Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 735 do STF. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 79):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde forneça tratamento medicamentoso prescrito à autora. Insurgência da operadora sob alegação de que o medicamento prescrito é de uso off-label e não possui cobertura obrigatória pela ANS. Manutenção da decisão agravada. Diagnóstico de carcinoma de mama com progressão em fígado, pulmão e SNC. Probabilidade do direito demonstrada. Prescrição de tratamento com Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecana) devidamente justificado pelo médico assistente. Inteligência da Súmula nº 102, TJSP. Flexibilização do rol taxativo da ANS admitida em hipóteses excepcionais, conforme entendimento do STJ e Lei nº 14.454/22. Medicamento devidamente registrado na Anvisa. Negativa de cobertura abusiva. Perigo de dano evidenciado diante do risco de agravamento do delicado quadro clínico da autora. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido."
É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigo. 10, I e 22 da Lei nº 9.656/98; artigos 186, 927 e 422 do Código Civil. Na origem, trata-se de decisão liminar que concedeu tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde fornecesse à recorrida o medicamento Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecana), prescrito para tratamento de carcinoma de mama metastático. Interposto agravo de instrumento contra a decisão liminar, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a determinação de fornecimento do tratamento, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano diante do quadro clínico da paciente. A parte recorrente, inconformada, insurge-se em recurso especial sustentando a taxatividade do rol da ANS e a legalidade da negativa de cobertura. Em relação à alegada violação aos arts. 186, 927 e 422 do Código Civil e ao art. 22 da Lei nº 9.656/98, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. .. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. .. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Além disso, tem-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em regra, por força da aplicação analógica do óbice da Súmula 735/STF, é inviável o recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória. Leia-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS. MÉRITO DA AÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. Súmula nº 735/STF,
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, diante do disposto na em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. ( REsp n. 2.187.741/RJ, Terceira Turma, julgado em relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025. )
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. ÓBICE. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas é deficiente e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Não se tem aberta a instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial
( Súmula 735/STF) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.672.309/RJ, Terceira Turma, julgado em . relator Ministro Humberto Martins, 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025. )
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DOS AUTORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 735/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na aplicação das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, em razão da natureza precária da decisão recorrida e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 1.198, 1.203 e 1.238 do Código Civil; 889, III, 10, 489, § 1º, IV e VI, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de apontarem divergência jurisprudencial quanto à conversão da detenção em posse e à análise dos requisitos de tutela de urgência. 3. Os recorrentes também sustentaram a existência de omissão em relação a fundamentos relevantes, indevida inversão do ônus da prova e negativa de pedido liminar sem ponderação adequada de risco. 4. Foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, em razão de risco de desocupação compulsória e irreversibilidade do dano. II. Questão em discussão
5.
889, III, 10, 489, § 1º, IV e VI, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de apontarem divergência jurisprudencial quanto à conversão da detenção em posse e à análise dos requisitos de tutela de urgência. 3. Os recorrentes também sustentaram a existência de omissão em relação a fundamentos relevantes, indevida inversão do ônus da prova e negativa de pedido liminar sem ponderação adequada de risco. 4. Foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, em razão de risco de desocupação compulsória e irreversibilidade do dano. II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é cabível para reexaminar decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de usucapião, considerando a aplicação das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, bem como a alegação de ofensa direta aos dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória e a subsunção de fatos incontroversos aos dispositivos do Código Civil. III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão que concede ou indefere tutela provisória, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, conforme aplicação analógica da Súmula 735 do STF. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para reexame de fatos e provas, sendo inviável a reforma da compreensão firmada pela Corte de origem sobre o tema. IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.051.203/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Tal fato decorre da intrínseca precariedade da decisão que defere a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, circunstância que não recomenda o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema. Ainda que assim não fosse, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela, tal como pretendida pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático probatória, inviável na estreita via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, julgado em 9/12/2024, DJEN de relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, 12/12/2024. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE IMPÔS À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE O CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO NO MUNICÍPIO DO BENEFICIÁRIO. CUSTEIO DEVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF e 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9º da RN nº 259/11 da ANS" ( Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para REsp 1.842.475/SP, acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em de 16/2/2023) . 27/9/2022, DJe
2. Verificada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Com base no suporte fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu estarem presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, cujo objeto é a prestação de tratamento relativo ao Transtorno do Espectro Autista. Desse modo, incabível o recurso especial, por incidência da Súmula 735/STF e da Súmula 7/STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9º da RN nº 259/11 da ANS" ( Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para REsp 1.842.475/SP, acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em de 16/2/2023) . 27/9/2022, DJe
2. Verificada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Com base no suporte fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu estarem presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, cujo objeto é a prestação de tratamento relativo ao Transtorno do Espectro Autista. Desse modo, incabível o recurso especial, por incidência da Súmula 735/STF e da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.732.138/SP, Turma, julgado em 18/8/2025, relator Ministro Raul Araújo, Quarta DJEN de 22/8/2025. )
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015) , e não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.751.776/SP, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, relator Ministro Raul Araújo, DJEN de 19/5/2025. )
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Ante o exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3197601 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3197601 (202600831465)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 735 do STF. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 79): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Decisão que deferiu a tutela
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