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Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito dos Médicos, outros profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso - UNICRED contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MICROEMPRESA COM SÓCIA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, formulado em fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de suposto esvaziamento patrimonial da devedora por meio de sociedade empresária da qual é sócia única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Presença dos requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na configuração de abuso da forma societária, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na forma inversa, exige prova inequívoca de utilização da pessoa jurídica para burlar obrigações, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 4. A constituição de microempresa com sócia única não configura, por si, hipótese de confusão patrimonial. 5. Ausência de elementos que comprovem de forma objetiva a prática de atos fraudulentos ou a transferência irregular de bens da pessoa física para a pessoa jurídica. 6. Inexistência de fundamentos que justifiquem o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 139, IV, e 833, IV e § 2º, do CPC; 50, § 2º, § 3º, 966 e 985 do CC; 3º da LC nº 123/2006, assim como divergência jurisprudencial. Sustenta que "ao indeferir, de forma imotivada ou excessivamente restritiva, acerca do deferimento da DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURIDICA do executado por alegar que não foram preenchidos os requisitos necessários para o feito, o acórdão fere diretamente os comandos previstos nos artigos supracitados" (e-STJ fl. 623). Afirma que: "mostra-se plenamente possível sustentar que, no caso concreto, os requisitos legais estão preenchidos, seja pela demonstração de indícios de confusão patrimonial, seja pelo esvaziamento patrimonial do devedor e pela utilização da pessoa jurídica como blindagem. A aplicação da desconsideração inversa, portanto, deve ser deferida, tal como admitido em decisões recentes dos Tribunais estaduais e do STJ, em prol da efetividade da execução e para evitar o enriquecimento ilícito do devedor" (e-STJ fl. 630). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial. A análise dos argumentos recursais não indica que os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade devem ser afastados e o recurso especial conhecido, razão pela qual transcrevo-a para que sua fundamentação sobre a incidência dos óbices passe a fazer parte da presente decisão (fls. 680-682 e-STJ):
.. . Do permissivo previsto no art. 105, III, "a", da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido:
.. III - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de é genérica, sem demonstração efetiva da lei federal aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do contrariedade, Supremo Tribunal Federal. IV - O de tratado ou previsto no art. 105, inciso III, a, daconceito lei federal, Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. .. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no R Esp 2042016/MS - Min.
III - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de é genérica, sem demonstração efetiva da lei federal aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do contrariedade, Supremo Tribunal Federal. IV - O de tratado ou previsto no art. 105, inciso III, a, daconceito lei federal, Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. .. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no R Esp 2042016/MS - Min. Regina Helena Costa - Primeira Turma - j. 13.3.2023 - DJe 26-3-2023 - sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegada violação aos artigos 6º, 139, IV, e 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional - as denominadas federal questions DINAMARCO, Cândido Rangel. , v. V. São Paulo: Instituições de direito processual civil Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271 . No caso dos autos, a parte recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial, ao argumento de que "diferentemente da decisão do TJMT que ora se combate, que exigiu prova exaustiva e documental de confusão patrimonial para só então admitir a desconsideração inversa, os precedentes citados privilegiam a efetividade da tutela jurisdicional e reconhecem que o próprio contexto fático - como a constituição de empresa unipessoal, o esvaziamento patrimonial do devedor e a utilização da pessoa jurídica como escudo para fraudar credores - é suficiente para autorizar o alcance do patrimônio empresarial". Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. .. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. .. VI - Agravo Interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002812108 SP 2024/0465826-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 30/06/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/08/2025)
Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível.
Dispositivo. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC .. . Com relação à tese de negativa de vigência aos 6º, 139, IV, e 833, IV e § 2º, do CPC; 966 e 985 do CC; 3º da LC nº 123/2006, ditos violados nas razões do recurso, o apelo não merece conhecimento por incidência do óbice da Súmula nº 282 do STF. A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
No tocante à alegada contrariedade ao art. 50 do Código Civil, não merece prosperar o recurso. Vejamos. Observo que o Colegiado estadual, ao indeferir a desconsideração inversa da personalidade jurídica diante do exame do conjunto probatório disposto nos autos, concluiu que: (e-STJ fl. 523):
.. . 2. Presença dos requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na configuração de abuso da forma societária, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC/2002. (..). 3. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na forma inversa, exige prova inequívoca de utilização da pessoa jurídica para burlar obrigações, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. (..). 5. Ausência de elementos que comprovem de forma objetiva a prática de atos fraudulentos ou a transferência irregular de bens da pessoa física para a pessoa jurídica. 6. Inexistência de fundamentos que justifiquem o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária .. . A revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local relacionado à inexistência de requisitos para deferir o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que é inviável nesta sede, diante da incidência da Súmula 7/STJ. Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os seguintes julgados:
Direito civil e processual civil. Ag ravo interno NO agravo em recurso especial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Execução de título extrajudicial. Art. 50 do Código Civil. Óbices sumulares. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. O acórdão do Tribunal de origem manteve decisão que indeferiu, de plano, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica até o cumprimento de diligências determinadas, por entender tratar-se de medida de caráter excepcional, que não pode se basear em mera presunção dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, com incidência da legislação civil e não da consumerista. 3. O agravo em recurso especial teve provimento negado em razão da inexistência de violação dos arts.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. O acórdão do Tribunal de origem manteve decisão que indeferiu, de plano, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica até o cumprimento de diligências determinadas, por entender tratar-se de medida de caráter excepcional, que não pode se basear em mera presunção dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, com incidência da legislação civil e não da consumerista. 3. O agravo em recurso especial teve provimento negado em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto às alegadas ofensas aos arts. 133, 134, 135, 493 e 933 do CPC, 50 do Código Civil e 2º, 3º, 17 e 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao dissídio jurisprudencial suscitado. 4. No agravo interno, o agravante sustenta que a controvérsia não envolve reexame de fatos, mas interpretação do art. 50 do Código Civil, alegando que o Tribunal de origem teria adotado critério mais rigoroso do que o previsto em lei (erro de direito) e que o recurso especial também se fundou em violação de lei federal, o que afastaria o óbice sumular. II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se o indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil, dos arts. 133, 134, 135, 493 e 933 do CPC e dos arts. 2º, 3º, 17 e 28 do Código de Defesa do Consumidor pode ser revisto em recurso especial ou se encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, o que prejudica também o exame do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, com motivação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exigindo demonstração de abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como, para a própria instauração do incidente de desconsideração, a presença de elementos mínimos que indiquem tal abuso. 8. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e quanto à necessidade de prévias diligências baseou-se na análise do conjunto fático-probatório, de modo que sua alteração demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 9. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema, por ausência de identidade fática passível de cotejo na via especial. IV. Dispositivo
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.480.897/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026 - grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência. Precedentes. 3. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)
2. A simples "existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.028.471/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022). 3.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)
2. A simples "existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.028.471/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022). 3. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.441.762/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026 - grifos acrescidos). Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito. Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em qu e o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3181528 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3181528 (202600613415)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito dos Médicos, outros profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso - UNICRED contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMP
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