Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GERDAU AÇOMINAS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.609):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ISSQN - LEGITIMIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR MEIO DE CONVÊNIO - SENTENÇA MANTIDA. - Os pressupostos de constituição e validade da CDA encontram-se previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80. - Nos termos do art. 119 do CTN, sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. - Em que pese o convênio disponha sobre repartição da arrecadação do ISSQN, os convênios administrativos não podem se sobrepor às leis que disciplinam o tema. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar honorários sucumbenciais de forma escalonada (fl. 1.643). A parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) por não ter havido apreciação das omissões e contradições indicadas. Afirma ter ocorrido violação também aos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, ao art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), aos arts. 2º, 55, 61 e 78 da Lei 8.666/1993, aos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao art. 585, II, do CPC/1973 e ao art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Argumenta que o Tribunal de origem: (i) reconheceu a higidez da certidão de dívida ativa (CDA) sem demonstrar a presença dos elementos essenciais requeridos em lei; e (ii) afastou a força normativa do ajuste intermunicipal sobre alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sem enfrentar a natureza contratual, as cláusulas de irrevogabilidade e a necessidade de processo administrativo para rescisão. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 1.748/1.750). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente aponta omissão da instância ordinária no tocante à vinculação do recorrido ao contrato administrativo firmado com o Município de Ouro Branco - MG e ao pedido de reforma do dispositivo da sentença referente aos honorários sucumbenciais, além de contradição relativa à nulidade da CDA por suposta violação ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980 sem a correspondente declaração de nulidade. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omitidos e concluiu: (i) pela presença dos requisitos legais da CDA, à luz do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, com menção e transcrição dos dispositivos e afirmação de higidez do título; e (ii) pela impossibilidade de sobreposição das disposições firmadas em convênio/ajuste administrativo à disciplina legal aplicável ao ISSQN, com referência ao art. 3º da Lei Complementar 116/2003 e ao regime de competência tributária. Acolheu parcialmente os embargos de declaração para redimensionar os honorários, fixando-os de forma escalonada, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC (fl. 1.649). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Além disso, os arts. 2º, 55, 61 e 78 da Lei 8.666/1993, os arts. 421 e 422 do Código Civil, o art. 585, II, do CPC/1973 e o art. 2º da LINDB não foram apreciados pela Corte local. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal.
É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Além disso, os arts. 2º, 55, 61 e 78 da Lei 8.666/1993, os arts. 421 e 422 do Código Civil, o art. 585, II, do CPC/1973 e o art. 2º da LINDB não foram apreciados pela Corte local. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foi afastada a existência de violação do art. 1.022 do CPC. Por fim, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Colegiado estadual assim se manifestou (fls. 1.613/1.614):
I. DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA
Os pressupostos de constituição e validade da CDA encontram- se previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80, que assim determinam, respectivamente:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. .. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Em vista as normatizações citadas e a análise das CDAs presente nos autos, verifica-se que todos os pressupostos necessários estão presentes na Certidão de Dívida Ativa. O órgão julgador reconheceu a presença dos requisitos formais da CDA, à luz dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, e concluiu pela sua higidez. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. . CDA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. .. 2. A Corte de origem concluiu que as certidões de dívida ativa (CDAs) atendiam aos requisitos legais com base na análise de documentos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. . CDA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. .. 2. A Corte de origem concluiu que as certidões de dívida ativa (CDAs) atendiam aos requisitos legais com base na análise de documentos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.441.058/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3179249 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3179249 (202600524212)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GERDAU AÇOMINAS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.609): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ISSQN - LEGITIMIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.