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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3233229 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3233229 (202601427835)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE FOGAÇA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1502336-86.2024.8.26.0542. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada,

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE FOGAÇA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1502336-86.2024.8.26.0542. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada, no acórdão, em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A apelação criminal foi parcialmente provida apenas para reduzir as penas, mantendo-se, no mais, a condenação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Na petição de recurso especial, a Defesa aponta violação aos arts. 245 e 283, § 2º, do Código de Processo Penal e ao art. 175 do Código de Processo Penal Militar, sustenta a nulidade das provas em razão de ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, baseado em denúncia anônima e em consentimento não documentado, e afirma tratar-se de revaloração probatória pontual (filmagens), sem revolvimento aprofundado. Alega, além de dissídio jurisprudencial, ausência de justa causa e que incumbia ao Estado provar, por meio idôneo, o consentimento válido. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular as provas e os atos delas derivados, com absolvição, ou, subsidiariamente, a adoção das medidas necessárias à correta aplicação da legislação federa l. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, razão pela qual foi interposto o presente agravo. Neste recurso, a Defesa afirma não incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração pontual de provas, e sustenta haver realizado o cotejo analítico necessário à demonstração da divergência, além de apontar a necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 1315-1318). É o relatório. Decido. O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial. No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual. A decisão de inadmissibilidade obstou o seguimento do recurso com base na Súmula n. 7 do STJ. A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). Sob a mesma perspectiva: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 2 2/08/2025.) Nas razões recursais, o agravante alega que a decisão de inadmissibilidade não foi adequadamente fundamentada e argumenta, de forma genérica, que não busca o reexame de matéria fático-probatória. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é dever do recorrente indicar, objetivamente, os elementos contidos no próprio acórdão que viabilizariam uma nova qualificação jurídica dos fatos, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas n. 182, 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica e suficiente, o óbice relativo à vedação de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se o agravante impugnou, de modo analítico, o óbice de conformidade jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 83/STJ, afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ e viabilizando o processamento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC; art. 253, p.u., I, do RISTJ; e art. 3º do CPP. 4. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração técnica de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos já fixados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas, o que não foi realizado. 5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda a comprovação de alteração jurisprudencial ou a demonstração de distinção específica em relação aos precedentes aplicados, o que não foi apresentado. 6. A ausência de enfrentamento concreto, integral e pormenorizado dos óbices de admissibilidade mantém hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.146.468/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.400.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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