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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO Rcl 51536 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO Rcl 51536 (202602098290)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por GILVAN OLIVEIRA COSTA contra decisão do JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR DA AUDITORIA DA OITAVA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR - BELÉM/PA. Consta dos autos que a parte reclamante foi condenada, pelo Superior Tribunal Militar, a uma pena privativa de liberdade no regime semiaberto e a uma pena de multa, pela prática do crime do art.

DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por GILVAN OLIVEIRA COSTA contra decisão do JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR DA AUDITORIA DA OITAVA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR - BELÉM/PA. Consta dos autos que a parte reclamante foi condenada, pelo Superior Tribunal Militar, a uma pena privativa de liberdade no regime semiaberto e a uma pena de multa, pela prática do crime do art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 c/c o art. 70, I, do Código Penal Militar. O acórdão condenatório determinou o perdimento da madeira, da motosserra e do caminhão apreendidos, nos termos do art. 25, caput e § 5º, da Lei n. 9.605/1998 (fls. 40-46). Em decisão de 5/7/2025, fls. 48-49, o Juízo reclamado se declarou incompetente para a execução das penas aplicadas à parte reclamante e determinou a remessa dos autos para a Justiça estadual, com fundamento na Súmula n. 192 do STJ e nos arts. 62 do Código Penal Militar; 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal; e 147 do Código de Processo Penal Militar. Em decisão de 5/5/2026, fls. 50-51, o Juízo reclamado, após a indicação da União e a manifestação favorável do Ministério Público Militar, determinou a destinação definitiva dos bens apreendidos (madeira, motosserra e caminhão) ao Campo de Provas Brigadeiro Velloso da Força Aérea Brasileira. A parte reclamante alega haver "usurpação da competência funcional do Juízo Estadual da Execução, com fundamento no art. 105, I, "f", primeira parte, da Constituição Federal, na Súmula 192/STJ, no art. 62 do CPM e no art. 65 da LEP" (fl. 4). Argumenta que o "Juízo Federal da Justiça Militar permanece praticando, na fase executória, atos de jurisdição que pertencem ao Juízo Estadual competente, em flagrante contradição com a Súmula 192/STJ e com a sua própria decisão declinatória" (fl. 4). Destaca que o "juízo que declina não pode, sem ato formal de revisão (jamais ocorrido aqui), retornar à competência declinada - e, ainda menos, praticar atos materiais executórios em flagrante contradição com a própria declaração" (fl. 12). Sustenta que a "presente Reclamação é instrumento processual hábil a fazer respeitar simultaneamente a regra de competência funcional preservada pela Súmula 192/STJ e a coerência funcional do próprio Juízo Reclamado" (fl. 14). Defende que, para "preservar a competência do Juízo Estadual de Novo Progresso/PA, impõe-se a anulação do ato reclamado e a imediata remessa dos atos executórios sobre o caminhão ao juízo competente" (fl. 14). Requer, liminarmente, "a suspensão imediata dos efeitos da decisão de 05/05/2026 do Juízo Federal da Justiça Militar da Auditoria da 8ª CJM" (fl. 21). No mérito, requer seja julgada "procedente a presente Reclamação para declarar a usurpação pelo Juízo Reclamado da competência funcional do Juízo Estadual da Execução" (fl. 22). Subsidiariamente, requer a conversão da "presente Reclamação em Suscitação de Conflito Negativo de Competência (art. 105, I, "d", CF; art. 113 do CPP; art. 988, § 5º, II, do CPC), sem prejuízo da liminar pleiteada" (fl. 22). É o relatório. A reclamação que é da atribuição desta do Superior Tribunal de Justiça está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência desta Corte Superior de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados. No tocante à alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal Superior, o cabimento da reclamação exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária. A propósito do tema, o art. 187 do Regimento Interno do STJ: Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. No caso dos autos, a autoridade reclamada não desrespeitou decisão ou ordem do Superior Tribunal de Justiça proferida em caso relacionado à parte reclamante. Com efeito, a decisão reclamada, diante do trânsito em julgado do acórdão condenatório que declarou o perdimento, em favor da União, do produto e dos instrumentos utilizados na prática do crime ambiental, determinou a destinação definitiva dos bens apreendidos ao Campo de Provas Brigadeiro Velloso da Força Aérea Brasileira. Ademais, a "reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para questionar decisão do Tribunal de origem" (AgRg na Rcl n. 50.692/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026). No caso dos autos, a autoridade reclamada não desrespeitou decisão ou ordem do Superior Tribunal de Justiça proferida em caso relacionado à parte reclamante. Com efeito, a decisão reclamada, diante do trânsito em julgado do acórdão condenatório que declarou o perdimento, em favor da União, do produto e dos instrumentos utilizados na prática do crime ambiental, determinou a destinação definitiva dos bens apreendidos ao Campo de Provas Brigadeiro Velloso da Força Aérea Brasileira. Ademais, a "reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para questionar decisão do Tribunal de origem" (AgRg na Rcl n. 50.692/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. III. Razões de decidir 3. A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim para garantir a autoridade de suas decisões no caso concreto. 4. A parte reclamante busca garantir a autoridade de entendimento jurisprudencial em feitos diversos, sem correlação com o processo de seu interesse na origem, evidenciando a improcedência do pedido. 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 37.822-SP, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; STJ, AgRg na Rcl 39.200-SP, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, DJe 3/12/2019; STJ, AgrInt na Rcl 32343/MG, Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8/11/2016. (AgRg na Rcl n. 49.412/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A TURMA RECURSAL TERIA DEIXADO DE OBSERVAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta" (AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 48.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença que não teria observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal. 3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença que não teria observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal. 3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO COMANDO DECISÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O cabimento da demanda reclamatória condiciona-se à existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça desrespeitada pelo ato que se aponta como reclamado ou de decisão que usurpe a competência do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38.395/MG, AgInt na Rcl 46.185/RS, AgInt na Rcl 46.436/RJ). 3. É manifestamente incabível o expediente manejado diante da inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão proferida por este STJ e a reclamada. 4. Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório suscitando matéria típica de recurso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 47.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Ante o exposto, não conheço da reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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