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Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ENEL GREEN POWER VOLTA GRANDE S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 548):
APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE C. C. PEDIDO LIMINAR - IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OCUPAÇÃO POR TERCEIRO IMPROCEDÊNCIA - Pretensão de reintegração de posse de imóvel localizado às margens de reservatório de usina hidrelétrica - Manutenção da r. sentença de improcedência - Descabimento da alegação de nulidade da decisão por falta de oportunidade de proceder à regularização do polo passivo antes da prolação da sentença - Constatação de que a questão da legitimidade do réu se confunde com o próprio mérito, exigindo cognição mais aprofundada para analisar a presença ou não das condições da ação, levando-se em consideração a teoria da asserção - Formulação de pedido, por parte da autora, de produção de prova pericial na área ocupada - Elaboração de laudo concluindo que não houve esbulho por parte do réu, uma vez que o imóvel se encontra ocupado por terceiro - Presença de elementos nos autos que corroboram a conclusão da perícia - Impossibilidade de aplicação da regra prevista no art. 339 do CPC, diante da inexistência de indícios nos autos de que o réu tinha ciência de quem poderia ser o verdadeiro ocupante do imóvel - Majoração dos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC - Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 605). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 630/634. É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque (a) o art. 489 do Código de Processo Civil não havia sido violado no acórdão recorrido; (b) a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, e (c) a divergência jurisprudencial não fora devidamente comprovada. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente repete as razões do mérito do recurso , alega que a discussão dos autos é estritamente jurídica e defende o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para substituição da parte ré. A parte agravante, todavia, não impugnou especificamente os seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade:
(a) quanto ao art. 489 do CPC, a impugnação foi genérica, limitada à reiteração da tese de violação ao art. 489, § 1º, IV, sem se demonstrar, de modo dirigido à decisão agravada, por que o acórdão recorrido não conteria relatório, fundamentação e conclusão; (b) quanto à Súmula 7/STJ, a insurgência foi genérica, não foram apontados aspectos fáticos incontroversos ou expressamente reconhecidos no voto condutor que prescindissem de reexame de provas; limitou-se a afirmar que o debate era jurídico, sem individualizar os pontos fáticos imunes ao revolvimento probatório; e
(c) quanto à deficiência na demonstração da divergência, não houve enfrentamento específico do fundamento de ausência de cotejo analítico e de similitude fática exigidos pela legislação e pela jurisprudência transcrita. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3145236 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3145236 (202600071892)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ENEL GREEN POWER VOLTA GRANDE S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 548): APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE C. C. PEDIDO LIMINAR - IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OCUPAÇÃO POR
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