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STJ — DECISÃO AREsp 3222758 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3222758 (202601089335)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIBRA ENERGIA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 862, e-STJ): Ação cominatória e indenizatória Decreto de improcedência Afirmada a demora na descaracterização da identificação do posto de combustíveis em re

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIBRA ENERGIA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 862, e-STJ): Ação cominatória e indenizatória Decreto de improcedência Afirmada a demora na descaracterização da identificação do posto de combustíveis em relevo, com o uso dos elementos componentes do "trade dress" dos postos incluídos na rede de distribuição mantida pela apelante (autora) Ausência de comprovação do efetivo atraso na descaracterização do estabelecimento Falta da demonstração do exercício da posse de bens mantidos em comodato pelos réus Ônus probatório atribuído à parte autora - Sentença mantida Honorários recursais - Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 883-887 e 871-873, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 890-900, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissões do acórdão, quanto aos seguintes pontos: (a) pedidos subsidiários (perdas e danos proporcionais, multa contratual e danos morais da pessoa jurídica); (b) a data da descaracterização do posto (17/10/2019); e (c) análise de provas documentais (ata notarial, parecer Audimagem e fotografias) que comprovam a mora contratual. Afirma que a demora na descaracterização do estabelecimento impacta diretamente no reconhecimento do ilícito contratual e, consequentemente, no dever de indenizar. Contrarrazões às fls. 957-961, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 962-963, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (fls. 966-976, e-STJ). Contraminuta às fls. 981-985, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Na origem, trata-se de tutela antecipada antecedente e, posteriormente, ação cominatória e indenizatória proposta por VIBRA ENERGIA S.A. (antiga PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.) contra POSTO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PARIS LTDA., JOSÉ ROBERTO VIEIRA, MICHELLE FUKUOKA VIEIRA e ANDERSON DOS SANTOS VIEIRA, visando à imediata descaracterização dos elementos de imagem (trade dress) da marca BR no estabelecimento do posto após a rescisão contratual, à devolução de bens supostamente cedidos em comodato e à condenação por perdas e danos, danos morais e multas contratuais, sob alegação de concorrência desleal e descumprimento das obrigações de retirada integral da identidade visual. Os réus, por sua vez, sustentaram descaracterização imediata e inexistência de comodato. A controvérsia, na origem, cinge-se a definir se houve atraso na descaracterização do posto e manutenção indevida de elementos de imagem após a rescisão contratual, com as consequências indenizatórias postuladas. A sentença de fls. 714/717, e-STJ, julgou improcedente a pretensão, por ausência de comprovação de atraso na descaracterização e da posse/devolução de bens em comodato. No acórdão recorrido de fls. 861/871, e-STJ, negou-se provimento à apelação da insurgente, registrando a ausência de comprovação do atraso na descaracterização do estabelecimento e da posse de bens em comodato, mantendo-se a sentença e majorando honorários. O TJSP assentou que: foi apresentada motivação suficiente; as provas não bastam para comprovar as alegações da autora; os depoimentos não revelam data precisa da descaracterização; testemunhas indicaram início imediato da descaracterização; não comprovada a falta de devolução de bens em comodato, havendo resposta dos réus de inexistência de comodato. É o que se extrai do seguinte excerto do aresto impugnado (fls. 863-867, e-STJ): A apelante ajuizou, inicialmente, pedido de tutela antecipada antecedente, noticiando ter celebrado uma série de contratos de franquia com os apelados, que os permitiram usar as marcas BR, Lubrax e Br Mania, com limitação mensal de distribuição de combustível. Assevera, que, em março de 2019, o volume previsto contratualmente foi atingido, o que ensejou, no dia 21 daquele mês, a notificação dos apelados quanto à resolução contratual, com determinações de descaracterização do posto e devolução dos elementos de imagens; porém, os apelados limitaram-se a informar que não haviam sido entregues equipamentos em comodato, razão pela qual não poderiam promover sua devolução. Acrescenta, ainda, ter constatado que os apelados teriam remodelado a fachada peculiar de um Posto BR, mantendo, no entanto, as cores e as características dos equipamentos das bombas, bem como o uniforme dos funcionários, de forma a confundir os consumidores. Assevera, que, em março de 2019, o volume previsto contratualmente foi atingido, o que ensejou, no dia 21 daquele mês, a notificação dos apelados quanto à resolução contratual, com determinações de descaracterização do posto e devolução dos elementos de imagens; porém, os apelados limitaram-se a informar que não haviam sido entregues equipamentos em comodato, razão pela qual não poderiam promover sua devolução. Acrescenta, ainda, ter constatado que os apelados teriam remodelado a fachada peculiar de um Posto BR, mantendo, no entanto, as cores e as características dos equipamentos das bombas, bem como o uniforme dos funcionários, de forma a confundir os consumidores. Sustenta, então, que ocorreu violação do trade dress da marca BR e que, apesar de notificados, os apelados não adotaram nenhuma das providências exigidas. Finaliza, pleiteando a concessão da tutela de urgência, compelidos os apelados a descaracterizar por completo os elementos de imagem do trade dress da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (BR) presentes em seu estabelecimento, inclusive os do posto de serviços Lubrax, e a proceder à devolução de todos os equipamentos que lhe foram cedidos em comodato no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 01-23). Foi deferida a tutela de urgência (fls. 162-165). Mediante emenda à petição inicial, a autora (apelante) pleiteia a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos réus ao ressarcimento de danos materiais e morais, estes no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a condenação dos réus ao pagamento das multas previstas na Cláusula 17.4 de contratos de franquia celebrados, até que ocorra o efetivo cumprimento de suas obrigações (fls. 175-192). Na contestação, os réus suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade dos garantidores, com fundamento no benefício de ordem da franquia, sendo de rigor, ainda, a exoneração da fiança prestada. No mérito, noticiam, em suma, que a descaracterização do posto foi imediata. Frisam que a composição visual do posto corréu destoa manifestamente daquela ostentada por postos revendedores BR Petrobrás, sendo indevidas as indenizações e as multas pleiteadas. Quanto aos equipamentos, aduzem que não há objeto determinando, tão somente, a difusão de cláusula genérica e extensiva, cuja incidência se propaga a tantos outros Postos Revendedores (fls. 200-226). Foi proferida uma primeira sentença, a qual, depois de rejeitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva, julgou improcedente a ação (fls. 332-338). Em face de dita sentença, a autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento para anular a sentença e oportunizar a produção de prova oral pelas partes (fls. 470-478). Foi produzida prova oral (fls. 668-670), sobrevindo a sentença recorrida e, irresignada, a requerente pretende reforma. Analisado o pleito recursal, de início, é preciso assentar não ser possível se cogitar de nulidade da sentença recorrida. Foi apresentada motivação suficiente para a improcedência da ação, tendo sido efetivamente examinadas as questões postas e sobreveio, conforme um convencimento justificado, o acolhimento dos argumentos formulados pela parte recorrida, possibilitada a devida ciência quanto a seu suporte fático e jurídico, o que é refletido nas razões recursais, respeitados os artigos 489, inciso II do atual CPC e 93, inciso IX da Constituição da República. Cabe salientar, a este propósito, inclusive, que uma decisão concisa e de fundamentação breve deve, tendo enfrentado o caso concreto e exposto quais dados sustentam a conclusão tirada, ser tida como plenamente válida (STF, AI 162.089-8-DF, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, j.12.12.1995; STJ, Resp 19.661-0-SP, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.12.05.1992). É rejeitada, portanto, a questão preliminar suscitada, passando-se ao exame do mérito recursal. Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contratos de franquia e de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca (fls. 37-105). Restou, também, incontroverso que, em 21 de março de 2019, a autora enviou notificação extrajudicial ao posto réu, noticiando o encerramento dos contratos celebrados entre as partes e notificando a necessidade do posto de descaracterizar imediatamente toda a identificação visual do posto e loja, bem como para que procedam à devolução dos equipamentos cedidos em comodato (fls. 117-128). As partes divergem acerca da data da descaracterização do autoposto. Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contratos de franquia e de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca (fls. 37-105). Restou, também, incontroverso que, em 21 de março de 2019, a autora enviou notificação extrajudicial ao posto réu, noticiando o encerramento dos contratos celebrados entre as partes e notificando a necessidade do posto de descaracterizar imediatamente toda a identificação visual do posto e loja, bem como para que procedam à devolução dos equipamentos cedidos em comodato (fls. 117-128). As partes divergem acerca da data da descaracterização do autoposto. A apelante (autora) afirma terem sido violadas marcas de sua titularidade e empregado indevidamente trade dress próprio a postos componentes de sua rede mesmo após a extinção dos contratos, só operada a descaracterização efetiva daquele mantido pelos apelados (réus) em 17 de outubro de 2019, enquanto os apelados (réus), por sua vez, afirmam que essa descaracterização foi imediata. As provas colacionadas nos autos, no entanto, não são suficientes para comprovar as alegações da apelante, ônus que, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I do CPC de 2015, lhe incumbia. Como o asseverado em primeira instância, não restou efetivamente comprovada a data precisa em que houve a descaracterização do posto réu, de maneira que não há suporte para a proposta condenação. É preciso enfatizar que os depoimentos colhidos não revelam exatidão na definição de uma data de cumprimento da obrigação discutida nos autos, havendo incerteza, incompatível com a afirmação da ilicitude da conduta da parte recorrida e a imposição do dever de indenizar. O representante da sociedade ré, assim como as testemunhas ouvidas, relatam que a descaracterização do posto foi imediata, tendo sido retirados os logotipos e os elementos visuais componentes do trade dress empregado na rede mantida pela autora, bem como afirmaram que a testeira do estabelecimento enfocado passou a ostentar a cor laranja, adotando padrão de um posto bandeira branca. As testemunhas Jamile Meneses Mansur e Diogo Ramos Saldanha afirmam que foram contratadas pelos réus em março de 2019, para descaracterização e repaginação do estabelecimento comercial, o que indica que a descaracterização do posto teve início imediato, de maneira que, ao contrário do proposto nas razões recursais, era perceptível para os consumidores a troca de fornecedor e a adoção da chamada bandeira branca. Da mesma forma, não houve comprovação da falta de devolução de bens cedidos em comodato, cabendo destacar que, em resposta à notificação extrajudicial enviada, os réus afirmaram que o contrato previa somente uma Bonificação por Desempenho, não existindo equipamentos cedidos em comodato e passíveis de devolução (fls. 129-130), ao que se seguiu a falta de uma resposta argumentativa útil da parte autora. Tudo somado, nada há para ser alterado na sentença recorrida. Considerando o desprovimento do recurso e, em obediência ao disposto no §11 do artigo 85 do diploma processual vigente, por fim, considerando o trabalho adicional realizado no âmbito recursal, é efetuado o acréscimo de 2,5% (dois e meio por cento) ao já arbitrado para os honorários sucumbenciais, passando estes a totalizarem 12,5% (doze e meio por cento) sobre a base de cálculo fixada. Nega-se, por isso, nos termos acima, provimento ao apelo. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, salientando-se que o acórdão embargado apresentou motivação suficiente para a improcedência, não comprovado o efetivo atraso na descaracterização, depoimentos indicando início imediato e ausência de prova de comodato. Confira-se trecho do acórdão integrativo (fls. 885/887, e-STJ): No acórdão embargado, foi asseverado não haver nulidade na sentença recorrida, tendo sido apresentada motivação suficiente para respaldar o decreto de improcedência da ação. Foi salientado, ademais, não ter sido comprovado o efetivo atraso na descaracterização do estabelecimento. A propósito, cabe reproduzir o seguinte trecho do acórdão embargado, in verbis: (..) A leitura do trecho acima reproduzido denota a efetiva apreciação das questões postas e confronta a argumentação formulada pela parte embargante, a qual denota a falta de uma leitura adequada do texto do acórdão prolatado. 885/887, e-STJ): No acórdão embargado, foi asseverado não haver nulidade na sentença recorrida, tendo sido apresentada motivação suficiente para respaldar o decreto de improcedência da ação. Foi salientado, ademais, não ter sido comprovado o efetivo atraso na descaracterização do estabelecimento. A propósito, cabe reproduzir o seguinte trecho do acórdão embargado, in verbis: (..) A leitura do trecho acima reproduzido denota a efetiva apreciação das questões postas e confronta a argumentação formulada pela parte embargante, a qual denota a falta de uma leitura adequada do texto do acórdão prolatado. Há, aqui, apenas a intenção de um incabível reexame, explicitada, de maneira genérica, com a reprodução de argumentos já enfrentados e o empilhamento desconexo de dispositivos legais, a mera insatisfação com o resultado obtido, confrontadas as conclusões esposadas, mas a reforma do julgado só pode ser eventualmente obtida com a interposição de recurso específico e não, dos embargos de declaração, por estarem ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC de 2015. Os fatos postos foram examinados; a lei vigente foi aplicada; um veredicto foi pronunciado. E, nada existe para ser alterado. São rejeitados, por isso, os presentes embargos. Tem-se, assim, que os acórdãos da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial enfrentaram a causa com fundamentação suficiente, destacando a insuficiência probatória quanto ao atraso na descaracterização e a ausência de comprovação de comodato, bem como rejeitaram, de forma motivada, os embargos de declaração. Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Constata-se, ademais, que os pontos cuja análise a recorrente pretende ver enfrentada no âmbito do recurso especial demandam, em essência, revaloração da prova oral e documental acerca da data da descaracterização e da existência de bens em comodato, além da interpretação de cláusulas insertas nos ajustes firmados, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Ao afirmar que a descaracterização integral só se deu em 17/10/2019 e que documentos unilaterais comprovariam mora, a recorrente busca, por via transversa, rediscutir o suporte probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o que não se compatibiliza com a via especial. O acórdão recorrido registrou, de maneira clara, a ausência de prova suficiente e a certeza de que a descaracterização foi imediata segundo depoimentos colhidos, além de inexistir prova de comodato, premissas que somente podem ser derruídas mediante revaloração do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância extraordinária. Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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