Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (fls. 411/412). A parte agravante afirma que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram infirmados na petição de agravo, e que o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) não foi um fundamento da decisão de inadmissibilidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 442). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 100/101):
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Decisão que deferiu liminar inaudita altera parte para suspender a construção de empreendimento imobiliário e obstar a venda de unidades condominiais Alegado descumprimento de normas municipais de ordenamento urbano. Artigos 82 e 83 da Lei 1.968/2002. PUR - Plano Urbanístico da Região Oceânica de Niterói. Fração ITA 2D. Instauração de procedimento administrativo de licenciamento 080/00357/2016, no âmbito do qual, em 2022, foram concedidas aprovação do projeto e licenciamento de construção por parte da Municipalidade. Parecer do GATE no âmbito do Inquérito Civil Pú blico instaurado em 2018 no sentido de que o projeto do empreendimento, elaborado em 2017, fora enquadrado no artigo 2º da Lei 1.968 c/c artigo 9º e 10º da Lei 2.8010/2011 que alterara a Lei Municipal 1.390/95 - Lei de Vilas, não havendo em princípio violação às regras urbanísticas municipais, embora não houvesse notícias de concessão de licenciamento ambiental por parte da Secretaria de Meio ambiente e recursos hídricos - SMARHS. Ocorre que a Lei A Lei 2.8010/2011 foi considerada, formalmente, inconstitucional por este TJ/RJ, sendo editada a Lei 3.609/2021, em sua substituição, que se mostra materialmente análoga. Alteração do projeto pelas empresas agravantes que obtiveram da Municipalidade licença para iniciar à construção. Licença embasada no artigo 2º da Lei 1.968 c/c a Lei 1.390/95, com alterações da Lei 3.609/2021, portanto, em norma urbanística diversa daquela que fundamentou a decisão liminar. Lei 1.968/2002 que teve seus parâmetros alterados pela Lei 2.437/2007 e pela Lei 3.609/2021. Ausente dos autos notícias de que esta legislação tenha sido considerada inconstitucional a afastar o fundamento da decisão antecipatória. Ausentes os requisitos da tutela antecipada previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Incidência da Verbete Sumular nº 59 deste TJ/RJ a ensejar a reforma da decisão. Os demais fundamentos suscitados pelo Ministério Público, em sede deste agravo, atinentes aos possíveis danos ambientais - prejuízo da vazão e qualidade da água no canal de Camboatá e, também, de qualidade de vida dos habitantes do em torno e da cidade de Niterói, em geral, que há anos vem sofrendo com alterações urbanísticas e ambientais predatórias, não foram fundamentos da decisão e, assim sendo, não podem ser considerados nesta decisão sob pena de supressão de instância. Danos que, se comprovados, poderão ser objeto de reparação correspondente que, também, é objeto do pedido autoral. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 146/151). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, c/c 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), apontando vícios de obscuridade e omissão no acórdão recorrido. Especifica obscuridade quanto à legislação adotada como razão de decidir, afirmando confusão entre a aplicação da Lei 1.968/2002 (Plano Urbanístico da Região Oceânica), da Lei 1.390/1995 (Lei de Vilas) e da Lei 3.609/2021, além de menção à Lei 2.810/2011, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 167/169). Indica omissão por não enfrentamento: (a) da tese de impossibilidade de aplicação da Lei 1.390/1995 na fração urbana ITA 2-D, à luz do princípio da especialidade e das normas municipais que preservam os efeitos dos planos urbanísticos (fls. 170/172); e (b) da tese sobre a necessidade de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como direito fundamental, ainda que não conste explicitamente dos fundamentos da decisão singular (fls. 172/175).
Especifica obscuridade quanto à legislação adotada como razão de decidir, afirmando confusão entre a aplicação da Lei 1.968/2002 (Plano Urbanístico da Região Oceânica), da Lei 1.390/1995 (Lei de Vilas) e da Lei 3.609/2021, além de menção à Lei 2.810/2011, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 167/169). Indica omissão por não enfrentamento: (a) da tese de impossibilidade de aplicação da Lei 1.390/1995 na fração urbana ITA 2-D, à luz do princípio da especialidade e das normas municipais que preservam os efeitos dos planos urbanísticos (fls. 170/172); e (b) da tese sobre a necessidade de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como direito fundamental, ainda que não conste explicitamente dos fundamentos da decisão singular (fls. 172/175). Contrarrazões apresentadas às fls. 180/193. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 214/233). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação civil pública, que tem por pedido principal a paralisação das obras e a proibição de venda das unidades de empreendimento imobiliário até o julgamento final. O acórdão proferido pelo TJRJ cassou a decisão liminar proferida pelo juízo de primeiro grau que paralisou as obras de empreendimento imobiliário (fls.100/109). Da leitura dos autos, constata-se que a parte recorrente, em seu recurso especial, visa a impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse interposto em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau por meio da qual foi deferido o requerimento de antecipação da tutela final. Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto em razão da natureza precária da decisão impugnada. Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Nessa mesma linha se pronunciou a Primeira Turma deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial. 2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional. 3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos. 4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 2969624 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 2969624 (202502284580)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (fls. 411/412). A parte agravante afirma que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram infirmados na petição de agravo, e que o óbice da Súmula 2
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