Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 370-371):
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS POR SUB-ROGAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Juarez Paulo de Queiroz contra sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Brasília de Minas - MG, pela qual foi julgado procedente o pedido formulado por Yelum Seguros S/A em ação de ressarcimento de danos, condenando o réu ao pagamento de R$21.142,05, com correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada da apólice e do comprovante de pagamento à segurada impede o exercício do direito de sub-rogação; (ii) estabelecer se houve preclusão da prova documental apresentada após o encerramento da instrução; (iii) determinar se ficou provada a culpa do réu pelo acidente de trânsito; (iv) verificar a suficiência da prova testemunhal e documental produzida; e (v) analisar eventual superestimação do valor da indenização pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A seguradora que indeniza o segurado tem direito regressivo contra o causador do dano, conforme art. 786 do CC e Súmula 188 do STF, bastando comprovar a existência do seguro, o pagamento da indenização e a culpa do terceiro. 4. A apólice e o comprovante de pagamento foram juntados após determinação judicial e dentro do prazo fixado, inexistindo preclusão, sobretudo porque o réu não impugnou tais documentos na contestação, tornando o fato incontroverso. 5. O direito de regresso da seguradora não se invalida pelo pagamento da indenização securitária realizado em conta bancária do filho da segurada, autorizado a utilizar o veículo, estando comprovado o efetivo pagamento da indenização. 6. As versões dos condutores e o depoimento de testemunha presencial confirmam que o réu realizou manobra de conversão à esquerda de forma imprudente, infringindo os arts. 34 e 37 do CTB, caracterizando sua culpa exclusiva pelo acidente. 7. O valor da indenização pleiteado baseou-se na Tabela Fipe, deduzido o valor do salvado, e foi devidamente comprovado. O réu não produziu prova hábil para infirmar os documentos apresentados, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A seguradora que indeniza o segurado tem direito de ressarcimento por subrogação, desde que comprovado o pagamento da indenização ao segurado. 2. A juntada de documentos determinada pelo juiz, ainda que após a instrução, não configura preclusão. 3. A culpa do réu pelo acidente de trânsito pode ser demonstrada por boletim de ocorrência e prova testemunhal harmônica e coerente. 4. O pagamento da indenização em conta de terceiro autorizado a usar o veículo não descaracteriza o exercício do direito de sub-rogação pela seguradora. 5. O valor da indenização fixado com base na Tabela Fipe, descontado o valor do salvado, é válido quando não infirmado por prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786; CPC, arts. 320, 373, II, e 487, I; CTB, arts. 34 e 37. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.129845-1/001 - COMARCA DE BRASÍLIA DE MINAS - APELANTE(S): JUAREZ PAULO DE QUEIROZ - APELADO(A)(S): LIBERTY SEGUROS S/A
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigo 308 do Código Civil, artigos 320, 435 e 1.022, do Código de Processo Civil, bem como artigo 93, IX, da Constituição Federal. No que tange à alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1.
No que tange à alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Na hipótese dos autos, ao contrário do quanto alega o agravante, o acórdão exarado pelo Tribunal de origem apreciou e expôs de maneira clara a controvérsia dos autos e os fundamentos de sua decisão, sendo certo que as aventadas omissões apontadas pelo agravante não existem, pois os argumentos supostamente não avaliados encontram-se todos, ainda que indiretamente, no bojo da fundamentação do acórdão. Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Ademais, quanto à alegada violação a dispositivo constitucional (93, IX, da Constituição Federal), é certo que não se conhece de recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da CF). Com efeito, ao Superior Tribunal de Justiça é atribuída competência recursal revisional para, em sede de recurso especial, analisar, expressamente, as questões previstas pelo art. 105, inciso II, da Constituição Federal. A extrapolação da competência, mesmo que a título de prequestionamento, implicaria inaceitável usurpação da competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da CF. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, não cabe a esta Corte Superior apreciar violação a norma constitucional, senão apenas e tão somente a interpretação da legislação federal infraconstitucional:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS MÉDICOS. NOVOS INTEGRANTES. LIVRE ASSOCIAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. PREVISÃO NO ESTATUTO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quanto à alegação de violação a norma constitucional, trazida nas razões do agravo interno, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos e princípios constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" - (AgRg no AREsp n. 359.463/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015). 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior vem reconhecendo a possibilidade de exame de admissão de profissional médico pretensor de integrar os quadros da associação, em respeito à previsão do estatuto da entidade. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.759/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Em relação à alegada violação ao artigo 308 do Código Civil, 320 e 435, do Código de Processo Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Em relação à alegada violação ao artigo 308 do Código Civil, 320 e 435, do Código de Processo Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls.375-376):
No caso sub judice, o apelante não contestou a ausência de juntada da apólice e do comprovante de pagamento da indenização à segurada Maria do Carmo Mageste Calais, tornando-se o fato incontroverso. Além disso, o juiz condutor do processo, destinatário da prova e detentor do direito de determinar sua produção, intimou a apelada para juntar a apólice e o pagamento da indenização securitária, tendo a recorrida atendido a intimação e juntado os documentos sob ordem nº 43. Referidos documentos provam a contratação do seguro pela Sra. Maria do Carmo Mageste Calais, como também estarem seus filhos Felipe Mageste Calais e Flávia Mageste Calais autorizados a utilizar o veículo. Também provam que o valor da indenização securitária foi depositado na conta bancária do filho da segurada, Felipe Mageste Calais, ficando devidamente provado o pagamento da indenização. O fato de o pagamento ter sido direcionado para conta bancária do filho da segurada não implica falta de prova do pagamento da indenização securitária. Com efeito, tem-se por provada a contratação do seguro e o pagamento da indenização. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE ERA NECESSÁRIA ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto a inexistência dos documentos indispensáveis para comprovação do crédito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A necessidade de abertura de prazo para suprir eventuais vícios da petição inicial antes da extinção do processo não foi prequestionada, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. 3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.127.869/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES. VEROSSIMILHANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de cobrança ou de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, porém, a inicial deverá vir acompanhada também de demonstrativo da evolução da dívida. 3. Na espécie, rever o entendimento do tribunal de origem, que afastou a alegada ausência de documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação de cobrança, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos do art.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de cobrança ou de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, porém, a inicial deverá vir acompanhada também de demonstrativo da evolução da dívida. 3. Na espécie, rever o entendimento do tribunal de origem, que afastou a alegada ausência de documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação de cobrança, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. Não compete ao STJ apreciar violação de enunciado de súmula em recurso especial, pois o verbete não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 6. A discussão acerca do cabimento ou não da regra inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.955.527/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3198317 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3198317 (202600834357)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promo
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