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Trata-se de agravo apresentado pelo Espólio de Antônia Mendes do Couto para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 217):
ADMINISTRATIVO . EMBARGOS A EXECUÇÃO. POLICIAL CIVIL DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS. GRATIFICAÇÃO 600%. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O reajuste de 28,86% deve integrar o vencimento básico dos servidores públicos a partir da data da edição da Lei nº 8.627/93. Tal Índice deve ser considerado na base de cálculo da Gratificação de Operações Especiais (PRECEDENTE DA TURMA - AP 0020230- 73.2006.4.01.3400 - publicação 15/06/2010 e-DJF1 P.26 - Relatora Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves) exatamente em função de a base de cálculo da GOE ser o vencimento básico alterado por aquele percentual, de modo que necessariamente nela reflete. 2. As gratificações que somam 600% (gratificações do art. 4º da Lei nº 9.266/96) integram a base de cálculo da GOE a partir da competência paga em cumprimento ao mandado de segurança nº 7.497/DF. 3. O Adicional por Tempo de Serviço/ATS não integra a base de cálculo da Gratificação de Operações Especiais-GOE. 4. Apelação provida em parte, mantendo-se a distribuição da sucumbência, que continua a ser mínima no que tange à União
Os primeiros embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 221-228 e 261-264) foram rejeitados (e-STJ, fls. 293-296). Os segundos embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 302-308 e 315-317) também foram rejeitados (e-STJ, fls. 324-330). Por fim, os terceiros embargos de declaração, opostos pela pela parte ora agravante (e-STJ, fls. 347-350), acabam, da mesma forma, rejeitados (e-STJ, fls. 415-425). No recurso especial (e-STJ, fls. 431-447) a parte recorrente sustentou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil ao afirmar omissões não sanadas, mesmo após três embargos de declaração. Indicou, ainda, dissídio jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 534-537), razão pela qual o recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 541-551). A agravada não apresenta contraminuta. Brevemente relatado, decido. O agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Os pontos indicados pelo recorrente como omissos foram os seguintes: (i) correção de erro material para fazer constar que o direito às gratificações que somam 600% foi reconhecido na ação 1998.30.00.001006-1, com efeitos desde 03/1996, devendo integrar a base de cálculo da GOE no período de 23/04/1996 a 23/04/2001; (ii) observância da jurisprudência do STJ nos termos do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; e (iii) inobservância do Ofício 38/2005-DPAG/CRF/DGP/DPF. Consta do acórdão recorrido que a "GOE - Gratificação por Operações Especiais deve ser calculada sobre o vencimento do cargo efetivo (anexo do Decreto-lei nº 1.341/74). Porém, no que tange especificamente as gratificações que somam 600% (gratificações do art. 4º da Lei nº 9.266/96), há uma peculiaridade no caso do apelante, isto porque somente com o julgamento do mandado de segurança nº 7.497 perante o Superior Tribunal de Justiça, o pagamento das gratificações passaram a ser realizadas e, portanto, a partir desse momento passaram a fazer parte integrante do vencimento do cargo efetivo para cálculo da GOE. Ou seja, se em determinada competência o apelante não recebeu a gratificação de 600%, não há como nem por onde presumir o seu recebimento somente para efeito de cálculo da GOE. " (e-STJ, fl. 215). Verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, de modo que não se constata violação aos arts. 489 ou 1.022 do CPC/2015. Conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc.
Verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, de modo que não se constata violação aos arts. 489 ou 1.022 do CPC/2015. Conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). No mais, a ausência de manifestação quanto a julgado desta Corte não implica, necessariamente, em nulidade do julgado. Isso porque "a regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). E, ainda, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a responder questionamento das partes ou a rebater, um a um, os argumentos suscitados em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica em negativa de prestação jurisdicional. Assim, não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que não se constata a apontada omissão, mas sim o inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ausente, pois, negativa de prestação jurisdicional. ;; 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.295.852/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. .. IV. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.
1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. .. IV. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.671/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Por fim, a respeito da divergência jurisprudencial, a ausência de comprovação do dissídio inviabiliza o conhecimento do recurso especial por essa via, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. Como o agravante não indicou, nas razões do apelo especial, o dispositivo legal de interpretação divergente, não é possível o conhecimento do recurso quanto a este ponto. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. POTENCIAL URBANÍSTICO NÃO REGISTRADO. ART. 42 DA LEI N. 6.766/1979. DESPESAS COM LICENCIAMENTO E PROJETOS. VIA PRÓPRIA. ART. 20 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DISSÍDIO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. .. 4. As razões do recurso especial não delimitaram, de forma suficiente, o dissídio jurisprudencial, por ausência de indicação do dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 5. Incidente o óbice da Súmula n. 7/STJ pela alínea a do permissivo constitucional, resta prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de similitude fática. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.167.251/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente objeto de dissídio jurisprudencial reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 3. Ademais, como se não bastasse, a divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas no paradigma. Este, a toda evidência, lastrou-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.113.391/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo do Espólio de Antônia Mendes do Couto para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POLICIAL CIVIL DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS. GRATIFICAÇÃO 600%. NÃO INCIDÊNCIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO DO ESPÓLIO DE ANTÔNIA MENDES DO COUTO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3231433 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3231433 (202601117827)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Espólio de Antônia Mendes do Couto para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 217): ADMINISTRATIVO . EMBARGOS A EXECUÇÃO. POLICIAL CIVIL DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO P
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