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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3228704 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3228704 (202601362408)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Leninny Cruz Ferreira contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a insurgência, voltada à absolvição com base no princípio in dubio pro reo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 835-839). N

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Leninny Cruz Ferreira contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a insurgência, voltada à absolvição com base no princípio in dubio pro reo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 835-839). No acórdão recorrido, a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manteve a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), reconhecidos em concurso formal (art. 70 do CP), com pena fixada em 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 38 dias-multa. O acórdão recorrido se encontra assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por LENINNY CRUZ FERREIRA contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 38 dias- multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso formal (art. 70 do CP). Segundo os autos, o apelante, em unidade de desígnios com um adolescente, subtraiu, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, veículo e pertences da vítima, que atuava como motorista de aplicativo. Posteriormente, a vítima reconheceu os autores do crime, sendo o réu identificado e preso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório permite a absolvição do apelante, com fundamento no princípio in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório confirma, para além de dúvida razoável, a materialidade e autoria do delito, demonstradas pelos depoimentos prestados em juízo, além do boletim de ocorrência, inquérito policial, depoimentos da vítima em sede policial, termo de reconhecimento de pessoa, aliada à confissão parcial do acusado na fase policial. O reconhecimento pessoal realizado pela vítima observou os requisitos legais e foi corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação, os quais possuem presunção de veracidade quando não há indícios de parcialidade. A negativa do réu em juízo se revela isolada no conjunto probatório, sendo desprovida de lastro capaz de afastar os elementos colhidos na fase investigativa e confirmados em juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos de policiais quando coerentes e convergentes com demais provas do processo. O princípio in dubio pro reo não se aplica quando há robustez probatória que conduz à certeza da autoria e materialidade, o que se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O reconhecimento pessoal realizado na fase policial é válido quando corroborado por outros meios de prova colhidos sob o crivo do contraditório. Os depoimentos de policiais possuem valor probatório, desde que coerentes e desprovidos de indícios de parcialidade. A negativa do réu em juízo, quando isolada e sem respaldo em outras provas, não afasta a robustez do conjunto probatório. O princípio in dubio pro reo não se aplica quando há prova suficiente para a condenação, em conformidade com o standard para além da dúvida razoável. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; art. 70. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), art. 244-B. Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/02/2022. STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/05/2021. (fls. 788-789) Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação ao art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas para a condenação e pleiteando absolvição (fls. 806-813). Nas contrarrazões ao recurso especial, o Ministério Público do Estado do Piauí requer o não conhecimento do apelo, apontando, em preliminar, a deficiência de fundamentação por ausência de indicação clara e analítica de como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos federais invocados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, e, no mérito, sustenta a inviabilidade da pretensão absolutória por insuficiência de provas em razão do óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório assentado pelas instâncias ordinárias (fls. 817-834). A defesa, no agravo em recurso especial, sustenta ser equivocada aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando não pretender reexame de fatos e provas, mas mera revaloração jurídica dos elementos já delineados, e aponta violação ao art. 386, IV e VII, do CPP. Ao final, pede o conhecimento e provimento do agravo para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, determinar o processamento do recurso especial e, em consequência, viabilizar o julgamento do mérito para absolver o recorrente nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP (fls. 842-848). Nas contrarrazões ao recurso especial, o Ministério Público do Estado do Piauí requer o não conhecimento do apelo, apontando, em preliminar, a deficiência de fundamentação por ausência de indicação clara e analítica de como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos federais invocados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, e, no mérito, sustenta a inviabilidade da pretensão absolutória por insuficiência de provas em razão do óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório assentado pelas instâncias ordinárias (fls. 817-834). A defesa, no agravo em recurso especial, sustenta ser equivocada aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando não pretender reexame de fatos e provas, mas mera revaloração jurídica dos elementos já delineados, e aponta violação ao art. 386, IV e VII, do CPP. Ao final, pede o conhecimento e provimento do agravo para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, determinar o processamento do recurso especial e, em consequência, viabilizar o julgamento do mérito para absolver o recorrente nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP (fls. 842-848). Nas contrarrazões ao agravo em recurso especial, o Ministério Público do Estado do Piauí suscita preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, aplicando por analogia a Súmula 283/STF, e, no mérito, reafirma os óbices de fundamentação deficiente, à luz da Súmula 284/STF, por não indicar com clareza como o acórdão teria violado a lei federal, e da vedação de reexame fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ, destacando que a insurgência defensiva busca rediscutir a suficiência das provas firmadas pelas instâncias ordinárias; ao final, pede o não conhecimento do agravo e, superada a preliminar, o seu desprovimento (fls. 851-864). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (fls. 883-886): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A pretensão de absolvição, sob a tese de insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela robustez do acervo probatório. 2. O agravante deixou de refutar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e da Súmula 283/STF. 3. A indicação genérica de violação a dispositivos legais, sem a demonstração clara e precisa de como o acórdão recorrido os teria malferido, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF. Parecer pelo desprovimento do agravo, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial, e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ, porque a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório firmado no acórdão recorrido, vedado na via especial. Nas razões do agravo, o recorrente limitou-se a afirmar, em termos gerais, que a controvérsia seria de "mera revaloração jurídica" e que a prova seria frágil, mas o agravante não demonstra como seria possível infirmar as premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão - robustez do reconhecimento pessoal, harmonia dos depoimentos policiais e confissão parcial do réu na fase extrajudicial -, sem incidir no vedado reexame de fatos e provas. O próprio agravo reedita a tese absolutória por insuficiência probatória, cuja análise, tal como delineada, pressupõe reavaliar a suficiência e a credibilidade das provas, providência incompatível com a via especial. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 746.775/PR, fixou balizas inequívocas quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e à necessidade de impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, como se poder ver da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 746.775/PR, fixou balizas inequívocas quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e à necessidade de impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, como se poder ver da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Desse modo, a ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para obstar o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo, cujo propósito exclusivo consiste em demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos indicados na decisão de inadmissibilidade, mediante a impugnação individualizada de cada um deles. Ressalte-se que a tese defensiva, tal como construída, demanda rediscutir se o reconhecimento policial - formalizado e corroborado -, a prova oral colhida em juízo e a confissão parcial do acusado perante a autoridade policial são suficientes para sustentar a condenação. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, foram enfáticas ao afirmar a robustez do acervo, de modo que, na via excepcional, não se admite o refazimento do juízo de valoração probatória sob a roupagem de "mera revaloração". A revaloração jurídica pressupõe fatos incontroversos; aqui, o que se pretende é infirmar premissas fáticas consolidadas. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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