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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3211231 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3211231 (202601075917)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMÁRIO SABINO PIRES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.034025-4/001, assim ementado (fl. 688): APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA SIMPLES E QUALIFICADA PELA CO

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMÁRIO SABINO PIRES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.034025-4/001, assim ementado (fl. 688): APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA SIMPLES E QUALIFICADA PELA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL E DE EXTORSÃO SIMPLES - PRELIMINAR - ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA HAVIDA - TESE ACOLHIDA PELA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE JURÍDICO-RECURSAL- PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, SIMPLES E QUALIFICADO - LAPSO TEMPORAL LEGAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E AQUELA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO (DELITO DE EXTORSÃO) - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE. 1- Se o pedido defensivo que visa a nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica não autorizada judicialmente já fora acolhido na origem, falta interesse jurídico-recursal à irresignação respectiva. 2- Constatado que entre a data de recebimento da denúncia e aquela de publicação da sentença condenatória transcorrera, à vista do montante de pena fixado, o prazo estabelecido por lei para tanto, é de se declarar extinta a punibilidade das apelantes pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de apropriação indébita, um simples, outro, qualificado, ante o disposto nos artigos 107, IV, primeira parte, 109, V, 110, §1º e 119, todos do Código Penal. 3- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de extorsão simples estampado na denúncia, inviável se mostra a absolvição por insuficiência probatória. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em sede de apelação, pela prática do crime previsto no art. 158, caput, do Código Penal (extorsão), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, mantida a condenação de primeiro grau quanto à extorsão e reconhecida a prescrição quanto ao crime de apropriação indébita. A pena originalmente fixada na sentença foi ajustada apenas quanto ao regime de cumprimento, sem alteração do quantum definitivo do acórdão (fls. 688-698). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 713-717). Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 157, §§ 1º e 3º, 563 e 573, § 1º, todos do Código de Processo Penal, e do art. 5º, XII, da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à interceptação telefônica declarada ilegal pelo juízo singular. Argumenta que deve ser aplicada a nulidade por derivação, pois as provas que embasaram a condenação (testemunhas e interrogatórios) seriam decorrência direta da prova ilícita, não havendo fonte independente. Requer a anulação dos atos e o retorno dos autos à fase de recebimento da denúncia (fls. 727-735). Contrarrazões apresentadas às fls. 1.070-1.077 . O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial (fls. 1.080-1.081) com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 1.087-1.092). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.120-1.122). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XII, da Constituição Federal, cumpre ressaltar que a via do recurso especial não é adequada para a análise de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. No mérito, a defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram a condenação por extorsão, sustentando que elas estariam irremediavelmente contaminadas pela interceptação telefônica declarada ilícita. Contudo, ao analisar a controvérsia, especificamente no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem rechaçou a tese de contaminação das provas derivadas, assentando de forma categórica que o acervo probatório remanescente decorre de fontes autônomas e independentes. Confiram-se os precisos termos do acórdão estadual (fls. 715): Da leitura da peça respectiva, tem-se que o mesmo pretende tão somente, e em verdade, a rediscussão de matéria já debatida no acórdão, o que se revela defeso no âmbito estreito dos "declaratórios", conforme jurisprudência consolidada. No mérito, a defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram a condenação por extorsão, sustentando que elas estariam irremediavelmente contaminadas pela interceptação telefônica declarada ilícita. Contudo, ao analisar a controvérsia, especificamente no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem rechaçou a tese de contaminação das provas derivadas, assentando de forma categórica que o acervo probatório remanescente decorre de fontes autônomas e independentes. Confiram-se os precisos termos do acórdão estadual (fls. 715): Da leitura da peça respectiva, tem-se que o mesmo pretende tão somente, e em verdade, a rediscussão de matéria já debatida no acórdão, o que se revela defeso no âmbito estreito dos "declaratórios", conforme jurisprudência consolidada. Isso porque, quanto à alegada omissão, no tocante à ilegalidade da prova decorrente da interceptação telefônica, já consignara a sentença o acolhimento da tese defensiva respectiva, determinando o desentranhamento de todo o material ilícito colhido, o que resultara, por óbvio, na falta, ao embargante, de interesse jurídico-recursal no ponto. Vale destacar, por pragmatismo apenas, e só em reforço, que, uma vez afastados dos autos os elementos contaminados, remanesceram provas autônomas e independentes aptas a sustentar a condenação do embargante pela prática do delito de extorsão simples, sendo certo que nada, absolutamente nada, há nos autos a indicar qualquer reflexo contaminador como sugere a defesa. Como se observa, a Corte local, soberana na análise do contexto fático-probatório, aplicou à espécie a ressalva contida na parte final do § 1º do artigo 157 do Código de Processo Penal, atestando a ausência de nexo de causalidade entre as provas anuladas e as provas que efetivamente fundamentaram a condenação pelo delito de extorsão. Nesse cenário, para acolher a pretensão recursal e concluir que as testemunhas ouvidas e os demais elementos de convicção consistem em meros frutos da prova ilícita (ausência de fonte independente), seria absolutamente necessário o reexame aprofundado de todo o caderno processual, diligência esta que é terminantemente vedada na estreita via do apelo raro, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADO EM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE FONTES AUTÔNOMAS DE PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena, mas rechaçou a tese de nulidade das provas por derivação ilícita e quebra da cadeia de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o mandado de busca e apreensão que culminou na prisão do réu estaria contaminado por supostas ilegalidades na extração de dados de celulares de terceiros, e se a análise de tal alegação demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando as provas supostamente derivadas possuem uma fonte autônoma e independente daquela reputada ilícita. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, assentaram que o mandado de busca e apreensão não se baseou exclusivamente nos dados extraídos dos celulares de terceiros, mas em "uma gama de diligências realizadas pela equipe policial", incluindo o monitoramento de veículos, o que configura a existência de fonte independente e afasta a tese de contaminação. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia, para ser acolhida, exige a demonstração de adulteração da prova e de prejuízo concreto para a defesa, o que não ocorreu. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, de que "inexistem indícios mínimos da suposta adulteração", demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Deixa de verificar-se nulidade da prova por derivação (art. 157, § 1º, do CPP) quando as instâncias ordinárias atestam a existência de fontes independentes que embasaram a medida investigativa, sendo a revisão dessa conclusão obstada pela Súmula n. 7/STJ. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) não prescinde da demonstração de prejuízo e de indícios concretos de adulteração da prova, não podendo ser revista em recurso especial se isso implicar reexame fático-probatório. (AgRg no REsp n. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Deixa de verificar-se nulidade da prova por derivação (art. 157, § 1º, do CPP) quando as instâncias ordinárias atestam a existência de fontes independentes que embasaram a medida investigativa, sendo a revisão dessa conclusão obstada pela Súmula n. 7/STJ. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) não prescinde da demonstração de prejuízo e de indícios concretos de adulteração da prova, não podendo ser revista em recurso especial se isso implicar reexame fático-probatório. (AgRg no REsp n. 2.206.043/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Assim, firmada a premissa de que subsistem nos autos elementos de prova não contaminados pela mácula originária, aptos por si sós para amparar o decreto condenatório pelo crime de extorsão simples, a inadmissibilidade do presente recurso especial é medida de rigor. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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