Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WILLIAM FREIRE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2073562-03.2026.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, formulado pelo paciente. Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu e julgou liminarmente extinto, sem resolução do mérito, habeas corpus no qual os impetrantes pleiteiam, liminarmente, "seja deferida a detração com base no período de recolhimento noturno e em dias de folga, para determinar a elaboração de novo cálculo de penas, devendo ali ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprida o período em que o paciente esteve efetivamente submetido à medida cautelar diversa da prisão". Subsidiariamente, "seja determinada a suspensão da expedição do mandado de prisão em regime semiaberto até que seja decidida a possibilidade da detração ora pleiteada" . No mérito, pugnam pela concessão da ordem de habeas corpus, para confirmar a medida liminar. O agravante sustenta a possibilidade de excepcional questionamento da matéria pela via do habeas corpus, não obstante o cabimento de agravo em execução, reiterando os argumentos suscitados na impetração no sentido de que a decisão proferida pelo juízo da execução, que indeferiu o pedido de detração nos termos requeridos, coage seu direito à liberdade de locomoção e é manifestamente ilegal. II. Questão em Discussão
2. Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo recursal; e (2.2) apurar se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus é incabível na hipótese, visto que a decisão atacada era passível de impugnação por meio do recurso próprio (agravo em execução), o qual, inclusive, já foi interposto pela defesa, discute as mesmas questões ora suscitadas e aguarda oportuno julgamento. 4. Em consulta aos autos da execução penal, verifica-se que, na mesma decisão impugnada nesta impetração, considerando o regime fixado para cumprimento da pena (semiaberto) e a prévia constatação de vaga em estabelecimento prisional adequado, o juízo da execução determinou apenas a intimação do apenado, ora paciente, para iniciar o cumprimento da pena, nos exatos termos da Resolução CNJ nº474/2022 e do Comunicado CG nº67/2025 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, observando que o mandado de prisão somente será expedido caso haja o descumprimento da determinação. 5. Além disso, ainda que fosse deferida a detração nos exatos termos requeridos pelos d. advogados impetrantes, não é possível apurar se o lapso necessário para progressão ao regime aberto está preenchido, até porque sequer consta dos autos o cálculo de penas (documento oficial). 6. Não se constata, destarte, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício, a despeito do não cabimento do writ, posto que, em princípio, a decisão impugnada na impetração está devidamente fundamentada. IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido." (fls. 96/97)
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade no indeferimento da detração da pena por estar em desconformidade com o Tema 1.155 do STJ. Requer, assim, que se considere o tempo de cumprimento das medidas cautelares de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga para abatimento da pena privativa de liberdade. A liminar foi indeferida em decisão de fls. 113/116. As informações foram prestadas às fls. 122/157. O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. TEMA REPETITIVO Nº 1.155/STJ. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. ROL NÃO TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. RESTRIÇÃO AO STATUS LIBERTATIS. DISTINGUISHING FUNDADO EM AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER NO SENTIDO DA CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO." (fl. 159)
A defesa, por meio da petição de fls. 174/178, pleiteou o deferimento da medida liminar ou a prioridade de julgamento. É o relatório. Decido.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. TEMA REPETITIVO Nº 1.155/STJ. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. ROL NÃO TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. RESTRIÇÃO AO STATUS LIBERTATIS. DISTINGUISHING FUNDADO EM AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER NO SENTIDO DA CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO." (fl. 159)
A defesa, por meio da petição de fls. 174/178, pleiteou o deferimento da medida liminar ou a prioridade de julgamento. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, verifica-se a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar (no período noturno, finais de semana e feriados) pelo agente deve ser detraído da pena corporal aplicada, uma vez que, mesmo não sendo prisão, trata-se de ação estatal que afeta o status libertatis do indivíduo. Nesse sentido, é a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo/STJ n. 1.155:
"1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada."
Confira-se a ementa do julgado paradigma:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES . 1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal. 1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". 1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside. 1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil. 1.5.
Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil. 1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado. 2. Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado. É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto importante é o fato de que seu empreg o prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva. 2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado. Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento. 2.2 . Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados. 3. No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018. Não consta ter havido monitoramento eletrônico. Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em 19 de março de 2019. O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020. No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico. 4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 :
4.1.
No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico. 4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 :
4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados. (REsp n. 1.977.135/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Como visto, a detração deve se dar de modo que a "soma de horas referentes ao período em que o réu cumpriu a medida cautelar de recolhimento noturno deve ser convertida em dias (desprezando-se as frações inferiores a 24 horas) para abatimento da pena privativa de liberdade a ser cumprida" (AgRg no HC n. 718.288/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). A propósito, confiram-se os recentes precedentes:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu negou provimento ao recurso especial, para determinar ao Juízo das Execuções que converta as horas nas quais a paciente permaneceu em recolhimento noturno domiciliar em dias para detração junto à pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser considerado para fins de detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora não exista previsão legal quanto ao instituto da detração para medidas cautelares alternativas à prisão, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 4. A matéria foi objeto do Tema n. 1.155, firmado pela Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.977.135/SC consoante o rito dos recursos repetitivos, estabelecendo-se a tese de que " o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem." (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/11/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: O período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. (AgRg no REsp n. 2.253.887/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DROGADIÇÃO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE QUE, DE ACORDO COM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, TERIA SIDO LIMITADA AO PERÍODO NOTURNO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.
Tese de julgamento: O período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. (AgRg no REsp n. 2.253.887/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DROGADIÇÃO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE QUE, DE ACORDO COM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, TERIA SIDO LIMITADA AO PERÍODO NOTURNO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de existência de constrangimento ilegal em razão de a detração penal considerar apenas o período noturno da internação compulsória. O agravante sustentou que a internação se deu em período integral, pleiteando que todo o tempo de internação fosse computado para fins de detração da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à detração integral do período de internação compulsória em regime fechado para tratamento de drogadição, ou se é válida a consideração apenas do período noturno, conforme entendimento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de primeiro grau reconheceu a detração penal com base no art. 42 do Código Penal, mas limitou seu alcance às horas efetivamente comprovadas de restrição de liberdade - das 21h às 5h -, adotando interpretação analógica da Lei n. 13.869/2019, diante da ausência de prova de recolhimento em período integral. 4. O Tribunal de origem entendeu que não houve ilegalidade na forma de cálculo da detração. Assim, não há como se cogitar em concessão da ordem para sua correção. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema Repetitivo n. 1.155 (REsp n. 1.977.135/SC), reconhece a possibilidade de detração do período de recolhimento noturno por comprometer o status libertatis do réu, mas condiciona a contagem proporcional em horas convertidas em dias, desprezando-se frações inferiores a 24 horas. 6. O agravante não demonstrou ter sido submetido à internação em tempo integral. Destaca-se, ainda, que a detração foi reconhecida nos exatos termos da jurisprudência aplicável. 7. O pedido de distinguishing em relação ao HC n. 769.500/MG é incabível, pois o precedente citado não diverge da tese aplicada no caso concreto. 8. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à extensão da restrição de liberdade implicaria revolvimento fático-probatório, inviável no âmbito do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A detração penal do período de internação compulsória exige prova inequívoca de restrição integral à liberdade, sendo legítima a limitação ao período noturno quando não comprovado o cumprimento em tempo integral. 2. A revisão da extensão da restrição de liberdade para fins de detração demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via judicial do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 3. A jurisprudência do STJ admite a detração proporcional de medidas cautelares diversas da prisão, convertendo-se horas em dias, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.155. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 319, VII; CPC/2015, arts. 927, III, e 1.040, III; e Lei n. 13.869/2019, art. 22, § 1º, III (aplicação analógica). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.977.135/SC, relator Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23.11.2022, DJe 28.11.2022; STJ, HC n. 769.500/MG; STJ, Tema Repetitivo n. 1.155. (AgRg no RHC n. 215.145/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo das execuções considere o período de efetivo cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar para fins de detração da pena. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1094244 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1094244 (202601718568)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WILLIAM FREIRE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2073562-03.2026.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de detração do período de recolhimento domiciliar noturno
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