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STJ — DECISÃO AREsp 3201883 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3201883 (202600932394)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR DA C

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelações interpostas em ação de obrigação de fazer. A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente em favor do autor, que busca o cumprimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel. Os réus, representados pelos espólios e herdeiras, apresentam apelos, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e questionando o valor da causa, a gratuidade de justiça e o mérito da obrigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a adequação da gratuidade de justiça e do valor atribuído à causa; (ii) analisar a legitimidade passiva do espólio e de seus sucessores; (iii) avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de depoimento pessoal do autor; (iv) examinar se a obrigação contratual pode ser desconsiderada pela exceção de contrato não cumprido; e (v) analisar a (im)procedência da reconvenção. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça foi corretamente deferida, pois a documentação comprova que o autor se enquadra na previsão legal de hipossuficiência. 4. O valor da causa está adequado, uma vez que reflete o benefício patrimonial pretendido e corresponde ao quantum do negócio jurídico celebrado entre as partes. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva do espólio não merece prosperar, pois o inventário foi concluído extrajudicialmente, cessando a existência do espólio, e a sucessão processual se deu de forma adequada pelas herdeiras, que integram o polo passivo da lide, conforme entendimento transitado em julgado deste Colegiado. 6. Não houve cerceamento do direito de defesa pela ausência de depoimento pessoal do autor, pois a questão é eminentemente de direito e o conjunto probatório nos autos é suficiente para a formação do juízo de cognição. 7. A alegação de exceção de contrato não cumprido não se sustenta, pois não houve notificação pessoal do autor para ciência do encerramento do inventário e comparecimento para outorga da escritura, e o autor procedeu ao depósito do saldo devedor. 8. Não há interesse recursal dos réus quanto à correção monetária do saldo devedor, visto que o autor concordou com a atualização e procedeu ao depósito do montante corrigido, após questionamento da própria parte ré. 9. A decisão que determinou a outorga da escritura no prazo de 30 dias está correta, pois a coproprietária integra a lide como sucessora do espólio e herdeira do patrimônio. 10. A sentença que julgou improcedente a reconvenção deve ser mantida, pois os réus, figurando como proprietários no RGI, são os sujeitos passivos das obrigações tributárias do IPTU e da taxa de incêndio. IV. Dispositivo e tese 5. Nega-se provimento aos apelos. Tese de julgamento: "1. Encerrado o inventário de forma extrajudicial, o espólio perde sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo sucedido processualmente pelos herdeiros. 2. A alegação de exceção de contrato não cumprido não afasta a obrigação de fazer quando o autor demonstrou intenção de cumprir sua parte e os réus não notificaram o autor para a conclusão do negócio jurídico. 3. Não configura cerceamento de defesa a dispensa de depoimento pessoal do autor se o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, por se tratar de matéria eminentemente de direito." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.350/99, art. 17, X; CPC, arts. 110, 292, II e IV, e 85, §11." Em suas razões de agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, porquanto a análise do recurso especial não demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta que a questão submetida a julgamento é "exclusivamente de direito", limitando-se à correta valoração jurídica dos fatos já delineados pelo Tribunal de origem. Reitera as teses de violação aos arts. 476 e 1.418 do Código Civil, sob o argumento de que a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) deveria ter sido acolhida, uma vez que o agravado não integralizou corretamente o preço ajustado. Afirma, ainda, ofensa ao art. 110, 292, II e IV, e 85, §11." Em suas razões de agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, porquanto a análise do recurso especial não demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta que a questão submetida a julgamento é "exclusivamente de direito", limitando-se à correta valoração jurídica dos fatos já delineados pelo Tribunal de origem. Reitera as teses de violação aos arts. 476 e 1.418 do Código Civil, sob o argumento de que a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) deveria ter sido acolhida, uma vez que o agravado não integralizou corretamente o preço ajustado. Afirma, ainda, ofensa ao art. 34 do Código Tributário Nacional, defendendo que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e taxas recai sobre o agravado, por estar na posse do imóvel desde 2009. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, não foram impugnados adequadamente o seguinte óbice quanto a incidência da Súmula n. 7/STJ. Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. No caso em tela, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido acerca do cumprimento das obrigações contratuais pelo agravado e da responsabilidade tributária, exigiria a incursão na seara fático-probatória. A parte agravante, por sua vez, limitou-se a afirmar de forma genérica que a matéria é "exclusivamente de direito" e que "é absolutamente desnecessário o reexame das provas". Contudo, não demonstrou, de maneira analítica e dialética, como a tese defendida no recurso especial poderia ser apreciada por esta Corte Superior apenas com base nas premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido, sem a necessidade de reavaliar os documentos, as notificações e os comprovantes de depósito juntados aos autos. A mera afirmação de que não se aplica o óbice sumular, acompanhada da reiteração das razões de mérito do recurso especial, configura impugnação deficiente. Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.) Com efeito, ausente impugnação idônea ao óbice relativo à incidência da Súmula 7/STJ apontado pela Corte local, mostra-se inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório e/ou das cláusulas contratuais. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise das provas, concluiu que a alegação de exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC) não se sustenta. A Corte estadual fixou a premissa fática de que o autor (agravado) demonstrou a intenção de cumprir sua parte no negócio jurídico, inclusive procedendo ao depósito judicial do saldo devedor atualizado de R$13.000,00 (treze mil reais) e, posteriormente, a diferença de R$8.171,28 (oito mil, cento e setenta e um reais e vinte e oito centavos), ao passo que as rés (agravantes) não notificaram o autor acerca da conclusão do inventário extrajudicial para a respectiva outorga da escritura. Além disso, quanto à responsabilidade tributária (art. 34 do CTN), o Colegiado local assentou que as rés figuravam como proprietárias no Registro Geral de Imóveis (RGI), mantendo-se na sujeição passiva do IPTU e da taxa de incêndio. Para acolher a tese da agravante de que houve inadimplemento por parte do comprador a justificar a exceptio non adimpleti contractus, bem como para alterar a conclusão sobre a responsabilidade pelos encargos tributários do imóvel, seria imprescindível derruir as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem. Tal providência exigiria a reanálise do contrato preliminar, do comportamento das partes (boa-fé objetiva), das notificações extrajudiciais e dos comprovantes de pagamento, procedimento vedado em sede de recurso especial. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Tal providência exigiria a reanálise do contrato preliminar, do comportamento das partes (boa-fé objetiva), das notificações extrajudiciais e dos comprovantes de pagamento, procedimento vedado em sede de recurso especial. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo -se, assim, a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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