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STJ — DECISÃO AREsp 3156119 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3156119 (202600203194)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 258/274): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. COVID-19. LEI 14

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 258/274): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. COVID-19. LEI 14.148/2021. REDUÇÃO À ALÍQUOTA ZERO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 14.148, DE 2021. RESTAURANTE E SIMILAR. INSCRIÇÃO NO CADASTUR ENTRE 18/03/22 A 30/05/23. LEI 14.859/2024, ALTERAÇÃO DO ART. 4º E § 5º, LEI 14.148/2021. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE foi instituído pela Lei 14.148/2021, com o objetivo de minimizar os efeitos da crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo vírus da Covid-19, autorizando a aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME 7.163 2021. 2. Em razão de veto presidencial, o art. 4º da Lei 14.148/2021 foi publicado apenas em 18/3/2022, razão pela qual é essa data que deve ser considerada para usufruto do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do referido art. 4º. Entretanto, a Lei 14.859/2024, trouxe nova disciplina, alterou a o art. 4º e § 5º, da Lei nº 14.148/2021, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023.3. Se contribuinte observou os requisitos da Portaria ME 7.163/2021 e realizou inscrição no CADASTUR entre 18 de março de 2022 e 30 de maio de 2023, não há qualquer vedação, legal ou infralegal, que o impeça de usufruir os benefícios do PERSE.4. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante tem como atividade econômica principal "56.11-2-01 - Restaurantes e similares", conforme consta no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 324218643) e a inscrição no CADASTUR foi efetivada em 12/05/2022 a 02/05/2024 (ID 324218663), dentro do período aceito pela Lei 14.859/2024, presente tal cadastramento ao tempo exigido, tem o direito aos benefícios contidos no PERSE.5. A parte apelante estava inscrita no CADASTUR na data da publicação da Lei 14.859/2024, portanto, pode se enquadrar no PERSE para que possam se beneficiar da redução para zero, por 60 meses, das alíquotas do PIS/COFINS/IRPJ/CSL, faz jus, portanto, da concessão dos benefícios do programa.6. Apelação provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 313/324). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que há omissão relativa: 1) à necessidade de registro no CADASTUR como requisito para a fruição dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); e 2) ao marco de início dos efeitos da lei reguladora do PERSE. Afirma, ainda, ter havido ofensa aos arts. 97, VI, e 155-A do Código Tributário Nacional (CTN); aos arts. 2º, § 2º e 3º, § 2º, I, da Lei 14.148/2021; aos arts. 21, 22, 33, I, 34 e 36 da Lei 11.771/2008; ao art. 1º, caput e § 4º, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB); e ao art. 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/2021. Debate a delimitação das atividades desempenhadas pela parte recorrida anteriormente ao advento da lei de regência do PERSE, bem como a necessidade de registro no CADASTUR. Assevera que a fruição de direitos só pode ocorrer a partir da publicação da segunda versão da norma, realizada após vetos, e que houve indevida ampliação dos efeitos do benefício fiscal. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 380/394). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte reitera integralmente os argumentos de mérito sem apontar qualquer vício de fundamentação. Faz breve referência a omissão apenas no título de um dos capítulos dos aclaratórios, todavia repete as alegações sobre a matéria de fundo sem sequer cotejar o conteúdo da apelação com as razões de decidir constantes do acórdão então embargado. Nesse cenário, não é possível conhecer da aduzida contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que, embora em seu recurso especial a parte sustente que o Tribunal a quo, mesmo provocado, não supriu lacunas de fundamentação, o certo é que não houve provocação. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos, no que diz respeito à suposta ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Faz breve referência a omissão apenas no título de um dos capítulos dos aclaratórios, todavia repete as alegações sobre a matéria de fundo sem sequer cotejar o conteúdo da apelação com as razões de decidir constantes do acórdão então embargado. Nesse cenário, não é possível conhecer da aduzida contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que, embora em seu recurso especial a parte sustente que o Tribunal a quo, mesmo provocado, não supriu lacunas de fundamentação, o certo é que não houve provocação. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos, no que diz respeito à suposta ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. .. 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). .. 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) Devo destacar, ainda que em obiter dictum, que inexiste a indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. No acórdão embargado, o Colegiado Regional assentou (fl. 263): .. Assim, se o contribuinte observou os requisitos da Portaria ME 7.163/2021 e realizou inscrição no CADASTUR entre 18 de março de 2022 e 30 de maio de 2023, não há qualquer vedação, legal ou infralegal, que o impeça de usufruir os benefícios do PERSE. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante tem como atividade econômica principal "56.11-2-01 - Restaurantes e similares", conforme consta no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 324218643) e a inscrição no CADASTUR foi efetivada em 12/05/2022 a 12/05/2024 (ID 324218663), dentro do período aceito pela Lei 14.859/2024, presente tal cadastramento ao tempo exigido, tem o direito aos benefícios contidos no PERSE. Assim, a apelante estava inscrita no CADASTUR na data da publicação da Lei 14.859/2024 e atende ao requisito do art. 4º, portanto, pode se enquadrar no PERSE para que possam se beneficiar da redução para zero, por 60 meses, das alíquotas do PIS/COFINS/IRPJ/CSL, fazendo jus a concessão dos benefícios do programa. .. O órgão julgador identificou a atividade, o cadastro e o período em que foi efetivado o cadastro e concluiu, por razões suficientes às conclusões alcançadas, pelo preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício fiscal. Quanto à suposta ofensa ao art. 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/2021, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, logo é inadmissível o recurso especial que aponte como contrariado aquele ato normativo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. .. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. .. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.) A controvérsia sobre os efeitos da Lei de regência do PERSE, por sua vez, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. .. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. .. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.) A controvérsia sobre os efeitos da Lei de regência do PERSE, por sua vez, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foram constatadas alegações genéricas de infringência ao art. 1.022 do CPC, o que impediu o conhecimento da matéria. No tocante aos demais dispositivos de lei federal, considerando-se que a parte recorrente refuta o enquadramento da empresa dentre as beneficiadas pelo PERSE e a existência de registro no CADASTUR, é certo que não seria possível a alteração do entendimento judicial sem o regresso ao acervo probatório dos autos. Entendimento diverso do adotado pela Corte Regional, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI 14.148/2021. PORTARIAS ME 7.163/2021 E 11.266/2022. ATIVIDADES RELACIONADAS AO SETOR DE EVENTOS. CADASTUR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. BENEFÍCIO. REVOGABILIDADE. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de ausência de atendimento a requisito a assegurar o direito ao PERSE - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.241.723/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PIS. COFINS. SETOR AGROPECUÁRIO. REGIME NÃO CUMULATIVO. COOPERATIVA FORNECEDORA DE INSUMOS. RECEITA SOBRE COMERCIALIZAÇÃO. SUSPENSÃO. DIREITO A RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CARÊNCIA. APURAÇÃO. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. .. 11. Hipótese em que o Tribunal a quo afirmou que a cooperativa recorrente encontra-se integralmente submetida ao regime não cumulativo de incidência das contribuições, que não permite tal opção, porquanto sujeita ao método subtrativo base sobre base na modalidade indireta, sendo que a revisão desse entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.445.843/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 9/11/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Decisão de origem proferida em mandado de segurança, o que torna inviável a fixação de honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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