus. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. "A nulidade decorrente de ausência de prévia intimação para sustentação oral, diante de pedido expresso formulado pela parte, somente se aplica a situações em que a ação ou o recurso são levados a julgamento em sessão colegiada, não se aplicando à hipótese de decisão monocrática do Relator." (AgRg no RHC 123.261/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 18/6/2020). 3. Os elementos de prova obtidos na fase inquisitiva servem apenas como suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se ao Poder Judiciário, no momento da instrução criminal, a sua devida valoração, ocasião em que poderá ser realizada a perícia de engenharia pretendida pela defesa. 4. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 156.293/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nesse sentido: PENAL. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 156.293/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos. 4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.) Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024. Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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