Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por SIMONY MONIQUE DE MELO ROSADO, em face da decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 747-748, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora insurgente
O apelo extremo, por sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 258, e-STJ):
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DESPEJO. Sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento. Alegação de violação à coisa julgada coletiva formada em Ação Civil Pública que reconheceu a simulação de contratos de locação, declarando sua natureza de compra e venda. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. Indeferimento. Ausência de interesse processual na modalidade adequação. Ação rescisória fundada em ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC) que pressupõe o trânsito em julgado da decisão paradigma. Acórdão proferido na Ação Civil Pública que ainda não formou coisa julgada material. Impossibilidade jurídica de a sentença rescindenda ter violado coisa julgada ainda não constituída. Inadequação da via eleita. Ausência de condição de admissibilidade. Carência de ação reconhecida. Petição inicial indeferida. Inteligência dos arts. 330, III e 485, I, do Código de Processo Civil. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 274-278, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 281-293, e-STJ), a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ante a alegada deficiência de fundamentação e omissão, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, acerca da "falta de análise da eficácia da Ação Civil Pública e do comando de segunda instância que proibia decisões conflitantes" e da "desconsideração da verdadeira natureza jurídica dos contratos (compra e venda, e não locação) e a inaplicabilidade do IGP-M em detrimento do INPC" (fl. 288, e-STJ); b) arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil e 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, sob alegação de violação ao princípio da coerência, defendendo a prevalência e eficácia da tutela coletiva consumerista (ACP) para afastar decisões individuais conflitantes; e c) arts. 6º, III, 51, IV e § 1º, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da inobservância às normas consumeristas e à natureza dos contratos. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 422, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 427-429, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial de fls. 432-438, e-STJ. Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 741, e-STJ. Em juízo monocrático (fls. 747-748, e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Daí o presente agravo interno (fls. 752-762, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 764, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. Diante das alegações formuladas no agravo interno de fls. 752-762, e-STJ, reconsidero a decisão de fls. 747-748, e-STJ, porquanto a parte ora agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de admssibilidade (divergência não comprovada e não cabimento do REsp em que não se discutem os requisitos da ação rescisória). Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, de fls. 747-748, e-STJ, no que toca à análise do recurso da ora recorrente, para conhecer do agravo em recurso especial, que passo a julgar. A pretensão não merece prosperar. 2. Consoante relatado, sustenta a recorrente ter havido violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que persiste deficiência de fundamentação e omissão da Corte Estadual, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, ao deixar de analisar as questões acerca da "falta de análise da eficácia da Ação Civil Pública e do comando de segunda instância que proibia decisões conflitantes" e da "desconsideração da verdadeira natureza jurídica dos contratos (compra e venda, e não locação) e a inaplicabilidade do IGP-M em detrimento do INPC" (fl. 288, e-STJ)
Neste ponto, razão não lhe assiste.
Consoante relatado, sustenta a recorrente ter havido violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que persiste deficiência de fundamentação e omissão da Corte Estadual, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, ao deixar de analisar as questões acerca da "falta de análise da eficácia da Ação Civil Pública e do comando de segunda instância que proibia decisões conflitantes" e da "desconsideração da verdadeira natureza jurídica dos contratos (compra e venda, e não locação) e a inaplicabilidade do IGP-M em detrimento do INPC" (fl. 288, e-STJ)
Neste ponto, razão não lhe assiste. Não se vislumbra a referida omissão e deficiência, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte ora insurgente, consoante se infere dos seguintes trechos do decisum:
(..) De proêmio, considerando o conteúdo da documentação acostada a fls. 185/256, indicativos de movimentação bancária pouco expressiva e ausência de bens em nome da demandante, que não declara imposto de renda, defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Prosseguindo, verifico que a pretensão da demandante não comporta exame, pois não estão preenchidas as condições da ação. A via eleita é inadequada ao fim almejado e a hipótese versada não se enquadra nas hipóteses autorizadas legalmente. Como é sabido, a "ação rescisória é medida excepcionalíssima, só admissível nos casos expressos e taxativos, não sendo passível de interpretação extensiva quanto às hipóteses de cabimento, justamente por se contrapor a uma garantia constitucional de fundamental relevância para a segurança jurídica, a imutabilidade da coisa julgada, conforme o preceito insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Carga Magna". A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC: (..)
Apesar disso, da narrativa inicial é possível verificar que, em realidade, o fundamento jurídico para o ajuizamento desta ação é a previsão do inciso IV do mesmo art. 966 do CPC, que torna possível a rescisão da decisão de mérito, com trânsito em julgado, que ofensa a coisa julgada. Isso porque a demandante entende que a r. sentença rescindenda, ao tratar a relação jurídica como locação e decretar o despejo, teria violado a autoridade da coisa julgada material formada na Ação Civil Pública nº 1010115-24.2021.8.26.0068. A demanda coletiva em questão foi julgada parcialmente procedente (..). Este E. Tribunal, ao julgar recursos de apelação interpostos pelas rés e pelo Ministério Público, deu provimento ao inconformismo do Parquet e negou provimento à apelação das demandadas. (..)
As rés opuseram embargos de declaração contra este v. aresto, ainda pendente de apreciação por este E. Tribunal (processo nº 1010115-24.2021.8.26.0068/50000). Não houve, portanto, trânsito em julgado do v. acórdão que julgou os recursos de apelação interpostos na ação civil pública. Para que se possa falar em ajuizamento de ação rescisória com fundamento no art. 966, IV, do CPC (ofensa à coisa julgada), é pressuposto lógico e indispensável que a coisa julgada em questão já tenha se formado, o que, como é evidente, não ocorreu neste caso. É juridicamente impossível que a r. sentença da ação de despejo, que transitou em julgado em 17 de junho de 2024, tenha violado coisa julgada que ainda não se formou. Em sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em decorrência de mero inconformismo da autora em relação à solução dada ao caso, baseada em violação de coisa julgada ainda não constituída, é caso de se indeferir a petição inicial, dada a inadequação da via, julgando-se extinto o processo, sem exame do mérito. (..) Posto isso, pelo meu voto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I, do CPC. (..) (fls. 259-262, e-STJ) (grifou-se)
Veja-se, ainda, excertos dos julgamentos dos aclaratórios:
(..) O v. acórdão foi claro e expresso ao indeferir a petição inicial por inadequação da via eleita. Fundamentou-se que a causa de pedir da ação rescisória, embora mencione o inciso V do art. 966 do CPC, está integralmente alicerçada na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1010115-24.2021.8.26.0068. Trata-se, portanto, de pedido fundado no inciso IV do art. 966 (violação à coisa julgada), e não no inciso V do mesmo artigo, que trata de violação à norma jurídica. Tanto é assim que a embargante nem sequer aponta qual teria sido a norma jurídica violada. Ao contrário, limita-se a fazer referências às decisões prolatadas na ACP.
acórdão foi claro e expresso ao indeferir a petição inicial por inadequação da via eleita. Fundamentou-se que a causa de pedir da ação rescisória, embora mencione o inciso V do art. 966 do CPC, está integralmente alicerçada na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1010115-24.2021.8.26.0068. Trata-se, portanto, de pedido fundado no inciso IV do art. 966 (violação à coisa julgada), e não no inciso V do mesmo artigo, que trata de violação à norma jurídica. Tanto é assim que a embargante nem sequer aponta qual teria sido a norma jurídica violada. Ao contrário, limita-se a fazer referências às decisões prolatadas na ACP. A "manifesta violação de norma jurídica" dependeria, na argumentação da própria autora, do reconhecimento judicial transitado em julgado de que o contrato de locação era, em verdade, uma compra e venda. Sem a consolidação da decisão na Ação Civil Pública, não se pode afirmar que a sentença de despejo violou "manifestamente" a norma, pois partiu da natureza jurídica do contrato tal como apresentado pelas partes na ação originária. A análise do inciso IV, portanto, era prejudicial à do inciso V, e, uma vez afastada a premissa maior (coisa julgada), toda a tese da autora ruiu. (..) Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto aos pedidos de tutela de urgência para reintegração de posse e de manutenção do contrato. Tais pleitos são acessórios e dependentes do juízo de admissibilidade positivo da ação rescisória. Se a petição inicial foi liminarmente indeferida por carência de ação (ausência de interesse-adequação), resta evidente que todos os pedidos nela contidos, inclusive os de natureza antecipatória, foram, por consequência lógica, rejeitados. Por fim, inexiste a contradição apontada. O deferimento da gratuidade da justiça é uma análise incidental sobre a condição de hipossuficiência da parte, garantindo-lhe o acesso à justiça, ao passo que o indeferimento da petição inicial é um juízo de mérito sobre a viabilidade da própria ação ajuizada. São decisões distintas, proferidas em momentos lógicos diferentes, e perfeitamente harmônicas entre si. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para formar sua convicção. (fls. 276-277 , e-STJ) (grifou-se)
Como se vê, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram abordadas de forma clara e suficiente pelo Tribunal, inclusive em sede de aclaratórios, notadamente quanto à inadequação da via rescisória por ausência de coisa julgada na Ação Civil Pública e à inexistência de omissão acerca dos pedidos de tutela de urgência e de manutenção contratual. Assim, não se vislumbra a alegada omissão. Não há falar, portanto, em ofensa aos dispositivos em questão. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Além disso, conforme a orientação desta Casa, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO DE OBRA POR LONGO PERÍODO. FINALIDADE DE MORADIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. SEM IMPUGNAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019). (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Violação do art. 1022 do CPC/15, não configurada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019). (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Violação do art. 1022 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.009.976/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) (Grifou-se)
Inexiste, portanto, violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. Ademais, aponta a insurgente afronta aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil e 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, sob alegação de violação ao princípio da coerência, defendendo a prevalência e eficácia da tutela coletiva consumerista (ACP) para afastar decisões individuais conflitantes, bem como ofensa aos artigos 6º, III, 51, IV e § 1º, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da inobservância às normas consumeristas e à natureza dos contratos. Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 259-262, e-STJ), denota-se que o Tribunal de origem se limitou a analisar as condições da ação ajuizada pela ora recorrente. Destaca-se:
(..) De proêmio, considerando o conteúdo da documentação acostada a fls. 185/256, indicativos de movimentação bancária pouco expressiva e ausência de bens em nome da demandante, que não declara imposto de renda, defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Prosseguindo, verifico que a pretensão da demandante não comporta exame, pois não estão preenchidas as condições da ação. A via eleita é inadequada ao fim almejado e a hipótese versada não se enquadra nas hipóteses autorizadas legalmente. (..) A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC: (..)
Apesar disso, da narrativa inicial é possível verificar que, em realidade, o fundamento jurídico para o ajuizamento desta ação é a previsão do inciso IV do mesmo art. 966 do CPC, que torna possível a rescisão da decisão de mérito, com trânsito em julgado, que ofensa a coisa julgada. Isso porque a demandante entende que a r. sentença rescindenda, ao tratar a relação jurídica como locação e decretar o despejo, teria violado a autoridade da coisa julgada material formada na Ação Civil Pública nº 1010115-24.2021.8.26.0068. A demanda coletiva em questão foi julgada parcialmente procedente (..). Este E. Tribunal, ao julgar recursos de apelação interpostos pelas rés e pelo Ministério Público, deu provimento ao inconformismo do Parquet e negou provimento à apelação das demandadas. (..)
As rés opuseram embargos de declaração contra este v. aresto, ainda pendente de apreciação por este E. Tribunal (processo nº 1010115-24.2021.8.26.0068/50000). Não houve, portanto, trânsito em julgado do v. acórdão que julgou os recursos de apelação interpostos na ação civil pública. Para que se possa falar em ajuizamento de ação rescisória com fundamento no art. 966, IV, do CPC (ofensa à coisa julgada), é pressuposto lógico e indispensável que a coisa julgada em questão já tenha se formado, o que, como é evidente, não ocorreu neste caso. É juridicamente impossível que a r. sentença da ação de despejo, que transitou em julgado em 17 de junho de 2024, tenha violado coisa julgada que ainda não se formou.
Tribunal (processo nº 1010115-24.2021.8.26.0068/50000). Não houve, portanto, trânsito em julgado do v. acórdão que julgou os recursos de apelação interpostos na ação civil pública. Para que se possa falar em ajuizamento de ação rescisória com fundamento no art. 966, IV, do CPC (ofensa à coisa julgada), é pressuposto lógico e indispensável que a coisa julgada em questão já tenha se formado, o que, como é evidente, não ocorreu neste caso. É juridicamente impossível que a r. sentença da ação de despejo, que transitou em julgado em 17 de junho de 2024, tenha violado coisa julgada que ainda não se formou. Em sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em decorrência de mero inconformismo da autora em relação à solução dada ao caso, baseada em violação de coisa julgada ainda não constituída, é caso de se indeferir a petição inicial, dada a inadequação da via, julgando-se extinto o processo, sem exame do mérito. (..) Posto isso, pelo meu voto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I, do CPC. (..) (grifou-se)
Em sede de embargos de declaração (fls. 274-278, e-STJ), consignou:
(..) O v. acórdão foi claro e expresso ao indeferir a petição inicial por inadequação da via eleita. Fundamentou-se que a causa de pedir da ação rescisória, embora mencione o inciso V do art. 966 do CPC, está integralmente alicerçada na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1010115-24.2021.8.26.0068. Trata-se, portanto, de pedido fundado no inciso IV do art. 966 (violação à coisa julgada), e não no inciso V do mesmo artigo, que trata de violação à norma jurídica. Tanto é assim que a embargante nem sequer aponta qual teria sido a norma jurídica violada. Ao contrário, limita-se a fazer referências às decisões prolatadas na ACP. A "manifesta violação de norma jurídica" dependeria, na argumentação da própria autora, do reconhecimento judicial transitado em julgado de que o contrato de locação era, em verdade, uma compra e venda. Sem a consolidação da decisão na Ação Civil Pública, não se pode afirmar que a sentença de despejo violou "manifestamente" a norma, pois partiu da natureza jurídica do contrato tal como apresentado pelas partes na ação originária. A análise do inciso IV, portanto, era prejudicial à do inciso V, e, uma vez afastada a premissa maior (coisa julgada), toda a tese da autora ruiu. (..) (grifou-se)
Veja-se, portanto, que a discussão invocada - acerca da suposta prevalência e eficácia da tutela coletiva consumerista para afastar decisões individuais conflitantes (arts. 926 e 927, CPC, e 103 e 104, CDC) e da alegada inobservância às normas consumeristas e à natureza dos contratos (arts. 6º, III, 51, IV e § 1º, e 54, CDC) se mostra inteiramente dissociada dos fundamentos do aresto recorrido, que sequer adentrou no mérito da relação jurídica subjacente, tampouco apreciou a eficácia da Ação Civil Pública ou a natureza jurídica dos contratos celebrados entre as partes. O acórdão impugnado restringiu-se, exclusivamente, ao exame das condições de admissibilidade da ação rescisória, concluindo pelo indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual na modalidade adequação, ante a inexistência de trânsito em julgado da decisão da Ação Civil Pública invocada como paradigma. Trata-se, portanto, de decisão de cunho estritamente processual, que não se pronunciou e nem poderia se pronunciar, diante da extinção prematura do feito sobre quaisquer questões de direito material consumerista ou coletivo. Nesse contexto, as razões do recurso especial, ao invés de atacar o fundamento efetivamente adotado pelo Tribunal de origem (a ausência do pressuposto lógico do art. 966, IV, CPC), voltam-se contra o mérito da controvérsia subjacente ao processo rescindendo, o que torna deficiente a fundamentação recursal e faz incidir, por analogia, os enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes:
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (..) 4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. (..) IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido, para determinar a redução equitativa da multa contratual. (AREsp n. 2.302.280/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (..) 4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (..) 4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. (..) IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido, para determinar a redução equitativa da multa contratual. (AREsp n. 2.302.280/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (..) 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. 1. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. (..) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.743.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BENS PERTENCENTES AO DEVEDOR. ATIVIDADE PROFISSIONAL. UTILIDADE COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido .. denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgInt no AREsp 1.500.950/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019). (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.798.630/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) (Grifou-se)
Inafastável, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Por fim, não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a insurgente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque é assente nesta Corte Superior que "o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.236.231/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Assim, in casu, a alegação genérica de violação a dispositivo infraconstitucional e a simples alusão a julgados, desacompanhados da necessária indicação clara e precisa quanto à similitude fática dos casos confrontados, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..) 4. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente constitui deficiência formal insanável, que impede a aferição do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, além da transcrição de trechos divergentes e da similitude fática entre os casos, a clara identificação do dispositivo legal federal interpretado de forma dissonante. 6.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..) 4. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente constitui deficiência formal insanável, que impede a aferição do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, além da transcrição de trechos divergentes e da similitude fática entre os casos, a clara identificação do dispositivo legal federal interpretado de forma dissonante. 6. A omissão na indicação do dispositivo legal atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que trata da carência de fundamentação. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.834.054/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. (..) 6. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.589.574/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. (..) 2. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/ STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.871.248/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. (..) 5. De acordo com o entendimento desta Corte, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra nos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (Grifou-se)
Não bastasse isso, a recorrente invoca o dissídio jurisprudencial no que diz respeito à eficácia da tutela coletiva consumerista, à prevalência das decisões proferidas em ação civil pública sobre demandas individuais conflitantes e à natureza jurídica dos contratos todas questões de mérito da relação jurídica subjacente ao processo rescindendo. O acórdão recorrido, por sua vez, limitou-se a examinar o pressuposto processual de admissibilidade da ação rescisória, concluindo pela inadequação da via eleita ante a ausência de trânsito em julgado da decisão da Ação Civil Pública invocada como paradigma. Não há, portanto, a identidade de objeto exigida pelo art.
1.890.313/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (Grifou-se)
Não bastasse isso, a recorrente invoca o dissídio jurisprudencial no que diz respeito à eficácia da tutela coletiva consumerista, à prevalência das decisões proferidas em ação civil pública sobre demandas individuais conflitantes e à natureza jurídica dos contratos todas questões de mérito da relação jurídica subjacente ao processo rescindendo. O acórdão recorrido, por sua vez, limitou-se a examinar o pressuposto processual de admissibilidade da ação rescisória, concluindo pela inadequação da via eleita ante a ausência de trânsito em julgado da decisão da Ação Civil Pública invocada como paradigma. Não há, portanto, a identidade de objeto exigida pelo art. 1.029, §1º, do CPC entre o que foi decidido no aresto impugnado e o que foi apontado pela insurgente ao invocar a alínea "c", o que inviabiliza a configuração do dissídio jurisprudencial. Incide, por analogia, o teor das Súmulas 283 e 284/STF, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, resta prejudicado pedido de tutela provisória formulado à fl. 760, e-STJ. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3189763 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3189763 (202600730208)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por SIMONY MONIQUE DE MELO ROSADO, em face da decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 747-748, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora insurgente O apelo extremo, por sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justi
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