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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 221849 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 221849 (202601987514)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DA 39A ZONA ELEITORAL DE ROSARIO DO SUL - RS, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, nos autos da ação de execução de título judicial proposto por Ricardo de Miranda Monteiro contra a União, visando ao pagamento de R$ 1.705,17 (um mil, setecentos e cinco reais e dezessete centavos) em

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DA 39A ZONA ELEITORAL DE ROSARIO DO SUL - RS, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, nos autos da ação de execução de título judicial proposto por Ricardo de Miranda Monteiro contra a União, visando ao pagamento de R$ 1.705,17 (um mil, setecentos e cinco reais e dezessete centavos) em virtude de atuação como defensor dativo perante a Justiça Eleitoral no processo de n. 0600389-24.2020.6.21.0039. O feito foi originariamente ajuizado perante o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, que declinou da competência ao fundamento de que, tratando-se "execução de honorários fixados para advogado dativo em demanda eleitoral, o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a questão no Conflito de Competência nº 175341-MT, entre um Juízo Federal Cível (tal como este) e o Juízo da Zona Eleitoral em que tramitou a ação originária, tendo decidido pela competência deste último" (fls. 47-50). Por sua vez, o JUÍZO DA 39A ZONA ELEITORAL DE ROSARIO DO SUL - RS, divergindo do declínio de competência, suscitou o presente conflito fundamentado com base na Resolução CNJ n. 303/2019 e no entendimento pacificado do TSE, de que "a Justiça Eleitoral não dispõe de verba orçamentária para pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, tampouco norma que discipline o pagamento das referidas verbas". Acrescentou que a jurisprudência recente do STJ atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença contra a União para o pagamento de honorários de defensor dativo que atuou na esfera eleitoral (fls. 54-56). O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 66-69, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 66): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, O SUSCITADO. É o relatório. Decido. O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República. Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais. Observo que o art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. A controvérsia gira em torno de execução de título judicial proposto contra a União, visando ao pagamento de R$ 1.705,17 (um mil, setecentos e cinco reais e dezessete centavos) em virtude de atuação como defensor dativo perante a Justiça Eleitoral. O feito foi originariamente ajuizado perante o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS. De acordo com o parecer do Ministério Público Federal (fls. 67-69): 6. Sobre a matéria, o STJ já assentou que "compete à Justiça comum a execução de verba honorária fixada, em favor de defensor dativo, pela Justiça Especializada" (CC n. 207.435, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/03/2025). 7. Isto porque os elementos objetivos da demanda, que definem a competência em razão da matéria (pedido e a causa de pedir), estão alicerçados exclusivamente nas disposições da legislação civil, não havendo qualquer pertinência com a matéria eleitoral. 8. Ademais, deve ser fixada a competência na Justiça Federal, porquanto a presença da União no polo passivo da execução faz prevalecer a competência ratione personae, prevista no art. 109, I, da CF/88. .. 10. Dado o contexto, com base nos precedentes retromencionados, o Ministério Público Federal manifesta- se pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre - SJ/RS, o suscitado. Em casos como o dos autos, todavia, nada obstante o feito originário tenha tramitado perante a Justiça eleitoral, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recai sobre a União. Ademais, deve ser fixada a competência na Justiça Federal, porquanto a presença da União no polo passivo da execução faz prevalecer a competência ratione personae, prevista no art. 109, I, da CF/88. .. 10. Dado o contexto, com base nos precedentes retromencionados, o Ministério Público Federal manifesta- se pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre - SJ/RS, o suscitado. Em casos como o dos autos, todavia, nada obstante o feito originário tenha tramitado perante a Justiça eleitoral, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recai sobre a União. Esse quadro atrai a competência, em razão da pessoa, da Justiça Federal para processar o cumprimento da respectiva sentença (art. 109, inciso I, da CF). Há pedido autônomo de execução contra ente federal, de natureza obrigacional, sem discussão de matéria eleitoral, o que atrai a competência da Justiça Federal ratione personae. Além disso, deve ser fixada a competência da Justiça Federal, porquanto a presença da União no polo passivo da execução faz prevalecer a competência ratione personae, prevista no art. 109, inciso I, da CF/88. Nesse norte: CC n. 194.425, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/ 4/2023; CC n. 181.303, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 11/11/2021. Ainda nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta com suporte no arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, perante a Justiça comum e o autor, buscando, tão só, o ressarcimento de honorários profissionais supostamente devidos pela prestação de serviços advocatícios em reclamação trabalhista. 2. Evidenciado que os elementos objetivos da demanda, que definem a competência em razão da matéria (pedido e a causa de pedir), estão alicerçados exclusivamente nas disposições da legislação civil, é de ser reconhecer afastada a competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa, pois inexistente a índole trabalhista da demanda, e, por conseguinte não se mostra caracterizada a subsunção da causa ao quanto disposto no art. 114, VI, CF/1988. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 158090/RS, rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/10/2018.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, referente à execução de honorários advocatícios fixados em razão da atuação de defensor dativo em ação penal eleitoral. 2. O autor ajuizou a demanda na Justiça Estadual Comum, pois a sentença que fixou os honorários condenou o réu da ação penal e não a União, para o pagamento dos honorários da defesa dativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para o processamento e julgamento da execução de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo, considerando que a sentença penal condenatória não envolveu a União. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete à Justiça Comum a execução de verba honorária fixada em favor de defensor dativo pela Justiça Especializada, não havendo relação de dependência com matéria eleitoral. IV. Dispositivo 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Rosário/MA para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 199.594/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Nesse contexto, a pretensão deduzida em desfavor da UNIÃO destina-se ao pagamento de serviços advocatícios prestados por profissional na condição de advogado dativo realizado em processo da Justiça Eleitoral, sem nenhuma relação eleitoral a atrair a competência daquela Justiça especializada. Portanto, verifica-se que a causa não tem natureza eleitoral, inexistindo competência da Justiça Especializada para processar e julgar a demanda. Nessa linha: CC n. 207.435, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/3/2025; CC n. 217.070, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/11/2025. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 39A ZONA ELEITORAL DE ROSARIO DO SUL - RS E JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ELEITORAL. DEFENSOR DATIVO. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EM QUE A UNIÃO FIGURA COMO DEVEDORA. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, O SUSCITADO.

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