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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3231433 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3231433 (202601117827)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 217): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. POLICIAL CIVIL DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. BASE

DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 217): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. POLICIAL CIVIL DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS. GRATIFICAÇÃO 600%. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O reajuste de 28,86% deve integrar o vencimento básico dos servidores públicos a partir da data da edição da Lei nº 8.627/93. Tal Índice deve ser considerado na base de cálculo da Gratificação de Operações Especiais (PRECEDENTE DA TURMA - AP 0020230- 73.2006.4.01.3400 - publicação 15/06/2010 e-DJF1 P.26 - Relatora Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves) exatamente em função de a base de cálculo da GOE ser o vencimento básico alterado por aquele percentual, de modo que necessariamente nela reflete. 2. As gratificações que somam 600% (gratificações do art. 4º da Lei nº 9.266/96) integram a base de cálculo da GOE a partir da competência paga em cumprimento ao mandado de segurança nº 7.497/DF. 3. O Adicional por Tempo de Serviço/ATS não integra a base de cálculo da Gratificação de Operações Especiais-GOE. 4. Apelação provida em parte, mantendo-se a distribuição da sucumbência, que continua a ser mínima no que tange à União Os primeiros embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 221-228 e 261-264) foram rejeitados (e-STJ, fls. 293-296). Os segundos embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 302-308 e 315-317) também foram rejeitados (e-STJ, fls. 324-330). Por fim, os terceiros embargos de declaração, opostos pela pela parte ora agravada (e-STJ, fls. 347-350), acabam, da mesma forma, rejeitados (e-STJ, fls. 415-425). No recurso especial (e-STJ, fls. 356-365), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional porque os embargos de declaração teriam sido decididos genericamente, sem enfrentamento dos pontos suscitados. Sustenta que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) contradição quanto à inclusão de 28,86% na base de cálculo da GOE e à natureza do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) que por compor a remuneração, não se confunde com vencimento básico; e (b) ausência de prova de decisão judicial ou acordo administrativo que assegurasse o reajuste de 28,86%, não discutido no título executivo, razão pela qual não há como incluir o reajuste do 28,86% na base de cálculo da GOE. Apontou violação dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141, 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil de 2015), argumentando que o acórdão recorrido teria extrapolado os limites objetivos do título executivo ao incluir, na fase de execução, o reajuste de 28,86% na base de cálculo da GOE, sem previsão no pedido inicial ou no título judicial, incorrendo em decisão ultra petita e violando a coisa julgada e a preclusão. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 531-533), razão pela qual a recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 553-557). O agravante apresenta contraminuta (e-STJ, fls. 559-563) Brevemente relatado, decido. A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 213-215; sem grifos no original): O título judicial, que deu origem à execução, reconheceu o direito da exequente/apelante ao recebimento das prestações (parcelas pretéritas) relativas aos cincos anos anteriores à impetração do mandado de segurança nº 7.497/DF, ajuizado perante o Superior Tribunal de Justiça, que determinou a incorporação da Gratificação de Operações Especiais - GOE aos seus proventos. Defende a parte apelante que deve compor a base de cálculo da COE - Gratificação de Operações Especiais as seguintes parcelas: a) Base de cálculo - reajuste de 28.86%. Esclarece a apelante que recebeu o reajuste de 28,86%, porém os valores devidos entre 1993 e 1998 foram pagos em folha suplementar, de modo que o reajuste foi incluído na ficha financeira somente em setembro de 1998. Pois bem. Com a edição da Lei nº 7.548/86, a remuneração dos policiais civis dos extintos Territórios passou a ser regulada subsidiariamente pelas leis federais que tratam dos integrantes da Carreira Policial Federal, sendo- lhes assegurada a percepção das mesmas vantagens. Defende a parte apelante que deve compor a base de cálculo da COE - Gratificação de Operações Especiais as seguintes parcelas: a) Base de cálculo - reajuste de 28.86%. Esclarece a apelante que recebeu o reajuste de 28,86%, porém os valores devidos entre 1993 e 1998 foram pagos em folha suplementar, de modo que o reajuste foi incluído na ficha financeira somente em setembro de 1998. Pois bem. Com a edição da Lei nº 7.548/86, a remuneração dos policiais civis dos extintos Territórios passou a ser regulada subsidiariamente pelas leis federais que tratam dos integrantes da Carreira Policial Federal, sendo- lhes assegurada a percepção das mesmas vantagens. A MP nº 1.704-5/98 reconheceu o direito dos servidores públicos à vantagem de 28,86%, de modo que o reajuste deve integrar o vencimento básico dos servidores públicos a partir da data da edição da Lei nº 8.627/93. Não é necessária acertamento administrativo ou judicial prévio para que a União cumpra uma medida provisória (sic). Portanto, o reajuste de 28,86% deve ser considerado na base de cálculo da Gratificação de Operações Especiais GOE, já que justamente alterou o vencimento básico, que é a própria base de cálculo dessa gratificação, de modo que nela reflete necessariamente. .. b) Base de cálculo - gratificações e adicionais. A remuneração dos cargos da Carreira Policial Federal era composta de vencimento básico mais as gratificações que somam 600% (art. 4º da Lei nº 9.266/96). Por sua vez, a GOE - Gratificação por Operações Especiais correspondia a 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo efetivo (anexo do Decreto-lei nº 1.341/74) e era incorporado ao vencimento do cargo efetivo, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 1.714/79. Passo a análise de cada parcela: b.1) Adicional por Tempo de Serviço - ATS O adicional por tempo de serviço era calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo (art. 67 da Lei nº 8112/90). Portanto, o adicional de tempo de serviço não pode integrar a base de cálculo da GOE - Gratificação por Operações Especiais, pois a parcela do ATS compõe a remuneração, mas não confunde com o vencimento básico, pelo contrário, como a GOE também é calculada sobre ele. Haveria duplicidade de pagamento se além de já serem calculadas sobre o vencimento básico, ainda houvesse nova incidência do percentual sobre o valor também da GOE. b.2) Gratificações que somam 600% (art. 4 0 da Lei nº 9.266/96). A GOE - Gratificação por Operações Especiais deve ser calculada sobre o vencimento do cargo efetivo (anexo do Decreto-lei nº 1.341/74). Porém, no que tange especificamente as gratificações que somam 600% (gratificações do art. 4º da Lei nº 9.266/96), há uma peculiaridade no caso do apelante, isto porque somente com o julgamento do mandado de segurança nº 7.497 perante o Superior Tribunal de Justiça, o pagamento das gratificações passaram a ser realizadas e, portanto, a partir desse momento passaram a fazer parte integrante do vencimento do cargo efetivo para cálculo da GOE. Ou seja, se em determinada competência o apelante não recebeu a gratificação de 600%, não há como nem por onde presumir o seu recebimento somente para efeito de cálculo da GOE. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, somente para que a parcela do reajuste de 28,86% seja considerado na base de cálculo da Gratificação de Operações Especiais - GOE. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão ou contradição capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Não há contradição no acórdão recorrido a respeito do fato de ter se decidido que o reajuste de 28.86% faz parte do vencimento básico e o ATS compõe a remuneração, mas não se confunde com o vencimento básico. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) A definição de natureza jurídica diferenciada para cada rubrica não faz com que exista contradição no acórdão, mas apenas inconformismo do embargante com a decisão de mérito apresentada nos autos. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) A definição de natureza jurídica diferenciada para cada rubrica não faz com que exista contradição no acórdão, mas apenas inconformismo do embargante com a decisão de mérito apresentada nos autos. No mais, o ponto indicado como omisso foi expressamente analisado no acórdão recorrido, tendo o Tribunal regional entendido que a "MP nº 1.704-5/98 reconheceu o direito dos servidores públicos à vantagem de 28,86%, de modo que o reajuste deve integrar o vencimento básico dos servidores públicos a partir da data da edição da Lei nº 8.627/93. Não é necessária acertamento administrativo ou judicial prévio para que a União cumpra uma medida provisória (sic)" (e-STJ, fl. 214) Assim, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, " n ão há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Por fim, à luz da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), aplicada por analogia, não se conhece os demais pontos do recurso especial, ante a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido no tópico relativo à inclusão do reajuste de 28,86% na base de cálculo da GOE. Observa-se da leitura das razões de decidir os seguintes fundamentos autônomos do acórdão recorrido sobre a inclusão do reajuste de 28,86% na base da GOE: (i) definição da base de cálculo da Gratificação de Operações Especiais (GOE) como o vencimento do cargo efetivo, nos termos dos Decretos-Lei 1.341/1974 e 1.714/1979; e a (ii) integração do reajuste de 28,86% ao vencimento básico por força da Medida Provisória 1.704-5/1998 e da Lei 8.627/1993, com desnecessidade de acertamento administrativo ou judicial prévio para a implementação. As razões recursais, por outro lado, concentraram-se na suposta extrapolação dos limites da lide e afronta à coisa julgada/preclusão; no argumento de bis in idem e na inexistência de título judicial que assegure a inclusão do 28,86% na base da GOE. Assim, não houve ataque específico à premissa normativa de que a MP 1.704-5/1998 e a Lei 8.627/1993 integram o índice de 28,86% ao vencimento básico, fundamento determinante para a incidência do percentual na base da GOE. Além disso, não houve impugnação ao enunciado de desnecessidade de acertamento administrativo ou judicial prévio para que a União cumpra a determinação da Medida Provisória, o que impede o conhecimento do restante do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo da União para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POLICIAL CIVIL DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS. GRATIFICAÇÃO 600%. NÃO INCIDÊNCIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO DA UNIÃO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .

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