Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 455):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. DEFEITO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS EVIDENCIADO. LAUDO INCONCLUSIVO POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA GUARDA E APRESENTAÇÃO DO PRONTUÁRIO. CONFIGURAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELADA, PESSOA JURÍDICA QUE, COMO FORNECEDORA, RESPONDE OBJETIVAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. ÔNUS DO RÉU DE DEMONSTRAR A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. O DEVER ÉTICO E LEGAL DE MANTER PRONTUÁRIO COMPLETO E ATUALIZADO (ART. 17 DO CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICO) INCUMBE AO PRESTADOR DE SERVIÇOS, SENDO A OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL CONFIGURADORA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E FUNDAMENTO PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). A INCONCLUSIVIDADE DO LAUDO PERICIAL, QUANDO MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EM PODER DA RÉ, NÃO ELIDE SUA RESPONSABILIDADE, MORMENTE DIANTE DE ROBUSTOS INDÍCIOS DE INSUCESSO REITERADO NO TRATAMENTO PROTÉTICO E AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O TRATAMENTO E O ALEGADO DANO ESTÉTICO. IMPROCEDÊNCIA DESTE PEDIDO ESPECÍFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E IMPOR A CONDENAÇAO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 373, I, e 489 do CPC; artigos 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Nesse sentido:
"Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
A recorrente sustenta que o acórdão "reformou a decisão, condenando a Recorrente a restituir valores pagos e ao pagamento de danos morais, mesmo diante de laudo pericial inconclusivo quanto à existência de erro, e sem prova robusta do nexo causal entre a conduta da clínica e os danos alegados" (fls. 483). O Tribunal estadual analisou de forma expressa e suficiente a questão da prova pericial e da ausência de prontuário odontológico. O julgado recorrido está assim fundamentado (STJ fls. 455-474):
A sentença julgou improcedentes todos os pedidos autorais, em razão de o laudo pericial ter concluído que a autora apresenta reabsorção óssea e ausência dentária decorrentes do envelhecimento e da perda dentária prolongada, não havendo elementos que comprovem erro no tratamento realizado pela ré. Pois bem. A controvérsia central reside na análise da responsabilidade da clínica odontológica pela alegada falha na prestação de serviços e na valoração do conjunto probatório, em especial do laudo pericial, para a configuração dos danos materiais, estéticos e morais. A sentença hostilizada fundamentou a improcedência dos pedidos na ausência de elementos suficientes para comprovar erro na conduta da ré, conforme a leitura do laudo pericial, e na atribuição de parte dos problemas da autora a condições pessoais e ao envelhecimento. Contudo, uma análise mais aprofundada dos fatos e do direito aplicável, à luz das normas consumeristas e das peculiaridades do caso concreto, impõe conclusão diversa.(..) A configuração da responsabilidade civil das instituições de saúde por erro de médicos e dentistas exige somente a verificação do defeito no serviço que disponibilizaram ao consumidor, a comprovação do dano sofrido e da existência de nexo de causalidade entre eles. Saliente-se, ademais, que a obrigação da ré não é apenas de meio, mas de resultado, ou seja, não se obriga somente a empregar métodos idôneos para procurar recuperar a saúde bucal da autora, mas entregar um resultado específico, sem o qual não se considera cumprida a prestação. A falha no serviço pode se manifestar de diversas formas, seja pela imperícia do profissional, pela inadequação dos materiais, pela ausência de planejamento correto ou, até mesmo, pela deficiência na guarda de informações necessárias a verificação da adequação e desenvolvimento do trabalho projetado. A expectativa legítima da consumidora ao buscar uma clínica como a apelada é de receber um tratamento eficaz e seguro, que lhe proporcione a reabilitação oral almejada e não, como alegado, um agravamento de sua condição e um prolongado sofrimento. Na hipótese, cumpre salientar que a recorrente, como consumidora, encontra-se em posição de hipossuficiência técnica e informacional em relação à Apelada, elementos que justificam plenamente a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. A complexidade dos procedimentos odontológicos, o conhecimento especializado necessário para compreendê-los e a guarda da documentação pertinente são atribuições do fornecedor do serviço. Em situações como a presente, em que a alegação de falha na prestação do serviço se mostra verossímil e a consumidora apresenta dificuldades para produzir prova cabal dos fatos constitutivos de seu direito, a inversão do ônus probatório se apresenta como mecanismo essencial para o reequilíbrio da relação processual e a concretização da proteção consumerista. Neste ponto, o laudo pericial de 30/06/2023 (indexador 344), que serviu de base para a sentença, embora tenha concluído pela "impossibilidade de afirmar erro" na conduta da ré, forneceu elementos cruciais para a inversão do ônus da prova e para a reforma da sentença. (..) A perita judicial, Dra. Daniela Otero da Costa Carvalho, asseverou expressamente em sua conclusão (página 9) que "a ré não acostou o prontuário completo da autora com todas as informações necessárias para a perita elucidar o caso em questão".
Em situações como a presente, em que a alegação de falha na prestação do serviço se mostra verossímil e a consumidora apresenta dificuldades para produzir prova cabal dos fatos constitutivos de seu direito, a inversão do ônus probatório se apresenta como mecanismo essencial para o reequilíbrio da relação processual e a concretização da proteção consumerista. Neste ponto, o laudo pericial de 30/06/2023 (indexador 344), que serviu de base para a sentença, embora tenha concluído pela "impossibilidade de afirmar erro" na conduta da ré, forneceu elementos cruciais para a inversão do ônus da prova e para a reforma da sentença. (..) A perita judicial, Dra. Daniela Otero da Costa Carvalho, asseverou expressamente em sua conclusão (página 9) que "a ré não acostou o prontuário completo da autora com todas as informações necessárias para a perita elucidar o caso em questão". Ainda, no item 5 (discussão), ela destaca a grave falha da apelada, mencionando: "De acordo com as informações contidas nos autos, não há informações sobre as condições dentárias da autora ao iniciar o tratamento com o réu. Não existe uma documentação com informações do odontograma, exame radiográfico e nem o plano de tratamento a ser ealizado." Para corroborar a seriedade dessa omissão, a perita citou o próprio Código de Ética Odontológico, Art. 17, que estabelece: "É obrigatória a elaboração e a manutenção de forma legível e atualizada do prontuário e sua conservação em arquivo próprio seja de forma física ou digital." Esta omissão documental por parte da apelada não é um mero detalhe formal, mas uma falha substancial que macula a prestação do serviço e impede a plena elucidação dos fatos. Ao não apresentar o prontuário completo, a clínica/ré violou seu dever legal e ético de guarda de informações essenciais à saúde do paciente e ao acompanhamento do tratamento. A própria perita judicial confirmou que tal ausência prejudicou sobremaneira a análise técnica do caso, inviabilizando uma conclusão categórica sobre a existência de erro. Em resposta à impugnação da autora, a perita ratificou que "a perita ratifica que ficou prejudicada pelo não acostamento do prontuário da reclamante pelo réu aos autos do processo." Portanto, a incapacidade do laudo pericial em afirmar o erro odontológico não pode ser interpretada como a inexistência de tal erro, mas sim como uma consequência direta da conduta omissiva da própria apelada. Em um contexto de responsabilidade objetiva do fornecedor e inversão do ônus da prova, a ausência de documentação completa e o prontuário detalhado, que cabia à ré produzir, configuram um obstáculo intransponível para sua defesa e, ao mesmo tempo, reforçam a verossimilhança das alegações da consumidora. Não se trata, como alegado pela ré em contrarrazões, de exigir "prova diabólica" de um fato inexistente, mas sim de imputar ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade e a adequação do serviço prestado, bem como de demonstrar que cumpriu com seus deveres legais e éticos, incluindo a manutenção do prontuário do paciente. Em que pese a sentença de primeiro grau ter fundamentado sua decisão na leitura de que o laudo pericial teria afirmado a inexistência de erro. No entanto, a detida análise do parecer técnico revela que a perita se limitou a declarar a impossibilidade de afirmar o erro, e não a sua inexistência. Essa nuance é de suma importância. A perícia não pôde confirmar o erro porque faltaram dados cruciais que deveriam ter sido fornecidos pela apelada. Como já mencionado, a ausência do prontuário completo foi o fator determinante para a inconclusividade do laudo. Além da falha documental, o histórico do tratamento da apelante, conforme narrado na petição inicial aponta para uma sequência de insucessos que não podem ser atribuídos exclusivamente à condição pessoal da paciente. A recorrente relata que: a prótese provisória de silicone "vinha a cair diversas vezes"; a prótese fixa de resina "partiu ao meio na boca da cliente" após apenas quinze dias de uso; e a prótese fixa de porcelana, considerada mais resistente e mais cara (com acréscimo de R$3.850,00 ao tratamento), "vindo a cair da boca da autora" um ano após o início do tratamento. Essa cadeia de eventos, somada ao relato de que a autora precisou retornar inúmeras vezes à clínica para tentar solucionar os problemas, é um forte indício de falha na prestação do serviço, seja no planejamento, na execução ou na escolha dos materiais e técnicas empregadas. (..) Ainda que o laudo pericial, por suas limitações, não tenha podido afirmar um erro técnico odontológico, o resultado prático para a consumidora é inegável e visualmente impactante.
e a prótese fixa de porcelana, considerada mais resistente e mais cara (com acréscimo de R$3.850,00 ao tratamento), "vindo a cair da boca da autora" um ano após o início do tratamento. Essa cadeia de eventos, somada ao relato de que a autora precisou retornar inúmeras vezes à clínica para tentar solucionar os problemas, é um forte indício de falha na prestação do serviço, seja no planejamento, na execução ou na escolha dos materiais e técnicas empregadas. (..) Ainda que o laudo pericial, por suas limitações, não tenha podido afirmar um erro técnico odontológico, o resultado prático para a consumidora é inegável e visualmente impactante. A prova documental e o histórico fático da prestação do serviço, sob o prisma da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, são suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço. A apelada não conseguiu comprovar que os serviços foram prestados de forma adequada e eficaz, tampouco que a deterioração da condição bucal da apelante seria exclusiva ou predominantemente atribuível a fatores alheios à sua conduta, sem qualquer intercorrência de suas intervenções."
Consta ainda da ementa do Julgado (fls. 455):
"A inconclusividade do laudo pericial, quando motivada pela ausência de documentação em poder da ré, não elide sua responsabilidade, mormente diante de robustos indícios de insucesso reiterado no tratamento protético e agravamento da condição da consumidora."
O colegiado, portanto, não ignorou o laudo inconclusivo, mas explicou que a ausência de documentação essencial obrigação da clínica segundo o Código de Ética Odontológico configurava falha na prestação do serviço e justificava a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, delimitou os efeitos da condenação, afastando o pedido de indenização por dano estético por ausência de nexo causal, mas mantendo os danos materiais e morais. Assim, não há omissão. O Tribunal enfrentou a questão central e decidiu em sentido contrário ao interesse da recorrente. A inconformidade da parte com a interpretação adotada não se confunde com ausência de fundamentação. Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. No mérito, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado nesta Corte de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A recorrente pretende afastar sua responsabilidade civil afirmando que o laudo pericial não comprovou falha técnica e que as condições clínicas da autora eram compatíveis com seu histórico e que, ao decidir dessa forma, o tribunal local negou vigência aos artigos 14,§3º do CDC e ao artigo 373, I do CPC. Todavia, para acolher tais alegações seria necessário rever a valoração das provas produzidas laudo pericial, ausência de prontuário, fotografias e demais elementos o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls.468):
Ainda que o laudo pericial, por suas limitações, não tenha podido afirmar um erro técnico odontológico, o resultado prático para a consumidora é inegável e visualmente impactante. A prova documental e o histórico fático da prestação do serviço, sob o prisma da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, são suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço. Assim, o acolhimento da tese recursal, para afastar a falha na prestação do serviço e o nexo causal reconhecidos pelo tribunal de origem, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 1.1.
Assim, o acolhimento da tese recursal, para afastar a falha na prestação do serviço e o nexo causal reconhecidos pelo tribunal de origem, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 1.1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficou demonstrada a responsabilidade do hospital pelos danos causados por acidente na sala de cirurgia, ante a responsabilidade de toda a equipe cirúrgica, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade dos hospitais e clínicas é objetiva em relação aos danos causados por seus prepostos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.208.856/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Grifei. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÓTESE DENTÁRIA SOBRE IMPLANTE. COMPROVADA FALHA NA ESTRUTURA DA PRÓTESE CONFECCIONADA PELO LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO DENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO LABORATÓRIO E DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 20/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/06/2023 e concluso ao gabinete em 14/04/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade civil da clínica em relação aos danos suportados por paciente em decorrência da falha na prestação de serviço odontológico de prótese dentária sobre implante. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Aplica-se à clínica odontológica o mesmo entendimento quanto à responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 5. Diferente da atividade do dentista, que presta serviço de saúde diretamente ao paciente e responde subjetivamente por eventual dano causado, o laboratório de prótese dentária presta serviço eminentemente técnico, mecânico, indiretamente ao paciente e diretamente ao dentista ou à clínica odontológica, respondendo assim, objetivamente, por eventual dano causado em decorrência de sua própria falha, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, "relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, tem-se ser solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço". 7.
Diferente da atividade do dentista, que presta serviço de saúde diretamente ao paciente e responde subjetivamente por eventual dano causado, o laboratório de prótese dentária presta serviço eminentemente técnico, mecânico, indiretamente ao paciente e diretamente ao dentista ou à clínica odontológica, respondendo assim, objetivamente, por eventual dano causado em decorrência de sua própria falha, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, "relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, tem-se ser solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço". 7. Hipótese em que o dano suportado pela paciente está relacionado à falha na estrutura da prótese confeccionada pelo laboratório - que impediu a correta fixação das coroas e o uso devido do aparelho - e não propriamente aos serviços prestados pelo dentista, de modo que, não havendo qualquer conduta culposa atribuída a este, não se configura a responsabilidade subjetiva do profissional, mas a responsabilidade objetiva do laboratório, em solidariedade com a clínica odontológica que o contratou para a confecção da prótese dentária sobre implante. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.067.675/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Grifei. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez reconhecida pelo Tribunal de origem a responsabilidade do fornecedor com base em elementos probatórios, não cabe ao STJ reavaliar tais provas, limitando-se sua atuação à interpretação de direito federal. Além disso, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao fundamentar a condenação exclusivamente na ausência de documentação por parte da clínica, teria conferido à parte autora um benefício não previsto em lei, qual seja, a dispensa total de comprovar o fato constitutivo de seu direito, em ofensa ao artigo 6º, VIII do CDC. Argumenta que a inversão do ônus da prova não se confunde com presunção absoluta de culpa, devendo o consumidor apresentar, ao menos, elementos mínimos de verossimilhança para embasar sua pretensão. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a questão de forma expressa, consignando que a inconclusividade do laudo pericial decorreu da falta de prontuário odontológico, cuja guarda e apresentação constituem dever ético e legal do prestador de serviços. Nesse contexto, a Corte estadual entendeu que a omissão da clínica em manter documentação essencial configurava falha na prestação do serviço e justificava a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, não se trata de dispensa absoluta da prova pelo consumidor, mas de aplicação da regra de distribuição dinâmica do ônus probatório diante da conduta da fornecedora, que deixou de cumprir obrigação legal e ética. A irresignação da recorrente, nesse ponto, traduz mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada. Do mesmo modo, rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 07 desta Corte. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (..)
5. A pretensão de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, reverter a decisão sobre a inversão do ônus da prova exigiria o reexame do conjunto fático-probatório para redefinir a natureza da relação jurídica e a hipossuficiência do autor, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do ônus da prova, mesmo em se tratando de relação de consumo, não dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 7. A alteração do entendimento de que o autor apresentou prova mínima do investimento e que o banco detém maior facilidade de obtenção dos documentos (extratos e certificados) exige o reexame fático-probatório e contratual dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. (..)
(REsp n. 2.069.518/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Grifei. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESCADORES. DANOS AMBIENTAIS. COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS E DOS DANOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A alteração do entendimento de que o autor apresentou prova mínima do investimento e que o banco detém maior facilidade de obtenção dos documentos (extratos e certificados) exige o reexame fático-probatório e contratual dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. (..)
(REsp n. 2.069.518/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Grifei. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESCADORES. DANOS AMBIENTAIS. COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS E DOS DANOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. Precedentes. 2. O acolhimento da pretensão recursal, de que a inversão do ônus da prova foi indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. (..)
(REsp n. 2.084.227/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA CULPA DA PARTE AUTORA. INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CITAÇÃO REALIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 7. O Tribunal de origem entendeu que houve o preenchimento desses dois requisitos. Por isso, concluir em sentido diverso, verificando a presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança das alegações e hipossuficiência), claramente demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Grifei. Ante o exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3167504 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3167504 (202600366733)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 455): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERI
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