Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EAGLE HOLDING LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 3816-3819, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno em agravo interno na apelação cível, interposto contra decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber: (i) se é cabível a interposição de recurso de agravo interno contra decisão proferida por turma julgadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por expressa disposição legal (art. 1.021 do CPC), não se mostra cabível o ajuizamento de recurso de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado. 4. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvidas acerca do recurso a ser interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 203, §§ 1º e 2º; 1.021 Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5445699-85.2023.8.09.0144, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 3893-3896, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 3828-3854, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: CPC, arts. 98, §6º; 99, §2º; 1.029, §5º; 995, parágrafo único; CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV. Sustenta, em síntese: violação ao art. 99, §2º, do CPC, por indeferimento da gratuidade de justiça sem prévia intimação para complementação documental; possibilidade de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, e da tese do Tema 1178; cabimento de parcelamento do preparo (art. 98, §6º, do CPC); atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.029, §5º, do CPC e art. 995, parágrafo único); efeitos ex tunc da gratuidade; inexistência de óbice da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de valoração jurídica; e prequestionamento da matéria. Em juízo de admissibilidade (fls. 3860-3864, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 3901-3915, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 3920-3931, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não deve ser conhecido. 1. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos suficientes para manter o decisum hostilizado, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado; ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, deve especificamente infirmar a fundamentação utilizada. No caso, observa-se que a agravante não combateu, especificamente, todos os fundamentos utilizados pela Corte Estadual para inadmitir o processamento do apelo extremo. Isso porque, quanto ao óbice aplicado pela instância de origem, relativo à intempestividade, permaneceu silente. Tal conduta determina o não conhecimento da irresignação, na forma dos arts. 932, III, do CPC/15 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (..)
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; Assim, incide, na espécie, a Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Nesse sentido, os recentes julgados da Corte Especial deste Tribunal: EAREsp n.701404/SC, EAREsp n. 746775/PR e EAREsp n. 831326/SP. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973.
Assim, incide, na espécie, a Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Nesse sentido, os recentes julgados da Corte Especial deste Tribunal: EAREsp n.701404/SC, EAREsp n. 746775/PR e EAREsp n. 831326/SP. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018). 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 182/STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Por conseguinte, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo leg al, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3178963 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3178963 (202600473995)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EAGLE HOLDING LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 3816-3819, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOS
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