Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE CASIMIRO CARNEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado à pena de 09 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 dias multa, por infração ao artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70 e nos artigos 180, caput e 329, §1º, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O Tribunal de origem, em sede de apelação, declarou extinta a punibilidade do réu quanto aos crimes de resistência e receptação, em razão da prescrição, mas negou provimento ao recurso da defesa quanto aos crimes de roubo majorado. No recurso especial, alegou que o acórdão vergastado "a) Contrariou e negou vigência a dispositivo de lei federal (artigo 226 do Código de Processo Penal), ao validar e fundamentar a condenação do Recorrente em procedimentos de reconhecimento fotográfico e pessoal que desrespeitaram as formalidades legais, conforme amplamente demonstrado nas fases anteriores do processo. b) Deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal (dissídio jurisprudencial), em especial o Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a nulidade do reconhecimento em desconformidade com o artigo 226 do CPP, contrariando o entendimento pacificado desta Corte Superior, consolidado no caso HC 598.886/SC" (fl. 441). As contrarrazões foram oferecidas. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 521):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ARTIGO 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E ROBUSTAS. VALIDADE DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.,
É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e dissídio jurisprudencial que referente ao tema do reconhecimento pessoal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 421-423 e 427):
A vítima Felipe, em juízo, relatou que estava parado no semáforo e dois indivíduos foram assaltá-los, pedindo aliança, que prontamente entregaram, com arma em punho, apontando para seu rosto e, passado uns segundos, um policial à paisana apareceu. Os indivíduos estavam em motocicleta, apenas um mostrou a arma, o que estava na garupa. Eles pararam na janela do motorista, após a entrega das alianças aos indivíduos, quando ainda estavam ao lado dele, houve a intervenção do policial a paisana e os indivíduos saíram em fuga e atirando. Os indivíduos falavam dá o celular, correntinha, senão atirariam ressaltou que sua esposa ficou apavorada. Foram à delegacia de polícia imediatamente e o roubador, foi socorrido ao hospital de Taboão da Serra. Disse que os roubadores estavam de capacete, mas dava para ver, pois era um capacete aberto. Na delegacia não fez reconhecimento, apenas sua esposa o fez. Indagado sobre se teria condições de fazer reconhecimento, afirmou que sim e identificou o indivíduo de número 01, como quem estava portando a arma, na garupa da moto. A vítima Eliane, em juízo, relatou que estava no veículo, pararam no semáforo, com os vidros estavam abaixados, quando vieram dois indivíduos, numa moto. Disse que o garupa estava armado, bateu com a arma no vidro que estava abaixado acharam que era brincadeira, mas ele pediu as alianças, as quais ela e seu esposo entregaram. O indivíduo ficou apontando a arma e pediu sua corrente, enquanto tentava tirar, veio um policial que estava de folga, viu o ocorrido e teve troca de tiros com o roubador. Os indivíduos fugiram, com as alianças. Um terceiro carro foi atingido pelos disparos. Depois, um indivíduo baleado nas costas foi ao hospital de Taboão da Serra, que teria negado ter dado os tiros, mas foi ele, pois viu o rosto do assaltante era um rapaz moreno, com lábios grosso, aparelho nos dentes, exatamente a foto que lhe foi mostrada pelo Delegado quando do Boletim de Ocorrência de um indivíduo deitado numa maca. Fez reconhecimento na delegacia, e a foto mostrada era da mesma pessoa o que estava armado e efetuou disparos contra o policial. O indivíduo apontava a arma para eles exigia as alianças e a corrente, mas não ameaçaram, por palavras. Indagada se teria condições de fazer o reconhecimento disse que o garupa tem condições de reconhecer, pois ele estava com a viseira aberta. O motorista não tem como reconhecer.
Depois, um indivíduo baleado nas costas foi ao hospital de Taboão da Serra, que teria negado ter dado os tiros, mas foi ele, pois viu o rosto do assaltante era um rapaz moreno, com lábios grosso, aparelho nos dentes, exatamente a foto que lhe foi mostrada pelo Delegado quando do Boletim de Ocorrência de um indivíduo deitado numa maca. Fez reconhecimento na delegacia, e a foto mostrada era da mesma pessoa o que estava armado e efetuou disparos contra o policial. O indivíduo apontava a arma para eles exigia as alianças e a corrente, mas não ameaçaram, por palavras. Indagada se teria condições de fazer o reconhecimento disse que o garupa tem condições de reconhecer, pois ele estava com a viseira aberta. O motorista não tem como reconhecer. Apresentadas três pessoas, identificou o de número 03, como sendo o que estava armado, estava na garupa da moto e efetuou o roubo. O policial Nielton, em juízo, disse que estava de folga, transitava pela Avenida dos Autonomistas, quando viu o réu de passageiro na motocicleta. Em dado momento, viu que a motocicleta parou ao lado do veículo das vítimas e o garupa apontou a arma. Tentou abordá-lo, mas ele se virou contra sua pessoa e efetuou disparos e ele revidou no vídeo é possível vê-lo efetuando três disparos em sua direção. Depois o acusado deu entrado no hospital em Pirajussara. Depois soube que efetuaram roubos desde Carapicuiba até Osasco e a motocicleta era de alta cilindrada. No dia que o réu ficou hospitalizado, foi ao hospital e fez o reconhecimento. Estava com capacete, mas dava para ver a feição do rosto e o porte físico. Disse que, para querer se despistar de alguma coisa, o réu trocou a camiseta, que não sabe como uma pessoa que toma um disparo e a camiseta não tem nenhum furo. Assim como tirou algumas vestes para tentar despistar. As fotografias tiradas no hospital, foi por terceiros. O réu deu entrada no hospital 30min após o confronto e a distância do hospital, dava tempo de chegar. O réu deu três disparos, com revólver. (..)
Todavia, ainda que o reconhecimento realizado na fase policial não tenha, rigorosamente, cumprido as formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal, não tem o condão de invalidar a condenação, na medida em que o reconhecimento foi refeito em juízo sob o crivo do contraditório, oportunidade em que ambas as vítimas - Felipe e Eliane -, apontaram o réu como sendo o indivíduo que estava na garupa da motocicleta, portava a arma e anunciou o roubo. Em adição, a comprovação da autoria delitiva não foi embasada unicamente no reconhecimento feito pelas vítimas, mas sim pelo conjunto de provas constantes dos autos, bastante farto, diga-se. (..)
O policial Nielton, também em juízo, relatou que estava de folga, em seu veículo e presenciou a abordagem dos indivíduos ao casal que estava no veículo mais à frente. Desembarcou de seu carro e ao intervir, o garupa da motocicleta lhe apontou a arma, razão pela qual efetuou disparos contra este, tendo logrado acertar num dos criminosos, que saíram em fuga em alta velocidade. Consta que, enquanto a ocorrência era registrada, chegou a notícia de que um indivíduo baleado havia dado entrada no hospital de Taboão da Serra, sendo reconhecido, por fotografia, como sendo um dos indivíduos que estava na moto e acabara de praticar o roubo. Conquanto haja divergências de quem tirou a foto e para quem foi mostrada, fato é que o acusado, naquele momento, encontrava- se ferido por disparo de arma de fogo e foi reconhecido por Eliane e Neilton."
No caso, o Tribunal de origem, a partir do contexto probatório dos autos, concluiu pela inexistência da nulidade em apreço, ao destacar que a autoria delitiva ficou comprovada por outros meios de provas, notadamente pelo depoimento da vítima e dos policiais militares que o reconheceram por foto enviada do hospital em que deu entrada o ora agravante, por ter sido baleado por um dos policiais que passava no local no momento do crime. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora as formalidades do art. 226 do CPP sejam um importante vetor para a validade do reconhecimento, sua inobservância não acarreta nulidade automática quando a condenação se ampara em outros elementos probatórios robustos. Todavia, não se verifica ofensa ao art. 226 do CPP, pois o reconhecimento do recorrente foi precedido de breve contato pessoal com as vítimas, que o viram quando recolhia suas alianças e pelo policial Nielton, que trocou tiros com o agravante e, após o ocorrido, foi ao hospital e que o reconheceu imediatamente.
Conquanto haja divergências de quem tirou a foto e para quem foi mostrada, fato é que o acusado, naquele momento, encontrava- se ferido por disparo de arma de fogo e foi reconhecido por Eliane e Neilton."
No caso, o Tribunal de origem, a partir do contexto probatório dos autos, concluiu pela inexistência da nulidade em apreço, ao destacar que a autoria delitiva ficou comprovada por outros meios de provas, notadamente pelo depoimento da vítima e dos policiais militares que o reconheceram por foto enviada do hospital em que deu entrada o ora agravante, por ter sido baleado por um dos policiais que passava no local no momento do crime. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora as formalidades do art. 226 do CPP sejam um importante vetor para a validade do reconhecimento, sua inobservância não acarreta nulidade automática quando a condenação se ampara em outros elementos probatórios robustos. Todavia, não se verifica ofensa ao art. 226 do CPP, pois o reconhecimento do recorrente foi precedido de breve contato pessoal com as vítimas, que o viram quando recolhia suas alianças e pelo policial Nielton, que trocou tiros com o agravante e, após o ocorrido, foi ao hospital e que o reconheceu imediatamente. Nessas circunstâncias, os procedimentos formais previstos no referido dispositivo mostram-se prescindíveis para a comprovação da identidade do agente, sobretudo porque o reconhecimento decorreu de situação imediata e direta, apta a conferir elevada confiabilidade ao relato da vítima. Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF. NÃO VINCULANTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. VÍTIMAS QUE INDICAM O AGRAVANTE COMO AUTOR DO DELITO SEM A PARTICIPAÇÃO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES NÃO ADMITIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora em sede de habeas corpus não conhecido porque impetrado de forma concomitante e com a mesma causa de pedir do presente feito o representante do MPF tenha opinado pela absolvição, bem como neste feito representante diverso do MPF tenha opinado pela manutenção da condenação, prescindível o retorno dos autos ao MPF para aplacar a dissidência, pois o parecer não vincula o julgador. 2. O Tribunal de Justiça não reconheceu descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP. Como se não bastasse, a situação, na qual a vítima, por conta própria, ou seja, sem qualquer participação policial, aponta diretamente o autor do delito, denota que sequer era necessário fazer-se o reconhecimento, pois o autor do delito já era da vítima conhecido. 2.1. No caso concreto, houve, de forma incontroversa, o encontro fortuito das vítimas com o agravante na entrada da delegacia, momento em que elas o indicaram para a polícia, inclusive com explicação do seu papel na empreitada criminosa em conluio com o seu irmão que havia sido preso em flagrante. 3. Em sede de agravo regimental, descabida a inovação recursal para ampliar o escopo da matéria devolvida pelo recurso anterior. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.331.237/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Por fim, resta prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a controvérsia nele veiculada se apoia nos mesmos fundamentos já afastados no exame da suposta violação de lei federal, prevista na alínea "a". Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3240944 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3240944 (202601564949)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE CASIMIRO CARNEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado à pena de 09 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 dias multa, por infração ao artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70 e nos artigos 1
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