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STJ — DECISÃO REsp 2270508 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2270508 (202601483772)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 197/198): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 197/198): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. DIREITO RECONHECIDO PELO STF. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO ENTRE A CF/88 E A LEI Nº 8.213/91. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de benefício previdenciário, por meio da qual a parte autora objetiva a readequação da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/03/1990, em razão da majoração dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A sentença negou o pedido por suposta ausência de fundamentação específica quanto à limitação pelo teto no curso do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei nº 8.213/91, para readequação aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, quando comprovado que o valor do benefício sofreu limitação ao teto no momento da concessão ou na sua evolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE nº 564.354/SE, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido da aplicação imediata dos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 a benefícios anteriormente limitados pelo teto vigente à época da concessão, inclusive os concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 4. O direito à revisão se estende aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, os quais devem ser recalculados segundo as regras dessa lei, e cujos valores podem ter sido limitados pelo teto previdenciário. 5. A alegação de que não teria havido pedido específico quanto à limitação pelo teto durante a evolução do benefício não merece acolhida, pois o pedido de revisão do valor do benefício, por si, abrange a análise de eventuais distorções causadas por esse limitador, sendo tal pretensão compatível com os documentos e fundamentos jurídicos apresentados. 6. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial demonstram que o valor do benefício da parte autora foi efetivamente limitado ao teto, razão pela qual é devida a readequação do benefício com base nos novos tetos constitucionais. 7. O falecimento do segurado no curso do processo não obsta o prosseguimento da ação por seus dependentes ou sucessores, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91. 8. Os valores devidos deverão ser atualizados segundo os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o decidido no RE nº 870.947 (Tema 810/STF), nos REsps nº 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), bem como a EC nº 113/2021. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O segurado cujo benefício previdenciário, concedido entre a promulgação da CF/1988 e a edição da Lei nº 8.213/91, tenha sido limitado pelo teto previdenciário faz jus à revisão da renda mensal para readequação aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 2. A aplicação dos novos tetos deve observar a metodologia de cálculo que considera a evolução do valor do benefício sem limitação, com posterior incidência do teto vigente a cada período. 3. O pedido de revisão por limitação ao teto na evolução do benefício pode ser acolhido mesmo que não esteja expressamente formulado, quando compatível com os fundamentos jurídicos e probatórios do processo. 4. O falecimento do segurado no curso da demanda não impede o prosseguimento da ação por dependentes ou sucessores, que fazem jus à revisão e aos valores atrasados. Embargos de declaração providos para sanar omissão, mas sem efeitos infringentes, assim ementado (e-STJ fls. 221/222): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO CONFIGURADA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO SOB A ÉGIDE DA EC Nº 103/2019. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 60%. METODOLOGIA DE INCIDÊNCIA DO TETO PREVIDENCIÁRIO CONFORME RE 564.354/SE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. O falecimento do segurado no curso da demanda não impede o prosseguimento da ação por dependentes ou sucessores, que fazem jus à revisão e aos valores atrasados. Embargos de declaração providos para sanar omissão, mas sem efeitos infringentes, assim ementado (e-STJ fls. 221/222): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO CONFIGURADA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO SOB A ÉGIDE DA EC Nº 103/2019. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 60%. METODOLOGIA DE INCIDÊNCIA DO TETO PREVIDENCIÁRIO CONFORME RE 564.354/SE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença e julgando procedentes os pedidos relativos ao benefício de pensão por morte decorrente do óbito do segurado ocorrido em 22/10/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos arts. 29, §2º, e 53, II, da Lei nº 8.213/1991, bem como do art. 23 da EC nº 103/2019; e (ii) esclarecer a correta metodologia de incidência do coeficiente de cálculo sobre o salário-de- benefício, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Verifica-se a existência de omissão quanto à aplicação do art. 23 da EC nº 103/2019, que rege a forma de cálculo da pensão por morte nos casos em que o óbito do segurado ocorre após sua vigência. 5. Conforme o art. 23, caput e §2º, I, da EC nº 103/2019, o valor da pensão por morte corresponde a uma cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%. 6. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 7.051, julgada em 23/06/2023, declarou a constitucionalidade do art. 23 da EC nº 103/2019, fixando a tese de sua validade para o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência Social. 7. Tratando-se de benefício com apenas uma dependente habilitada, o coeficiente aplicável para apuração da RMI da pensão por morte é de 60% (50% 10%). 8. Quanto à metodologia de cálculo, o Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354/SE (repercussão geral), fixou que o teto previdenciário deve incidir sobre o salário-de-benefício antes da aplicação do coeficiente de cálculo, sob pena de afronta ao art. 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e de prejuízo ao segurado. 9. A tese do INSS, ao pretender inverter a ordem metodológica, aplicando o coeficiente de 70% antes do teto, contraria o entendimento vinculante do STF. 10. Acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem alterar o resultado do julgamento anterior, que manteve a procedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A omissão referente à aplicação dos critérios de cálculo da pensão por morte deve ser sanada com observância do art. 23 da EC nº 103/2019. 2. O coeficiente aplicável à pensão por morte com um único dependente é de 60% do valor do benefício do segurado instituidor. 3. O teto previdenciário incide sobre o salário-de-benefício antes da aplicação do coeficiente legal, conforme fixado pelo STF no RE 564.354/SE. 4. O acolhimento de embargos de declaração para esclarecimento não implica modificação do julgado, quando ausentes vícios que alterem o resultado. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional acerca da "ausência dos requisitos legais para acolhimento da pretensão da parte autora, uma vez que o beneficio do autor é uma aposentadoria proporcional que tem com coeficiente 70%, sendo que no julgamento não houve manifestação, no acórdão embargado, sobre o que dispõem os arts. 29, § 2º e 53, II, ambos da Lei 8.213/91" (e-STJ fl. 227). Afirma, também, omissão quanto ao coeficiente da aposentadoria, que "é de 70% do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, II, da Lei 8.213/91, e que o coeficiente da pensão é de 60% da aposentadoria do instituidor, nos termos do art. 23 da Emenda à Constituição 103/2019, mas não houve manifestação, no acórdão embargado, sobre o que dispõem os arts. 29, § 2º e 53, II, ambos da Lei 8.213/91, e sobre o disposto no art. 23 da Emenda à Constituição 103/2019" (e-STJ fl. 229). No mérito, alega vulneração dos arts. 29, § 2º, e 53, II, da Lei n. 29, § 2º e 53, II, ambos da Lei 8.213/91" (e-STJ fl. 227). Afirma, também, omissão quanto ao coeficiente da aposentadoria, que "é de 70% do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, II, da Lei 8.213/91, e que o coeficiente da pensão é de 60% da aposentadoria do instituidor, nos termos do art. 23 da Emenda à Constituição 103/2019, mas não houve manifestação, no acórdão embargado, sobre o que dispõem os arts. 29, § 2º e 53, II, ambos da Lei 8.213/91, e sobre o disposto no art. 23 da Emenda à Constituição 103/2019" (e-STJ fl. 229). No mérito, alega vulneração dos arts. 29, § 2º, e 53, II, da Lei n. 8.213/1991, argumentando, em suma, a necessidade de adequar a forma de cálculo do benefício para que incida o coeficiente de cálculo do benefício sobre o salário-de-benefício, que é o limitador ao valor máximo do salário-de-contribuição. Segundo defende, "o salário-de-benefício, por natureza, limitado ao "teto", um benefício de 70% do salário-de-benefício não pode ser superior a 70% do "teto", e a pensão de 60% derivada de uma aposentadoria de 70% do salário-de-benefício não pode ser superior a 60% de 70% (ou seja, não pode ser superior a 42%) do "teto"" (e-STJ fl. 230). Sustenta, ainda, que "não é a mensalidade reajustada (MR) do benefício que sofre a incidência do "teto", e sim o SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. Isto é relevante no caso dos autos, em que os benefícios discutidos são proporcionais (aposentadoria de 70% do salário-de-benefício e pensão de 60% do valor da aposentadoria)" (e-STJ fl. 230). Contrarrazões às e-STJ fls. 235/242. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 244/247. Passo a decidir. De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário. 3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia acerca da forma de cálculo da revisão do benefício, a saber (e-STJ fls. 218/220): Na hipótese, o embargante alega que o acórdão possui omissão por não ter se manifestado sobre o que dispõem os arts. 29, § 2º e 53, II, ambos da Lei 8.213/91, e sobre o disposto no art. 23 da Emenda à Constituição 103/2019. O recurso merece provimento, pois há omissão a ser sanada, entretanto, tão somente para fins de esclarecimentos, sem conferir-lhe efeitos modificativos. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, na data do óbito, o segurado instituidor do benefício, Murilo Ferreira da Silva, recebia aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/03/1990 (evento 1, CCON9). Com seu falecimento em 22/10/2021 (evento 23, CERTOBT6), isto é, após o advento da reforma previdenciária, aplicam-se ao benefício da parte autora as disposições legislativas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Nesse sentido, deve-se reconhecer que o valor da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte merece ser calculado nos termos do art. 23, caput, § 2º, inciso I, e § 3º, da EC nº 103/2019, ex verbis: .. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, na data do óbito, o segurado instituidor do benefício, Murilo Ferreira da Silva, recebia aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/03/1990 (evento 1, CCON9). Com seu falecimento em 22/10/2021 (evento 23, CERTOBT6), isto é, após o advento da reforma previdenciária, aplicam-se ao benefício da parte autora as disposições legislativas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Nesse sentido, deve-se reconhecer que o valor da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte merece ser calculado nos termos do art. 23, caput, § 2º, inciso I, e § 3º, da EC nº 103/2019, ex verbis: .. Portanto, tendo o falecimento do segurado ocorrido na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, para efeitos de cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte percebido pela parte autora (evento 36, CCON2), deve ser aplicado o artigo supracitado, que dispõe que o valor devido corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da cota familiar do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescido de cotas de 10% (dez por cento), por dependente. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.051, em sessão virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social". No caso, tratando-se da habilitação de apenas uma dependente, a sra. TERESA CRISTINA PEREIRA DA CUNHA DE ARAUJO COUTINHO, o coeficiente de cálculo para apuração da renda mensal do benefício de pensão por morte deve ser de 60% (sessenta por cento), pelo que devem ser acolhidos os embargos de declaração, tão somente para fins de esclarecimento. No tocante à metodologia de aplicação do coeficiente de cálculo de 70% no benefício previdenciário da parte autora, especificamente quanto ao momento de sua incidência em relação ao teto do salário-de-benefício, o STF estabeleceu os procedimentos no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral reconhecida, nos seguintes termos. Nas hipóteses de revisão de benefícios mediante adequação da renda mensal aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a metodologia para liquidação do julgado compreende duas etapas sucessivas: a aplicação dos novos limites constitucionais sobre o salário-de-benefício, este já obtido a partir da média dos salários-de-contribuição, e, no momento subsequente, a aplicação do coeficiente de cálculo de 70%. Isso porque o teto previdenciário, por constituir limitador legal do valor do salário-de-benefício, nos termos do §2º do art. 29 da Lei 8.213/91, deve necessariamente incidir em momento anterior à aplicação do coeficiente legalmente previsto para o cálculo da renda mensal inicial do benefício. A inversão dessa ordem metodológica, mediante aplicação do percentual de 70% anteriormente à limitação constitucional, resultaria em prejuízo ao segurado e interpretação dissonante da ratio decidendi firmada pelo STF, que reconheceu o direito à revisão para preservar o valor real dos benefícios em face das alterações dos tetos constitucionais. Assim, constata-se que a tese defendida pelo INSS, ao pretender ver aplicado o coeficiente de 70% sobre o salário-de-benefício antes da incidência do limite máximo constitucional, contraria a metodologia estabelecida pelo STF no RE 564.354/SE. (Grifos acrescidos) O trecho em destaque denota que a compreensão da Corte de origem foi baseada em fundamentação eminentemente constitucional, especificamente na interpretação dada pela decisão do STF no RE 564354/SE. Portanto, descabe conhecer do recurso especial, no mérito, por não ser o instrumento processual adequado para impugnar julgado que tenha adotado fundamento cujo exame é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 100 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC"S 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 2/2016/STJ. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 100 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC"S 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 2/2016/STJ. 2. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 3. Não há falar em suposta afronta aos artigos 1.022 e 489, do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da recorrente. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Quanto ao artigo 100 do CPC/15, tem-se que este não foi apreciado pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ. 5. O tribunal de origem assentou que o cálculo apurado pela Contadoria seria o que mais se aproximava da interpretação dada pelo STF no RE 564.354/SE, ante o fato de o autor usufruir de uma aposentadoria proporcional, e não integral. Assim, além de não ser possível o reexame da matéria fática, cumpre acentuar que a conclusão do acórdão a respeito do direito vindicado apoiou-se em fundamentação constitucional, cuja revisão não é da competência deste Tribunal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. I - Verifica-se que a irresignação da parte agravante se resume na aplicação de entendimento de cunho constitucional, firmado no RE 564.354, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por usurpação de competência. A despeito da fundamentação apresentada em que há ofensa à legislação federal, tem-se que, tais alegações, são na verdade reflexa. II - Da leitura atenta da decisão recorrida revela que na verdade, a decisão foi proferida com base no RE 564.354/SE no sentido de que a "incidência do novo teto, se faz sobre o salário-de-benefício, que é a base de cálculo sobre a qual se aplica o coeficiente no caso da aposentadoria proporcional, e não sobre a renda mensal inicial. Isso é irrelevante no caso de aposentadorias integrais, com coeficiente de 100% do salário-de-benefício, mas ganha relevo no caso de aposentadorias proporcionais, como já antecipado". III - Vê-se, pois, que a questão controversa diz respeito à interpretação dada pelo TRF da 4ª Região quanto ao precedente indicado. Entende o TRF da 4ª Região que o entendimento fixado no Supremo não limita a renda mensal inicial do benefício, mas o salário-de-benefício ao qual ainda será aplicado o coeficiente da aposentadoria proporcional. IV - Entretanto, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, notadamente à aplicação das EC 20/98 e 41/03 ao salário-de-benefício, se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. V - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1539073/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 18/09/2015 e REsp 1672259/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. V - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1539073/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 18/09/2015 e REsp 1672259/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.567.886/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 8/10/2018.) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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