Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO DA CONCEIÇÃO SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ na Apelação Criminal n. 0000899-11.2017.8.18.0071, assim ementado (fls. 1.075-1.104):
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Conforme a interpretação do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no Plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas na própria sessão de julgamento, logo depois de ocorrerem, devendo constar na respectiva ata da sessão, tudo sob pena de preclusão. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Decisão contrária às provas dos autos. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário. 3. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania. 4. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos. 5. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Em que pese a alegação defensiva, constata-se que o magistrado acertou em valorar negativamente a culpabilidade, tendo em vista os Tribunais Superiores coadunam com a premissa de que múltiplos golpes de arma branca justificam a exasperação da pena-base, devido ao plus da reprovação social da conduta. Circunstância mantida. 6. Dosimetria. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, e é suficiente para sua valoração negativa a constatação de que o acusado cometeu o crime dentro de uma barraca onde sua própria filha dormia, fato este que deve ser sopesado em desfavor do acusado. Tese rejeitada. 7. Recurso conhecido e improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.127-1.137). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação aos artigos 564, IV e VI, e 571, VIII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que teria ocorrido a quebra da imparcialidade dos jurados, visto que o julgamento foi marcado para data coincidente com o aniversário do crime e festejos locais, o que constituiria nulidade absoluta não sujeita à preclusão. Argumenta, ainda, pela violação ao artigo 593, III, alínea "d", do CPP, ao argumento de que seria o caso de cassação do veredicto por estar flagrantemente contrário às provas dos autos. Segue alegando violação ao 121, §2º, IV, do Código Penal, visando o afastamento da qualificadora ao argumento de que incidiria somente se caracterizado que o ato teria sido cometido com insídia, traição ou emboscada, o que não teria ocorrido nos autos. Por fim, alega violação ao artigo 59 do Código Penal, sob o fundamento de que a dosimetria da pena teria incorrido em bis in idem, além de sustentar a necessidade de aplicação da detração penal em conformidade com o Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.139-1.152). Contrarrazões às fls. 1.155-1.192. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, Súmula n. 282/STF e inobservância ao Tema 1.155/STJ (fls. 1.219-1230), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.231-1.253). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo para desprovimento do recurso especial (fls. 1.322-1.333). É o relatório. Decido.
Por fim, alega violação ao artigo 59 do Código Penal, sob o fundamento de que a dosimetria da pena teria incorrido em bis in idem, além de sustentar a necessidade de aplicação da detração penal em conformidade com o Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.139-1.152). Contrarrazões às fls. 1.155-1.192. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, Súmula n. 282/STF e inobservância ao Tema 1.155/STJ (fls. 1.219-1230), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.231-1.253). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo para desprovimento do recurso especial (fls. 1.322-1.333). É o relatório. Decido. Impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial subjacente. No caso, o acusado foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa), do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em suma porque teria praticado homicídio contra a vítima mediante múltiplos golpes de faca. No atinente à alegação violação aos artigos 564, IV e VI, e 571, VIII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que teria ocorrido a quebra da imparcialidade dos jurados, o acórdão afastou a tese do agravante com base nas seguintes conclusões (fls. 1.081- grifamos):
O recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade do julgamento sob o argumento de que teria havido a quebra da imparcialidade dos jurados. Aponta que "a sessão do Júri que sentenciou o réu deve ser anulada, tendo em vista que de forma premeditada o júri foi marcado para o dia 26 de setembro, sabendo que o fato ocorreu neste mesmo dia, marcado pela sociedade por ser na época dos festejos da cidade, onde houve grande repercussão do caso naquela pequeníssima cidade de São Miguel do Tapuio -PI, portanto, a lembrança que traz a data, causa um impacto maior aos jurados. Por tal motivo, tendo influenciado diretamente no resultado do júri, é necessário uma nova sessão, em outra data e com novo sorteio do júri."
Assim, com base nesses argumentos, pede a declaração de nulidade do julgamento, para que seja determinada a realização de novo júri. Antes de proceder à análise trazida pela defesa como embasamento do pedido de nulidade, deve ser esclarecido que, de acordo com a inteligência legislativa do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no Plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas na própria sessão de julgamento, logo depois de ocorrerem, devendo constar na respectiva ata da sessão, tudo sob pena de preclusão. .. Compulsando os autos, verifico que a nulidade apontada não foi suscitada na sessão de julgamento, não havendo registro em ata (ID 13820880). Dessa forma, é de se reconhecer que a matéria resta preclusa. De outro modo, verifica-se que a sessão do Júri foi inicialmente designada para o dia 31.08.2023, entretanto, a advogada do acusado não pode comparecer ao ato, razão pela qual foi redesignado para data posterior (26.09.2023). Portanto, não pode a Defesa invocar e se beneficiar da própria torpeza. Assim, ante a ausência de qualquer registro a respeito da aludida nulidade na ata de julgamento e da fragilidade do argumento apresentado, rejeito a alegação de quebra da imparcialidade dos jurados. Em análise ao acórdão recorrido, observo que suas razões coincidem com o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que as nulidades ocorridas na sessão de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente após a sua ocorrência, com o devido registro em ata, sob pena de preclusão absoluta, nos termos do art. 571, inciso VIII, do CPP. O Tribunal de origem consignou expressamente que não constou da ata de julgamento qualquer inconformismo ou protesto da defesa quanto à imparcialidade dos jurados no momento oportuno, destacando que a matéria resta preclusa. Além disso, no caso em tela, a defesa não logrou demonstrar o efetivo dano ao recorrente, especialmente considerando que a redesignação da sessão de júri decorreu de pedido da própria advogada do acusado, de modo que não pode a parte valer-se da própria torpeza para buscar a anulação do julgamento. Por fim, a marcação do julgamento para data coincidente com festejos locais, por si só, não possui o condão de comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença ou configurar nulidade absoluta. Reitera-se aqui a aplicação do princípio pas de nullité sans grief, uma vez que a parte não demonstrou prejuízo concreto resultante da data escolhida para o julgamento, sendo vedada a anulação de atos processuais sem a comprovação de dano efetivo à defesa. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
Além disso, no caso em tela, a defesa não logrou demonstrar o efetivo dano ao recorrente, especialmente considerando que a redesignação da sessão de júri decorreu de pedido da própria advogada do acusado, de modo que não pode a parte valer-se da própria torpeza para buscar a anulação do julgamento. Por fim, a marcação do julgamento para data coincidente com festejos locais, por si só, não possui o condão de comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença ou configurar nulidade absoluta. Reitera-se aqui a aplicação do princípio pas de nullité sans grief, uma vez que a parte não demonstrou prejuízo concreto resultante da data escolhida para o julgamento, sendo vedada a anulação de atos processuais sem a comprovação de dano efetivo à defesa. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a condenação do agravante pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado. 2. O Tribunal de origem desacolheu a tese defensiva, reconhecendo que a condenação exarada pelo Conselho de Sentença, pela prática do delito de homicídio qualificado, possui lastro probatório nos autos e que a decisão do Tribunal do Júri não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, não justificando a anulação do julgamento com base no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. 3. A defesa do agravante alegou que o veredito do Tribunal do Júri se dissociou das teses debatidas e das provas produzidas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
.. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os vícios de quesitação devem ser levantados em plenário do júri e registrados na ata da sessão, sob pena de preclusão, conforme preceitua o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 9. No caso concreto, a defesa foi consultada sobre a regularidade da quesitação e não manifestou qualquer insurgência no momento adequado, caracterizando a preclusão da alegação de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 571, VIII; 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 941.678/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024. (AgRg no AREsp n. 3.027.887/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026. grifamos)
No que se refere à alegada violação ao artigo 593, III, alínea "d", do CPP, ao argumento de que seria o caso de cassação do veredicto por estar flagrantemente contrário às provas dos autos, bem como em relação à alegada violação ao 121, §2º, IV, do Código Penal, visando o afastamento da qualificadora ao argumento de que incidiria somente se caracterizado que o ato teria sido cometido com insídia, traição ou emboscada, o acórdão recorrido concluiu que (fls. 1.084-1.086 - grifamos):
In casu, o Apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, o que motivaria anulação do julgamento, já que acolheu a tese de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, do CPB, em detrimento da tese referente à excludente da legítima defesa, além de não indicar os elementos que justifiquem a incidência da respectiva qualificadora. A leitura dos argumentos da defesa revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que, em tese, seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular. .. Em um primeiro ponto, requer a defesa a anulação da decisão do corpo de jurados e a designação de novo julgamento, por não encontrar provas nos autos que sustentem a condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado, aduzindo que, na verdade, ele agiu acobertado sob o manto da legítima defesa. Isto posto, torna-se imprescindível analisar os elementos postos em juízo. A testemunha Maria Larissa Ribeiro de Araújo, ex-companheira do acusado, na sessão plenária do Júri, relatou que estava na barraca que se encontrava a vítima (Tony Fran) e que o acusado chegou ao local, já com a faca na mão, e partiu para cima da vítima. Que os envolvidos entraram em luta corporal e que o acusado desferiu uns três golpes de faca na região do pescoço da vítima. Maria Larissa afirmou, ainda, que o acusado era muito ciumento e que, na época que estavam juntos, ele já a agrediu.
Em um primeiro ponto, requer a defesa a anulação da decisão do corpo de jurados e a designação de novo julgamento, por não encontrar provas nos autos que sustentem a condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado, aduzindo que, na verdade, ele agiu acobertado sob o manto da legítima defesa. Isto posto, torna-se imprescindível analisar os elementos postos em juízo. A testemunha Maria Larissa Ribeiro de Araújo, ex-companheira do acusado, na sessão plenária do Júri, relatou que estava na barraca que se encontrava a vítima (Tony Fran) e que o acusado chegou ao local, já com a faca na mão, e partiu para cima da vítima. Que os envolvidos entraram em luta corporal e que o acusado desferiu uns três golpes de faca na região do pescoço da vítima. Maria Larissa afirmou, ainda, que o acusado era muito ciumento e que, na época que estavam juntos, ele já a agrediu. Por fim, esclareceu que as agressões foram iniciadas pelo réu e não pela vítima. Uma outra testemunha de acusação, João Victor Sousa de Oliveira, em seu depoimento prestado perante o Conselho de Sentença, afirmou que estava próximo ao local dos fatos e que, ao entrar na barraca, viu a vítima morta e um punhal. Que a vítima foi atingida no pescoço por um golpe de faca, e que o acusado foi contido por populares. Francisca Ribeiro de Araújo, ouvida na sessão plenária na qualidade de testemunha, declarou que era proprietária da barraca em que ocorreu os fatos aqui analisados. Afirmou que foi acordada com a gritaria e a vítima já estava desfalecida no chão. Declarou que ouviu dizer que o acusado não aceitava o fim do relacionamento com a ex-companheira, e não queria que ela namorasse a vítima. Dessa forma, constata-se que há provas colacionadas nos autos que sustentam a condenação do acusado, pelo crime descrito no art. 121, §2º, inciso IV, do CPB, não sendo manifestamente contrário a elas. De outro modo, cumpre ressaltar que, no âmbito de julgamento pelo Tribunal Popular, vige o sistema de íntima convicção, de modo que é inviável aferir quais provas motivaram a condenação do acusado por homicídio doloso, sendo prudente destacar, sob outro enfoque, que vários elementos probatórios foram colhidos durante a sessão plenária, as teses foram exaustivamente debatidas, incluindo a relacionada à legítima defesa (ID 13820887), e os jurados procederam com a valoração subjetiva da conduta do acusado, de tal maneira que, por bem ou por mal, optaram por uma das versões constantes nos autos. .. Da mesma forma, a defesa sustenta também que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, pois não restou presente nenhum dos elementos que fundamentam a qualificadora descrita no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal. Na sessão plenária do Júri, as testemunhas de acusação relataram que o réu, durante a madrugada, entrou na barraca em que sua ex-companheira estava, rasgando a lona que servia de porta, e foi em direção à vítima (Tony Fran), acusando-o de ter um caso com sua ex-companheira. Surpreendido durante a noite, de modo inesperado, não teve tempo para se defender dos golpes desferidos pelo acusado. Dessa forma, constata-se que há elementos nos autos que possibilitaram aos jurados reconhecerem a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, estando a decisão em consonância com os elementos probatórios apresentados em plenário. Após minuciosa análise dos elementos probatórios produzidos em Plenário, notadamente os depoimentos das testemunhas de acusação que relataram a entrada inesperada do réu na barraca e o ataque à vítima, o acórdão recorrido concluiu que a decisão dos jurados encontrou amparo no conjunto fático-probatório, inclusive quanto a presença de elementos concretos que justificaram a incidência da qualificadora. Neste ponto, foi expresso no sentido de que o réu foi efetivamente o autor dos fatos e que surpreendeu a vítima durante a madrugada, de modo inesperado, impossibilitando sua defesa. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aferição de ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos exige, inevitavelmente, o revolvimento detalhado do arcabouço fático-probatório, providência vedada na via do apelo nobre. O controle exercido pelas Cortes de Apelação em relação aos veredictos do Tribunal do Júri deve respeitar o princípio constitucional da soberania das conclusões do Conselho de Sentença (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88), limitando-se a cassar a decisão apenas quando se mostrar inteiramente arbitrária ou flagrantemente dissociada da realidade processual.
É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aferição de ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos exige, inevitavelmente, o revolvimento detalhado do arcabouço fático-probatório, providência vedada na via do apelo nobre. O controle exercido pelas Cortes de Apelação em relação aos veredictos do Tribunal do Júri deve respeitar o princípio constitucional da soberania das conclusões do Conselho de Sentença (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88), limitando-se a cassar a decisão apenas quando se mostrar inteiramente arbitrária ou flagrantemente dissociada da realidade processual. Desse modo, se o acórdão recorrido concluiu que os jurados simplesmente optaram por uma das versões plausíveis apresentadas em juízo, baseando-se nos depoimentos testemunhais que relataram a entrada inesperada do réu na barraca e o ataque à vítima, rever essa premissa demandaria uma nova incursão instrutória, desvirtuando a função constitucional deste Tribunal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO. REFERÊNCIA Á PRONÚNCIA DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por homicídio qualificado, com uso de algemas durante o julgamento no Tribunal do Júri. 2. O recorrente foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão, posteriormente readequada para 14 anos, por homicídio qualificado, com recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão
.. 8. Tendo o Tribunal a quo concluído que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, eventual alteração da conclusão da Corte local demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido. .. (AREsp n. 2.773.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ainda, quanto a alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, sob o fundamento de que a dosimetria da pena teria incorrido em bis in idem, ao argumento de que a quantidade de golpes foi utilizada para dosar a culpabilidade, sendo que já integraria a qualificadora do tipo penal, e que deveria ser utilizada a fração de 1/8 para cada uma das circunstâncias judiciais valoradas, restou assim estabelecido no acórdão recorrido (fls. 1.100-1.103 - grifamos):
A defesa do Apelante requer a neutralização das circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena. .. Passa-se à análise de cada uma delas. CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
.. No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: "Tal circunstância se refere ao juízo de reprovação social que recai sobre o crime em questão. Verifica-se que a culpabilidade é extremada, visto que o réu, com sua agressão, agiu utilizando-se da multiplicidade de golpes de faca, razão pela qual a culpabilidade deve ser considerada negativa ao réu (..) ". Da leitura do trecho transcrito, constata-se que a fundamentação apresentada é idônea, tendo em vista os Tribunais Superiores coadunam com a premissa de que múltiplos golpes de arma branca justificam a exasperação da pena-base, devido ao plus da reprovação social da conduta. .. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. In casu, foi apresentada a seguinte fundamentação: "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME reputa-se que esta circunstância também deve ser considerada como negativa ao réu, uma vez que a filha do acusado (criança) dormia próximo do local do crime, não tendo o réu se importado com essa circunstância". Neste ponto, melhor sorte não assiste à defesa, uma vez que ficou evidente que o réu cometeu o crime dentro de uma barraca onde sua própria filha dormia, fato este que deve ser sopesado em desfavor do acusado.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. In casu, foi apresentada a seguinte fundamentação: "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME reputa-se que esta circunstância também deve ser considerada como negativa ao réu, uma vez que a filha do acusado (criança) dormia próximo do local do crime, não tendo o réu se importado com essa circunstância". Neste ponto, melhor sorte não assiste à defesa, uma vez que ficou evidente que o réu cometeu o crime dentro de uma barraca onde sua própria filha dormia, fato este que deve ser sopesado em desfavor do acusado. Embora o apelante alegue que a filha estava dormindo na barraca da Sra Francisca Ribeiro de Araújo, esta, ao ser ouvida na qualidade de testemunha, esclareceu que, na verdade, trata-se da mesma barraca, apenas separada por um pano. A fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que o uso de múltiplos golpes de arma branca justifica a exasperação da pena-base a título de culpabilidade, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, revelando um plus de reprovação social que extrapola os elementos inerentes à própria qualificadora. É cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, como no caso dos autos, em que foi considerado o modus operandi empregado pelo agravante, constituindo fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). 3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. grifamos)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO EXCEPCIONAL DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Barbosa da Silva, condenado a 24 anos de reclusão, após redução da pena de 27 anos, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal). A defesa alega ausência de fundamentação válida para a valoração desfavorável da culpabilidade e da personalidade do agente, bem como desproporcionalidade no aumento aplicado na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente foi adequadamente fundamentada; e (ii) se o aumento da pena na primeira fase da dosimetria observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria em habeas corpus apenas em casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade. A individualização da pena, atividade discricionária do julgador, somente é passível de revisão quando ausente fundamentação concreta ou evidente abuso de poder. 4. No caso, o aumento da pena-base foi fundamentado concretamente na culpabilidade acentuada pela premeditação do crime e extrema violência empregada contra a vítima, aspectos que justificam o desvalor da conduta e reforçam a reprovabilidade do delito. 5. Quanto à personalidade, o tribunal de origem identificou elementos concretos de frieza e desprezo à vida, evidenciados pela confissão de envolvimento com o tráfico de drogas e porte de arma desde a adolescência, além do desprezo pela dignidade do cadáver. A análise fundamentada da personalidade não exige laudo técnico, sendo suficiente a avaliação de elementos probatórios dos autos. 6.
No caso, o aumento da pena-base foi fundamentado concretamente na culpabilidade acentuada pela premeditação do crime e extrema violência empregada contra a vítima, aspectos que justificam o desvalor da conduta e reforçam a reprovabilidade do delito. 5. Quanto à personalidade, o tribunal de origem identificou elementos concretos de frieza e desprezo à vida, evidenciados pela confissão de envolvimento com o tráfico de drogas e porte de arma desde a adolescência, além do desprezo pela dignidade do cadáver. A análise fundamentada da personalidade não exige laudo técnico, sendo suficiente a avaliação de elementos probatórios dos autos. 6. A proporcionalidade no aumento da pena-base foi observada, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 912.392/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifamos)
No que se refere ao pleito de utilização da fração de 1/8 para cada uma das circunstâncias judiciais valoradas, verifica-se que a Corte de origem não emitiu qualquer juízo de valor a respeito desse critério matemático específico em seu acórdão. Embora a matéria pudesse ter sido objeto de controvérsia, a parte recorrente, ao opor embargos de declaração, limitou-se a tratar de outros pontos (Tema 1.155 do STJ), deixando de provocar o Tribunal local para que se manifestasse expressamente sobre a referida fração. Desse modo, o conhecimento do recurso especial, nesse particular, encontra óbice na Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite o enfrentamento de teses que não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, sob pena de supressão de instância. Por fim, quanto à alegação de inobservância ao Tema n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, parte na qual o recurso especial teve seu seguimento negado, caberia à parte discutir a matéria perante o próprio Tribunal a quo, por meio de agravo interno, sendo certa a jurisprudência do STJ no sentido de que as decisões que em parte inadmitem e em parte negam seguimento a recurso especial constituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. .. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. 4. No tocante à confissão, cumpre observar que a decisão híbrida - que, em parte, nega seguimento e, em parte, inadmite o recurso especial - constitui exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Tal hipótese admite a interposição simultânea de agravo interno perante a Corte de origem e de agravo em recurso especial. Como o agravante não interpôs o agravo interno cabível, restaram preclusos os temas referentes à parte em que foi negado seguimento ao recurso especial. .. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 2978432/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025 - grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma particularizada, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, não afastando, portanto, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência da jurisprudência do STJ, não afastando a incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. A decisão híbrida, que em parte nega seguimento e inadmite recurso especial é exceção ao princípio da unirrecorribilidade e desafia a interposição simultânea de agravo interno perante a Corte de origem e agravo em recurso especial. Não tendo o agravante se desincumbido de interpor o cabível agravo interno, estão preclusos os temas relativos à parte em que negado seguimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2893336/SC, Rel.
O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência da jurisprudência do STJ, não afastando a incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. A decisão híbrida, que em parte nega seguimento e inadmite recurso especial é exceção ao princípio da unirrecorribilidade e desafia a interposição simultânea de agravo interno perante a Corte de origem e agravo em recurso especial. Não tendo o agravante se desincumbido de interpor o cabível agravo interno, estão preclusos os temas relativos à parte em que negado seguimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2893336/SC, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025 - grifamos)
No caso dos autos, contudo, a parte não interpôs oportunamente o agravo interno para discutir a aplicabilidade do tema repetitivo, motivo pelo qual a matéria não pode ser conhecida nesta via. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3206181 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3206181 (202600992742)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
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