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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3197570 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3197570 (202600822710)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 150-151, e-STJ): EMENTA. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE I

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 150-151, e-STJ): EMENTA. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO. VALIDADE EMPRESA CADASTRADA JUNTO AO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE 1. Agravo de instrumento contra decisão a qual considerou não ter havido intimação válida do patrono da parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em se verificar a validade da intimação da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos casos em que a parte é parceira de expedição eletrônica (empresa cadastrada no PJE para recebimento de citações e intimações), a intimação realizada via sistema é válida. Inteligência do artigo 5º, da Le n.º 11.419/2006 e artigo 5º e parágrafos, da Portaria GC 140/2018. 3.1 ( ) Sendo a recorrente conveniada para receber intimações via sistema eletrônico, através de pessoas por ela própria cadastradas e autorizadas tem-se por válida as intimações efetivadas, tornando desnecessária a intimação em nome do causídico constituído. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (0702305-75.2022.8.07.0000 Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 26/04/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento provido. 4.1. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: ( ) Cabe ao aderente do sistema de parceria de expedição eletrônica organizar-se e manter atualizado o cadastro de advogados para ciência dos comandos judiciais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/06; art. 270 do CPC e §1º do art. 246 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07216858920198070000 Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020 publicado no DJE: 17/3/2020; 0736438-46.2022.8.07.0000, Relatora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 27/02/2023. Nas razões de recurso especial (fls. 195-201, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 513, § 2º, do CPC; art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: nulidade da intimação para cumprimento de sentença, por afronta ao art. 513, § 2º, do CPC, alegando que, embora existissem advogados constituídos nos autos principais, não houve cadastro no cumprimento de sentença, de modo que a intimação eletrônica não teria sido direcionada aos patronos; ausência de ciência válida da executada e consequente violação ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 355. Em juízo de admissibilidade (fls. 359-361, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 369-375, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 383. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Na presente hipótese, a agravante não impugnou especificamente a decisão agravada. No decisum de inadmissibilidade (fls. 359-361, e-STJ), o Tribunal de origem entendeu pela incidência da Súmula 83/STJ, a obstar a pretensão recursal no tocante à validade da intimação via sistema eletrônico - PJE, ante a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, citando por fundamento o decidido no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.779.698/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJe 2/10/2025. Com efeito, esta Corte Superior entende que uma vez inadmitido o recurso com base na Súmula 83/STJ, deve a parte indicar, nas razões do agravo (art. 1.042 do CPC/15), precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no julgado de inadmissibilidade, com o devido cotejo analítico entre eles. Nesse sentido: AgInt no AREsp 827.751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019; AgInt no AREsp 1182583/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no AREsp 1231762/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; AgInt no AREsp 1291925/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018; AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016; AgInt no AREsp 905.415/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016; AgInt no AREsp 694.853/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 18/04/2018. Infere-se das razões do agravo (fls. 369-375, e-STJ), que a insurgência da recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de forma genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente os seus fundamentos. AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016; AgInt no AREsp 905.415/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016; AgInt no AREsp 694.853/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 18/04/2018. Infere-se das razões do agravo (fls. 369-375, e-STJ), que a insurgência da recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de forma genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente os seus fundamentos. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Art. 932. Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; grifou-se . Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). grifou-se Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973: RESP 1.133.872/PB E RESP 1.107.201/DF - TEMAS 411 E 300. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSE PONTO (CPC/2015, ART. 1.042). 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. 2. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1076536/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017) grifou-se Ainda, no mesmo sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 715.284/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016; AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016; AgInt no AREsp 1003403/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 182/STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Por conseguinte, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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