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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3222641 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3222641 (202601298527)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE DA PIAZ LEWE contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5021121-63.2025.8.21.0001, assim ementado (fls. 60-61): DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ NA AQUISIÇ

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE DA PIAZ LEWE contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5021121-63.2025.8.21.0001, assim ementado (fls. 60-61): DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de retirada de gravame de circulação de veículo VW Saveiro em embargos de terceiro criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento do direito de defesa, considerando que a ação foi julgada sem permitir a produção de provas; (ii) no mérito, a possibilidade de retirada do gravame do veículo com base na alegação de aquisição como terceiro de boa-fé antes da imposição de medidas restritivas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o art. 130, parágrafo único, do CPP expressamente prevê que não poderá ser pronunciada decisão nos embargos de terceiro antes de passar em julgado a sentença condenatória, reconhecendo que a instrução probatória nos embargos não pode interferir na ação principal. 2. A prolação de sentença não representou cerceamento ao direito do recorrente de produzir provas, considerando não se tratar do momento adequado para tal diligência, havendo solução prevista na legislação para o levantamento das restrições mediante caução, conforme art. 131, II, do CPP. 3. No mérito, a alegação de aquisição como terceiro de boa-fé não foi demonstrada, pois o apelante não comprovou o pagamento do preço, a capacidade financeira lícita para a aquisição, nem apresentou comprovante de rendimentos mensais. 4. A prova da boa-fé na aquisição é de natureza documental e deveria acompanhar o pedido inicial. 5. A representação da Autoridade Policial data de 30/07/2024, anterior ao documento de transferência do veículo (12/09/2024), o que fragiliza a alegação de aquisição anterior às restrições judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em embargos de terceiro criminal, a alegação de boa-fé na aquisição de bem sequestrado deve ser comprovada documentalmente, demonstrando-se o pagamento do preço e a capacidade financeira lícita para a aquisição. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente alega violação aos artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão recorrida teria esvaziado o instituto dos Embargos de Terceiro ao negar a dilação probatória, impedindo o exercício do direito de defesa e a comprovação da regularidade da transação. Argumenta, ainda, violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal e ao artigo 373 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que teria ocorrido uma inversão ilegal do ônus da prova, ao exigir-se do terceiro adquirente "prova cabal" de boa-fé, quando a presunção legal militaria em seu favor, configurando, segundo a defesa, uma "prova diabólica" (fls. 64-68). Contrarrazões às fls. 73-80. Inadmitida a insurgência com fundamento na Súmula n. 283/STF (fls. 81-83), a Defesa interpôs o presente agravo (fls. 86-91). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 110-113). É o relatório. Decido. Impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, passo à análise do recurso especial subjacente. No caso, o acusado teve restrição de circulação e transferência imposta sobre o veículo VW Saveiro, placa MLE2A20, no âmbito do sequestro cautelar n. 5161543-25.2024.8.21.0001, em virtude de indícios de proveniência ilícita vinculados a supostos delitos de organização criminosa apurados no Inquérito Policial n. 5141145-57.2024.8.21.0001 e na Ação Penal n. 5283558-93.2024.8.21.0001. No atinente à alegação violação aos artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão recorrida teria esvaziado o instituto dos Embargos de Terceiro ao negar a dilação probatória, bem como quanto à violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que teria ocorrido uma inversão ilegal do ônus da prova, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de levantamento da restrição judicial (sequestro) aos seguintes fundamentos (fls. 58-59): Esse gravame foi efetuado por ordem judicial proferida na ação de sequestro nº. 51615432520248210001 (20.1), em relação a bens de propriedade do investigado Alex Sandro de Castro. No atinente à alegação violação aos artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão recorrida teria esvaziado o instituto dos Embargos de Terceiro ao negar a dilação probatória, bem como quanto à violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que teria ocorrido uma inversão ilegal do ônus da prova, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de levantamento da restrição judicial (sequestro) aos seguintes fundamentos (fls. 58-59): Esse gravame foi efetuado por ordem judicial proferida na ação de sequestro nº. 51615432520248210001 (20.1), em relação a bens de propriedade do investigado Alex Sandro de Castro. O parágrafo único do artigo 130 do Código de Processo Penal expressamente prevê: não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. Assim, verifica-se que a decisão nos embargos não pode interferir na instrução e no julgamento da ação principal, por expressa determinação legal. Todavia, por outro lado, o legislador também previu a hipótese do terceiro de boa-fé apresentar caução para levantar a restrição: Art. 131. O sequestro será levantado: (..). II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal; Então, a prolação da sentença não representou cerceamento ao direito do recorrente de produzir provas, considerando não se tratar do momento adequado para tal diligência e por haver solução prevista na lei para o levantamento das restrições. Afastada a preliminar, pois. Quanto ao mérito, a alegação da aquisição como terceiro de boa-fé não foi demonstrada. O apelante não comprovou o pagamento do preço, a capacidade financeira para a aquisição, a origem dos recursos financeiros, sequer trouxe comprovante de rendimentos mensais. A prova documental poderia ter acompanhado o pedido inicial e poderá ser apresentada ao juízo de origem oportunamente. Como se observa, a Corte de origem decidiu as questões relativas ao alegado cerceamento de defesa e ao pedido de levantamento da restrição sobre o veículo, com amparo nos seguintes fundamentos: i) a decisão nos embargos não pode interferir na instrução e no julgamento da ação principal, por expressa determinação legal; ii) a prolação da sentença não representou cerceamento ao direito do recorrente de produzir provas, pois não era o momento processual adequado para tal diligência, existindo solução prevista em lei para o levantamento da restrição (caução); e iii) a aquisição como terceiro de boa-fé não foi demonstrada, uma vez que o apelante não comprovou o pagamento do preço, a capacidade financeira ou a origem dos recursos financeiros, sendo que a prova documental poderia ter acompanhado o pedido inicial. Nas razões do recurso especial, contudo, o agravante deixou de impugnar especificamente o fato de que a via da caução seria ou não a solução legalmente prevista para o levantamento da restrição durante a pendência da ação principal, bem como não atacou de forma suficiente o fundamento de que a ausência de provas documentais mínimas (como comprovante de rendimentos e origem do recurso) inviabilizou o reconhecimento da boa-fé, limitando-se a reiterar alegações genéricas de nulidade processual. Desse modo, o conhecimento do recurso especial, nesse particular, encontra óbice na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. grifamos) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO S DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. grifamos) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO S DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. .. 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021. grifamos) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 2417244/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023 e AgRg no REsp 2009842/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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