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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO REsp 2265293 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2265293 (202601084221)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por M.V.B. DE O. representado por J.B. DE O. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 455/456e): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). FISIOTERAPIA PELO MÉTODO BOBATH. TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇ

DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por M.V.B. DE O. representado por J.B. DE O. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 455/456e): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). FISIOTERAPIA PELO MÉTODO BOBATH. TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NA QUAL A PARTE AUTORA, PORTADORA DE ATRASO DE DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR (CID 10: R62), PLEITEAVA A REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA MOTORA PELO MÉTODO BOBATH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; (II) O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE FISIOTERAPIA MOTORA PELO MÉTODO BOBATH. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O DIREITO À ISENÇÃO DAS DESPESAS JUDICIÁRIAS É DESTINADO ÀQUELES EFETIVAMENTE NECESSITADOS QUE NÃO POSSUAM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O ART. 98 DO CPC. 2. A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA GENITORA DA CRIANÇA DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM CONTA ELEVADO, O QUE NÃO CONDIZ COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 3. AS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE SÃO ISENTAS DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, RESSALVADAS HIPÓTESES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 141, §2º, DA LEI Nº 8.069/90. 4. A TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.234 É RESTRITA ÀS DEMANDAS JUDICIAIS QUE TRATAM DA DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS, SENDO INAPLICÁVEL AOS CASOS QUE VERSEM SOBRE PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS. 5. APLICA-SE AO CASO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA Nº 106, QUE EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DE TRÊS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PRESTAÇÕES MÉDICAS NÃO INCORPORADAS À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. 6. O LAUDO MÉDICO APRESENTADO, EMBORA ATESTE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO POSTULADO, NÃO COMPROVA A INEFICÁCIA DAQUELE FORNECIDO PELO SUS, LIMITANDO- SE A AFIRMAR QUE O TRATAMENTO TEVE "POUCA RESPOSTA TERAPÊUTICA", EVIDENCIANDO O NÃO ATENDIMENTO AO ITEM (I) DO TEMA 106 DO STJ. 7. NÃO FICOU DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO, CONFORME EVIDENCIADO NO TÓPICO REFERENTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DE TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS EXIGE A COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO, DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MÉTODO ESPECÍFICO E DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELA REDE PÚBLICA. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República - houve indevida negativa da gratuidade da justiça, em afronta ao direito de acesso à justiça e ao dever estatal de prestar assistência jurídica integral aos necessitados, uma vez que o acórdão recorrido desconsiderou as peculiaridades do caso concreto, especialmente a condição de menor e a situação de vulnerabilidade econômica da parte recorrente (fls. 465/466e); ii. Art. 98 do Código de Processo Civil - foi negado o benefício da gratuidade da justiça mesmo diante da comprovada insuficiência de recursos, ao se adotar como único critério a renda familiar, desconsiderando-se as despesas extraordinárias decorrentes do estado de saúde da parte recorrente (fl. 466e); e iii. Arts. 6º, 196 e 227 da Constituição da República - houve indeferimento indevido do custeio de tratamento de saúde, apesar da comprovação médica da necessidade, bem como da inexistência de alternativa eficaz fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), violando o direito fundamental à saúde e a prioridade absoluta assegurada à criança (fls. 466/467e). Com contrarrazões (fls. 471/477e), o recurso foi admitido (fls. 478/480e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 492/501e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6º, 196 e 227 da Constituição da República - houve indeferimento indevido do custeio de tratamento de saúde, apesar da comprovação médica da necessidade, bem como da inexistência de alternativa eficaz fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), violando o direito fundamental à saúde e a prioridade absoluta assegurada à criança (fls. 466/467e). Com contrarrazões (fls. 471/477e), o recurso foi admitido (fls. 478/480e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 492/501e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Da alegada violação aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, 6º, 196 e 227 da Constituição da República A insurgência concernente à concessão da gratuidade da justiça e ao custeio de tratamento de saúde não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, 6º, 196 e 227 da Constituição da República. Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República. Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. .. 4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. .. (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, j. em 22.8.2023, DJe de 30.8.2023 - destaque meu). - Da alegada violação ao art. 98 do Código de Processo Civil Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 98 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que a parte recorrente faria jus à concessão da gratuidade da justiça, por possuir hipossuficiência econômica, a qual teria sido devidamente comprovada nos autos, não podendo o indeferimento do benefício se fundar exclusivamente na renda familiar, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente as despesas ex traordinárias decorrentes de sua condição de saúde (fl. 466e). Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 452/454e): Portanto, para a concessão ou não do benefício, pressupõe a imprescindibilidade da análise de cada caso, devendo estar devidamente comprovada a hipossuficiência econômica da parte requerente. No caso em análise, de acordo com a declaração do Imposto de Renda da genitora da criança - exercício 2024, ano-calendário 2023 -, verifica-se a existência de numerário em conta superior a R$ 125.000,00 (138.2), o que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira. .. Por fim, registro que não ficou demonstrada a hipossuficiência financeira do núcleo familiar para o custeio do tratamento, conforme evidenciado no tópico referente à gratuidade da justiça. In casu, a análise da pretensão recursal - reconhecimento da hipossuficiência e consequente concessão da gratuidade da justiça - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - de que não restou comprovada a insuficiência de recursos, diante dos elementos probatórios constantes dos autos - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. Por fim, registro que não ficou demonstrada a hipossuficiência financeira do núcleo familiar para o custeio do tratamento, conforme evidenciado no tópico referente à gratuidade da justiça. In casu, a análise da pretensão recursal - reconhecimento da hipossuficiência e consequente concessão da gratuidade da justiça - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - de que não restou comprovada a insuficiência de recursos, diante dos elementos probatórios constantes dos autos - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, a Corte de origem, ao reconhecer a inexistência do direito aos benefícios da justiça gratuita, louvou-se no contexto fático colacionado aos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal destinada a infirmar a premissa acolhida pelo TJ/SP esbarra na vedação prevista na Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.967.721/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 02.3.2026, DJEN 13.3.2026). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para se rever as conclusões firmadas pelo Tribunal local a respeito do indeferimento de justiça gratuita, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.890.243/SP, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 18.3.2026, DJEN 24.3.2026). Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do que consta do acórdão de fl. 454e. Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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