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STJ — DECISÃO AREsp 3197637 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3197637 (202600836353)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7/STJ, bem como por ausência de cotejo analítico. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7/STJ, bem como por ausência de cotejo analítico. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.323): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - USO INDEVIDO IMAGEM DO AUTOR - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE GISELDA DO NASCIMENTO GOMES PROVIDO PARCIALMENTE - RECURSO DA EMISSORA NEGADO PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME. 1. A imagem é inviolável (art. 5º, X, da CF) e a sua utilização sem o consentimento do titular do direito é suficiente para gerar o direito à indenização, pois decorre da própria violação de tal direito, sendo o dano presumido. 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3. Apelante que teve sua imagem veiculada em programa de televisão exibido pela REDE RECORD. No conflito de interesses entre a liberdade de informação e o direito à imagem, devem ser sopesados o grau de utilidade para o público, a atualidade, a preservação do contexto originário e a necessidade de veiculação da imagem para informar o fato. Imagem da recorrente que fora exibida com forte apelo sensacionalista, a extrapolar o mero animus narrandi, com o escopo de obtenção de altos índices de audiência. Dano moral in re ipsa. Inteligência da Súmula nº 403 do E STJ. 4. Danos morais configurado e majorados para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 5. Sentença reformada. 6. Recurso de Giselda do Nascimento Gomes Provido Parcialmente. Recurso da Emissora Negado Provimento. Decisão Unânime. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais : artigos 186, 188, I, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como suscita divergência jurisprudencial. Em relação à alegada violação, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 320-322): Nessa linha de entendimento, tem-se que a simples utilização da imagem, sem o consentimento do titular do direito, é suficiente para gerar o direito à indenização, pois decorre da própria violação de tal direito, sendo o dano presumido. É fato que no dia 01 de junho de 2016, no programa de televisão "Cidade Alerta", houve a utilização da imagem da autora, através de fotos, extraídas do seu perfil no Instagram, as quais foram atreladas ao homicídio de um policial militar de nome "Whalliston" e, segundo a reportagem, o marido da autora teria praticado o crime em tela, após ter presenciado a demandante em companhia do policial militar assinado, juntamente com outras mulheres, no interior de um veículo, havendo tal fato sido o motivo determinante do homicídio. Importante, ainda, destacar trecho da sentença: "A assertiva da TV/RÉ no sentido de inexistência de ato ilícito, in casu, por se encontrar a matéria vinculada a fato verídico, prestado pela polícia civil, não condiz com a prova angariada nos autos, por desconsiderar o fato de que a demandante sequer se encontra presente no documento de ID 13978583, fato que agrava a postura da demandada." Vale a pena trazer à baila outros trechos da sentença: "Em que pese o fato da empresa/ré asseverar que pautou a sua conduta em consonância aos direitos de informação e de liberdade de manifestação de pensamento, previstos constitucionalmente, verifico que a matéria jornalística fez uso de expressões ofensivas à boa reputação da autora, que teve a sua foto vinculada na matéria trio do amor: caso termina em morte. Explico: As alusões feitas à autora, na reportagem em referência, vincularam a imagem desta a questões relacionadas à infidelidade sexual em face do seu companheiro. Em momento algum, no bojo dos autos, a empresa/ré negou que o então repórter, MARCELO LUIZ RESENDE FERNANDES, tenha se referido à autora como alguém que "gosta de sapeca-iaiá com um monte de gente ao mesmo tempo", "gatinha mia para qualquer lado", "gatinha, só Deus sabe, com quem ela já se arrumou". Importante, ainda, destacar trecho da sentença: "A assertiva da TV/RÉ no sentido de inexistência de ato ilícito, in casu, por se encontrar a matéria vinculada a fato verídico, prestado pela polícia civil, não condiz com a prova angariada nos autos, por desconsiderar o fato de que a demandante sequer se encontra presente no documento de ID 13978583, fato que agrava a postura da demandada." Vale a pena trazer à baila outros trechos da sentença: "Em que pese o fato da empresa/ré asseverar que pautou a sua conduta em consonância aos direitos de informação e de liberdade de manifestação de pensamento, previstos constitucionalmente, verifico que a matéria jornalística fez uso de expressões ofensivas à boa reputação da autora, que teve a sua foto vinculada na matéria trio do amor: caso termina em morte. Explico: As alusões feitas à autora, na reportagem em referência, vincularam a imagem desta a questões relacionadas à infidelidade sexual em face do seu companheiro. Em momento algum, no bojo dos autos, a empresa/ré negou que o então repórter, MARCELO LUIZ RESENDE FERNANDES, tenha se referido à autora como alguém que "gosta de sapeca-iaiá com um monte de gente ao mesmo tempo", "gatinha mia para qualquer lado", "gatinha, só Deus sabe, com quem ela já se arrumou". É incontestável que o emprego de tais expressões não encontra guarida em direitos fundamentais relacionados à manifestação de pensamento, por configurarem afronta à imagem e à honra objetiva da autora, que é uma mãe de família, demonstrando-se claro desrespeito a direitos da sua personalidade, previstos capítulo II, da Parte Geral da codificação civil. Dispõe o enunciado 613, da VIII Jornada de Direito Civil, que "A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro". O direito de imagem e à boa reputação gozam de proteção constitucional. A assertiva da TV/RÉ no sentido de inexistência de ato ilícito, in casu, por se encontrar a matéria vinculada a fato verídico, prestado pela polícia civil, não condiz com a prova angariada nos autos, por desconsiderar o fato de que a demandante sequer se encontra presente no documento de ID 13978583, fato que agrava a postura da demandada. As testemunhas ouvidas por ocasião da audiência de ID 53923727 foram concordes em afirmar que assistiram as imagens do programa de televisão em apreço, relacionadas à situação narrada, nas quais fotos da demandante foram associadas a comentários pejorativos (traição, amante). Ressalto que a testemunha THAMIRES ALCANTARA DE FREITAS, por ocasião da audiência de ID 53923727, afirmou que estava presente no momento do fato retratado na imagem de ID 13978583, havendo registrado a ausência da autora no cenário em questão. As fotos da autora constantes dos documentos de IDs 13978583 e 13978597 - entre as quais a mesma se encontra de sutiã e calcinha -, oriundas de rede(s) social(ais) de propriedade daquela, foram exibidas indevidamente no programa Cidade Alerta, veiculado pela ré, a qual é civilmente responsável pelos atos praticados por seu então apresentador, nos termos do Código Civil." Assim sem maiores delongas, enfrentando-se o pedido de danos morais, vejo que no caso em exame acarretou na autora, ora apelante, a sensação de desconforto em sua honra e reputação como foi exposto. .. Nesta esteira, tratando-se de dano moral não se cogita da necessidade de provar o prejuízo (dor, angústia, preocupação, frustrações) para a caracterização do abalo moral, bastando-se o entendimento de que determinado procedimento e/ou comportamento ofende a moralidade e a tranquilidade psíquica do indivíduo para que reste configurado o dano. Não se olvida que, além do caráter dúplice que se consubstancia em sua clara finalidade preventiva e compensatória, a indenização proveniente de dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento da fixação do quantum debeatur. Este deve ser prudentemente arbitrado, conforme as circunstâncias em concreto, de forma que seja nem exorbitante, dando margem ao injustificado locupletamento da vítima, nem demasiadamente irrisório e insignificante diante da capacidade econômica do demandado, de maneira a não lhe impingir a devida desmotivação em voltar a praticar atos semelhantes. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Este deve ser prudentemente arbitrado, conforme as circunstâncias em concreto, de forma que seja nem exorbitante, dando margem ao injustificado locupletamento da vítima, nem demasiadamente irrisório e insignificante diante da capacidade econômica do demandado, de maneira a não lhe impingir a devida desmotivação em voltar a praticar atos semelhantes. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, pelos fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, à luz do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o tribunal de origem apreciou de forma motivada, suficiente e coerente as teses deduzidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição capazes de ensejar nulidade por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Esclarece-se que decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação concisa equivale à ausência de fundamentação. 6. Constata-se que o acolhimento das pretensões deduzidas no recurso especial, relativas à configuração do ato ilícito, à existência de dano moral e à redução do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.081.044/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO COMPLETO EM PROGRAMA TELEVISIVO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A boa-fé objetiva rege todas as fases do negócio jurídico, inclusive a fase pré-contratual, impondo às partes o dever de lealdade, transparência e confiança. A frustração da expectativa legítima criada em uma das partes enseja o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, desde que comprovado o nexo de causalidade com os danos sofridos. 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que a parte recorrente se comprometeu, durante a realização do programa televisivo, ao custeio de tratamento odontológico completo da recorrida, com a realização de implantes dentários nas arcadas superiores e inferiores, de modo que a realização de serviço incompleto frustrou a legítima expectativa criada na autora na fase pré-contratual, comprovando-se nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos sofridos e ensejando o dever de indenizar. 3. A pretensão de alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em sede de recurso especial somente é possível quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, considerando os danos sofridos pela autora. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.320.155/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. 2.320.155/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.654.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ante o exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ante o exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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