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STJ — DECISÃO AREsp 2998994 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 2998994 (202502740050)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão de fls. 282/283, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, em especial a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante afirma que a Súmula 182/

DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão de fls. 282/283, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, em especial a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante afirma que a Súmula 182/STJ não é aplicável ao caso, pois houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na petição de agravo apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 316/320). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação civil pública, com pedido de paralisação de obras e proibição de venda de unidades condominiais em empreendimento imobiliário. Da leitura dos autos, constata-se que a parte recorrente, em seu recurso especial, visa a impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse interposto em razão de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau por meio da qual foi deferido o requerimento de antecipação da tutela final. Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto em razão da natureza precária da decisão impugnada. Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Nessa mesma linha se pronunciou a Primeira Turma deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial. 2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional. 3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos. 4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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