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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3229936 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3229936 (202601073882)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LOTEAMENTO JARDIM CRAVINHOS SPE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 121, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓV

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LOTEAMENTO JARDIM CRAVINHOS SPE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 121, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CONSISTENTE EM LOTE DE TERRENO. COBRANÇA DE PARCELAS PELO LOTEAMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ANATOCISMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pelos réus-embargantes contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória. Os réus alegam que o contrato não reflete a realidade do mercado e que houve reajustes abusivos nas parcelas e cobrança de juros sobre juros. II. Questão em Discussão: Verificar a legalidade dos reajustes aplicados nas parcelas do contrato de compra e venda de imóvel e apurar a prática de capitalização de juros (anatocismo) e a correta aplicação dos índices de reajuste. III. Razões de Decidir: Embargos monitórios nos termos do art. 702, §1º, do CPC. O contrato previa reajustes nas cláusulas contratuais, mas não no quadro resumo, gerando dúvida sobre a clareza da informação ao consumidor. Réus-embargantes que alegaram abusividade nos reajustes e cobrança de juros compostos. Necessidade de anulação da sentença para realização de perícia contábil para verificar a prática de capitalização de juros e a correta aplicação dos índices de reajuste conforme precedentes do STJ e deste Tribunal IV. Tese de julgamento: 1. Anulação da sentença para realização de perícia contábil para apurar a prática de anatocismo e a correta aplicação dos índices de reajuste. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 138-143, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 146-159, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, I, II e III; art. 223; art. 373, caput, II; art. 917, § 3º, todos do CPC. Sustenta, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses suscitadas nos embargos de declaração (art. 1.022, I-III, do CPC), quais sejam: (i) preclusão da prova pericial diante de desistência/renúncia expressa pelos embargantes (art. 223 do CPC); (ii) impossibilidade de determinação de prova pericial de ofício pelo Tribunal, com desrespeito às regras de ônus da prova (arts. 373, II, e 917, § 3º, do CPC); e (b) violação às normas processuais probatórias e necessidade de anulação para novo julgamento dos embargos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 164, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 165-167, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 170-176, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 185-189, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a motivação específica para a anulação da sentença e a determinação de perícia contábil, apesar de alegada preclusão e dos ônus probatórios dos recorridos (fls. 149-151 e 157-159, e-STJ); a diferenciação fática e jurídica em relação a caso idêntico anteriormente julgado pela mesma Câmara (fls. 157-158, e-STJ); e o esclarecimento do comando judicial quanto à preclusão (art. 223 do CPC), à distribuição do ônus da prova (art. 373, II, e 917, § 3º, do CPC) e às condições de correção contratual aplicáveis ao caso (fls. 158-159, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 124-127, e-STJ: Sustentaram os consumidores que os reajustes não estariam sendo realizados conforme previsto no contrato, bem como que haveria cobrança de juros sobre juros, ou seja, prática de anatocismo. Existindo relação de consumo e alegação de reajustes dissonantes do contrato e com capitalização de juros, não era o caso de julgamento antecipado da lide, visto que controvérsia trazida nos embargos monitórios não se limita ao índice aplicado, envolvendo também sua efetiva aplicação nos cálculos das parcelas, em especial a suposta capitalização de juros. Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 572), indicou que, nas ações nas quais se discute a suposta capitalização de juros, é essencial a realização prova. Vejamos: (fl. 124-127, e-STJ: Sustentaram os consumidores que os reajustes não estariam sendo realizados conforme previsto no contrato, bem como que haveria cobrança de juros sobre juros, ou seja, prática de anatocismo. Existindo relação de consumo e alegação de reajustes dissonantes do contrato e com capitalização de juros, não era o caso de julgamento antecipado da lide, visto que controvérsia trazida nos embargos monitórios não se limita ao índice aplicado, envolvendo também sua efetiva aplicação nos cálculos das parcelas, em especial a suposta capitalização de juros. Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 572), indicou que, nas ações nas quais se discute a suposta capitalização de juros, é essencial a realização prova. Vejamos: (fl. 125, e-STJ) Assim, considerando que a perícia contábil é essencial para verificação da correta cobrança efetivada pelo loteamento Autor e para a apuração da alegada abusividade de cobrança e aplicação de juros compostas, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para que seja realizada perícia judicial contábil, a era arcada por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, respeitada a gratuidade judiciária concedida aos consumidores Réus. (fl. 127, e-STJ) E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 140-143, e-STJ): Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. No entanto, não se observa no presente caso nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. No caso em tela, em que pese a irresignação da parte Embargante, não se extrai do v. acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, uma vez que a decisão está clara e fundamentada, tendo sido analisadas todas as questões postas nos autos. (fls. 140-141, e-STJ) Cabe anotar que pode o Juízo determinar, de ofício, a realização de prova técnica necessárias ao deslinde da causa, mesmo que não requerida pelas partes, nos termos do art. 370 do CPC, caso em que a prova deve ser custeada por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CC, conforme restou determinado no acórdão guerreado. (fl. 143, e-STJ) Foram feitas expressas menções à relação de consumo, às informações divergentes entre quadro resumo e cláusulas contratuais, à elevação concreta das parcelas, à necessidade e possibilidade de determinação de prova técnica de ofício e à essência da perícia para verificar eventual capitalização de juros e correta aplicação dos encargos. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. Ademais, conforme entendimento desta Corte "A determinação de realização de prova pericial contábil de ofício, mesmo diante da manifestação anterior da parte em sentido contrário, não constitui ilegalidade quando a prova é considerada indispensável para a solução da controvérsia, mormente em relações de consumo.(AREsp n. 3.025.984/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.). 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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