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Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DENTISTA. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CULPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação indenizatória ajuizada com fundamento em supostos danos materiais e morais decorrentes de falhas na prestação de serviço odontológico. A parte autora alegou que o tratamento ortodôntico não produziu os resultados esperados e foi concluído com atraso. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por dano material. 2. A questão em discussão consiste em aferir se há responsabilidade da profissional. 3. Embora, via de regra, a atuação do profissional configure uma obrigação de resultado, sua responsabilidade civil, somente se caracteriza mediante a comprovação de dolo ou culpa (CDC, art. 14, § 4º). Existência de laudo pericial atestando que os procedimentos realizados foram adequados e que não houve negligência, imprudência ou imperícia que impede a responsabilização. 4. Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva e exige a comprovação de culpa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0000264-90.2010.8.24.0044, Rel. Des. Henry Petry Junior, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 25.07.2016 e Apelação Cível n. 0004167-64.2013.8.24.0033, Rel. Des. Rubens Schulz, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 3.12.2020. A parte agravante (Edenilse Strapazzon), em suas razões, sustenta que o recurso especial não demanda o reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais, mas apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas pelo Tribunal de origem, quais sejam, o atraso de 72 (setenta e dois) meses no tratamento ortodôntico e a ausência de resultado clínico significativo. Alega que a responsabilidade do profissional liberal, em obrigações de resultado, prescinde de prova de culpa técnica, configurando-se o defeito do serviço pela extrapolação injustificada do prazo e pela violação ao dever contínuo de informação (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, por entender que a jurisprudência desta Corte Superior lhe seria favorável no sentido de presumir a culpa em tratamentos de natureza estética/resultado. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada (Fabiane Rieger) apresentou contrarrazões, afirmando que o acolhimento da pretensão recursal exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, mormente porque o acórdão recorrido baseou-se expressamente em laudo pericial que atestou a adequação do tratamento e a inexistência de culpa da profissional. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, não foram impugnados de forma suficiente os seguintes óbices: incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Especificamente em relação à incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório e das cláusulas contratuais. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem.
Especificamente em relação à incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório e das cláusulas contratuais. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. No caso em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu, com base expressa no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e no contrato firmado, que "não há indicativos de que a profissional tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia" e que o instrumento contratual previa claramente que "a odontologia depende fatores biológicos, não é uma ciência exata e seus resultados podem diferir". A parte agravante limitou-se a rotular sua pretensão como mera "revaloração jurídica", ignorando que, para afastar a conclusão do Colegiado estadual de que o atraso na conclusão do procedimento decorreu de circunstâncias biológicas inerentes à paciente, e não de falha na prestação do serviço, seria imprescindível a reanálise do laudo pericial e das disposições contratuais que alocaram os riscos do procedimento. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1.
Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. Ademais, no tocante à não impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 83 do STJ, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada superação deste entrave exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor, contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção (distinguishing) entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula n. 83/STJ ao demonstrar que o acórdão recorrido está em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais, mesmo em procedimentos odontológicos de resultado, depende da verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A parte agravante, ao tentar afastar o óbice, trouxe julgados que tratam da presunção de culpa em obrigações de resultado, mas falhou em demonstrar a distinção fundamental: no caso concreto, a presunção de culpa foi cabalmente elidida por perícia técnica judicial que afastou qualquer erro de conduta (imperícia, imprudência ou negligência). A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
A parte agravante, ao tentar afastar o óbice, trouxe julgados que tratam da presunção de culpa em obrigações de resultado, mas falhou em demonstrar a distinção fundamental: no caso concreto, a presunção de culpa foi cabalmente elidida por perícia técnica judicial que afastou qualquer erro de conduta (imperícia, imprudência ou negligência). A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3204442 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3204442 (202600927630)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DENTISTA. SERVIÇO ODONTOLÓG
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