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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3160876 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3160876 (202600290057)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JALMEI GARCIA (fls. 305-311) contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE SANTA CATARINA (fl. 301-303). Em primeiro grau o agravante fora condenado como incurso nas sanções do art. 2º, II da Lei 8.137/90 por doze vezes (fls. 165-174), sendo mantida em grau de apelação (fls. 261-628). Em recurso especial, aduziu a au

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JALMEI GARCIA (fls. 305-311) contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE SANTA CATARINA (fl. 301-303). Em primeiro grau o agravante fora condenado como incurso nas sanções do art. 2º, II da Lei 8.137/90 por doze vezes (fls. 165-174), sendo mantida em grau de apelação (fls. 261-628). Em recurso especial, aduziu a ausência de dolo na conduta, pugnando pela absolvição (fls. 275-290). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 301-303). A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 305-311). Contraminuta apresentada pelo Ministério Público Federal no sentido do desprovimento do agravo, mas concessão de ordem de ofício (fls. 334-336). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a defesa de pleiteia, em síntese, a absolvição pela prática do crime previsto no artigo 2º, inciso II, por doze vezes, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/1990, pela atipicidade da conduta. O crime de sonegação de ICMS, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, está configurado quando o contribuinte, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de repassar ao Fisco o imposto cobrado de terceiros. Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente, inclusive no sentido da existência de dolo na apropriação, conforme trecho que colaciono: "Na hipótese dos autos a tipicidade do delito é extraída do inadimplemento prolongado, da falta de tentativa de regularização dos débitos e da existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor muito superior ao capital social integralizado. Sobre o inadimplemento prolongado, ressalta-se que a denúncia está baseada nas certidões de inscrição em dívida ativida n. 200001437952, 200002588512 e 200002590681, que atestam as doze oportunidades em que o réu deixou de recolher o ICMS declarado no período de 01/2019 a 12/2019. A contumácia da prática p or doze meses é um indicativo objetivo e concreto do dolo de apropriação, principalmente quando observado sob o escopo da falta de tentativa de regularização. A própria denúncia narra que "os débitos em questão nunca foram parcelados, consoante extratos do Sistema de Administração Tributária (SAT) que acompanham a documentação anexa desta denúncia, o que denota ausência de tentativa de regularização das dívidas fiscais em questão". Por último, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor muito superior ao capital social integralizado." Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca do dolo do agente, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Neste sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO CONFIGURAM CAUSA DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TIPICIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Hamilton da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação pela prática do crime de sonegação de ICMS, tipificado no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, praticado por 19 vezes em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). A condenação impôs a pena de 10 meses de detenção em regime inicial aberto e 16 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve justa causa para o recebimento da denúncia e se esta atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; (ii) avaliar a tipicidade da conduta do recorrente, especialmente no que diz respeito à presença do dolo específico de apropriação; e (iii) determinar se a alegação de dificuldades financeiras configura excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia atende aos requisitos do art. A condenação impôs a pena de 10 meses de detenção em regime inicial aberto e 16 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve justa causa para o recebimento da denúncia e se esta atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; (ii) avaliar a tipicidade da conduta do recorrente, especialmente no que diz respeito à presença do dolo específico de apropriação; e (iii) determinar se a alegação de dificuldades financeiras configura excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, individualizando a conduta do recorrente e descrevendo o não recolhimento do ICMS devido nos períodos de junho a dezembro de 2018 e janeiro a dezembro de 2019, acompanhada de documentos fiscais que comprovam a materialidade delitiva. A superveniência de sentença condenatória prejudica a alegação de inépcia da denúncia, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. A tipicidade do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige a comprovação do dolo específico de apropriação, caracterizado pela contumácia no inadimplemento tributário. No caso, a reiterada inadimplência do ICMS em 19 oportunidades demonstra a contumácia e o dolo específico de apropriação, nos termos da jurisprudência do STF (RHC 163.334/SC). 5. Dificuldades financeiras alegadas pelo recorrente não configuram excludente de culpabilidade, pois o administrador não demonstrou ter adotado medidas para regularizar a dívida tributária, como renegociação ou parcelamento. O STJ entende que a escolha do gestor de priorizar outras obrigações financeiras não afasta o dolo de apropriação no não recolhimento do tributo. 5. A discussão quanto à ausência de dolo e a inexigibilidade de conduta diversa implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.052.151/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025. Nesse sentido, verifica-se da leitura da petição do recurso especial interposto pelo recorrente ser este exatamente o caso, em que o recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, para fins de absolvição, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se EMENTA

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