Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.561):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 120 DA LEI N.º 8.213/1991. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA
1. Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do Instituto Nacional do Seguro Social, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos. Comprovada a negligência por parte da ré quanto à adoção de medidas de segurança do trabalhador (efetivas e idôneas) e respectiva fiscalização, é inafastável o seu dever de ressarcir o erário. 2. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fls. 1.581/1.597). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
I - art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido apresentou omissões não supridas; II - 406 do CC, pois " r elativamente à atualização dos valores devidos a título de ressarcimento, entende equivocado a aplicação do TEMA 905 com atualização pelo INPC. A propósito, importa esclarecer que o apelante requereu a aplicação exclusiva da taxa SELIC, como cr itério único de atualização" (fl. 1.610); e
III - 85, § 3º, do CPC, aduzindo que "a verba fixada a favor de Romeu Oliveira Tomasetto está desproporcional ao proveito obtido pelas partes e importa no elevado percentual de 17,50 sobre o valor da causa. Entende a autarquia que afastou-se dos parâmetros fixados no art. 85 § 3 como também se afastou do TEMA STJ 1076" (fl. 1.612). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.620/1.629. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O feito refere-se, originalmente, a Ação Regressiva Acidentária ajuizada pelo INSS em face de Tomasetto Engenharia e Construção Ltda., Romeu Oliveira Tomasetto, Carlos Schmitz e Paulo Roberto Tomasetto, com o objetivo de obter o ressarcimento dos valores despendidos e vincendos decorrentes da concessão de pensão por morte ao dependente de segurado fatalmente vitimado em acidente de trabalho. O infortúnio consistiu no desabamento dos postes de escoramento que sustentavam uma estrutura de concreto (marquise), os quais atingiram a vítima e ocasionaram seu óbito. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, para condenar as rés, solidariamente, a ressarcir o INSS dos valores pagos e a serem pagos por conta dos benefícios previdenciários, estabelecendo a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação. O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, negou provimento aos recursos das rés e deu parcial provimento ao apelo da autarquia federal. No caso, importa destacar os seguintes trechos (fls. 1.555/1.558):
Consectários legais
Seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema n.º 905, aplica-se o INPC, para fins de correção monetária dos valores a ressarcir:
.. O termo inicial da correção monetária e dos juros corresponde à data do efetivo prejuízo - que se dá a cada desembolso/pagamento de valores pelo INSS, a título de benefício previdenciário (súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ). .. Após a edição da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (artigo 3º), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora de uma única vez até o efetivo pagamento. Quanto aos ônus sucumbenciais, é cediço, na jurisprudência, que, em ações de ressarcimento fundada no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) parcelas vincendas, dada a natureza continuada da relação jurídica (artigo 85, § 9º, do CPC). .. Com o improvimento das apelações dos réus, impõe-se a majoração em 1% (um por cento) do percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença em seu desfavor, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal (artigo 85, § 11, do CPC). Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações dos réus e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Quanto aos ônus sucumbenciais, é cediço, na jurisprudência, que, em ações de ressarcimento fundada no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) parcelas vincendas, dada a natureza continuada da relação jurídica (artigo 85, § 9º, do CPC). .. Com o improvimento das apelações dos réus, impõe-se a majoração em 1% (um por cento) do percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença em seu desfavor, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal (artigo 85, § 11, do CPC). Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações dos réus e dar parcial provimento à apelação do INSS. Diante desse contexto, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Por outro lado, merece acolhida a irresignação quanto ao índice aplicável para a recomposição do débito. A Corte a quo determinou a aplicação do INPC, com fundamento na orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 905, relativa às condenações judiciais de natureza previdenciária. Ocorre que, ao atuar em ação regressiva fundada em responsabilidade civil (art. 120 da Lei n. 8.213/1991), o INSS persegue um crédito de natureza indenizatória, o qual se sujeita aos ditames do art. 406 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar tema sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a taxa aplicável aos casos de mora referentes ao art. 406 do Código Civil é a taxa SELIC, a qual engloba, de forma inseparável, os juros moratórios e a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CC. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. EXCLUI A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022 - grifou-se)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO DA 3.ª TURMA. PARADIGMAS DAS 2.ª, 4.ª E 5.ª TURMAS. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, 2.ª SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DO BANCO SANTANDER. JUROS. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. "Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação)" (Idem). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 953.460/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/5/2012, DJe de 25/5/2012 - grifou-se)
Assim, a condenação imposta às rés deve ser atualizada exclusivamente com base na variação da Taxa SELIC durante todo o período. Por derradeiro, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela já mencionada Súmula 7/STJ. Sobre o tema: AgInt no AREsp n. 1.289.820/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.584.192/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024.
953.460/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/5/2012, DJe de 25/5/2012 - grifou-se)
Assim, a condenação imposta às rés deve ser atualizada exclusivamente com base na variação da Taxa SELIC durante todo o período. Por derradeiro, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela já mencionada Súmula 7/STJ. Sobre o tema: AgInt no AREsp n. 1.289.820/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.584.192/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, em ordem a determinar que os valores da condenação objeto da ação regressiva sejam atualizados exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC, afastada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou de juros de mora. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2269560 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2269560 (202601310607)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.561): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 120 DA LEI N.º 8.213/1991. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. SOLIDARIEDAD
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