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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3243251 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3243251 (202601596693)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. O recorrido foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direit

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. O recorrido foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação para anular a revista pessoal e as provas dela derivadas e absolver o réu por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. No recurso especial, o MP/PA sustenta a ofensa aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, ao argumento de que havia fundada suspeita para a busca pessoal, diante do nervosismo do abordado e do local conhecido por intenso tráfico de drogas. Além disso, indica divergência jurisprudencial quanto ao tema. As contrarrazões foram apresentadas, defendendo-se a manutenção da decisão recorrida (fl. 348). O Ministério Público Federal ofertou parecer nos termos da seguinte ementa (fl. 391): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. COMPORTAMENTO EVASIVO E NERVOSISMO DO AGENTE. LOCAL DE NOTÓRIA CRIMINALIDADE (PONTO DE TRÁFICO). FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA (ARTIGO 244 DO CPP). LICITUDE DAS PROVAS. PARECER NO SENTIDO DO PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve ofensa aos arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal e/ou a existência de divergência jurisprudencial. No que se refere ao tema, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 315-316): In casu, da prova oral colhida em juízo (ID"s 15222102, 15222108 e 15222116), extraio que a abordagem e a subsequente revista pessoal que culminaram na apreensão de 10g de maconha e 6g de cocaína (ID 15222142), decorreram única e exclusivamente de impressões subjetivas dos policiais e, portanto, não passíveis de controle sobre o "nervosismo" do apelante. Ora, é preciso mais que isso para legitimar as medidas invasivas adotadas, sobretudo diante da pequena quantidade de droga apreendida. Nesse contexto, verifico que a revista pessoal realizada careceu de fundadas razões, não atendendo ao standard probatório exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. .. Dessa forma, não há alternativa senão anular as provas obtidas ilicitamente por meio da revista pessoal, bem como todas as provas dela derivadas, consoante artigo 157, §1º, do CPP, como, v.g., o auto de apreensão e os laudos periciais dos materiais apreendidos, que não poderão ser utilizados para fins decisórios. Nesse contexto, considerando que não restam nos autos elementos independentes suficientes para subsidiar uma condenação criminal, a absolvição do apelante, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, é medida que se impõe. No caso, o Tribunal de origem compreendeu, a partir do contexto probatório dos autos, que a abordagem policial foi realizada sem fundadas razões, apoiando-se apenas no nervosismo do recorrido. Em complemento, extrai-se da sentença os depoimentos dos policiais militares que serviram de base para essa compreensão (fls. 204-205): MARCELO CUNHA DE CAMPOS, policial militar, informou que o bar onde ocorreu o flagrante do acusado é conhecido por ser ponto de tráfico de drogas. Disse que ao passar próximo, avistou o réu e realizaram a abordagem. Foi a primeira vez que efetuou a revista no acusado. Informou que o acusado demonstrou nervosismo, e nas buscas pessoais conseguiram encontrar entorpecentes com ele. O réu estava sozinho no momento da abordagem. Recorda das características físicas do réu e seria capaz de conhecê-lo caso o encontrasse. O réu disse que era para vender, pois é difícil emprego. O SGT Maurício, cerca de15 (quinze) dias após essa ocorrência, efetuou a prisão do acusado novamente. Disse que não conhecia o réu de outras diligências. A testemunha de acusação MAURÍCIO MAIA MATOS, policial militar, informou que o local é conhecido por ser um ponto de tráfico e como visualizou o acusado em atitude suspeita, decidiu fazer busca pessoal. Alegou que o local da apreensão é de intenso tráfico de drogas. O entorpecente já estava embalado para comercialização. Informou que foi a primeira vez que prendeu o réu, porém, posteriormente já realizou outra diligência no mesmo lugar e também encontrou o mesmo com drogas. Logo, não se constata manifesta ilegalidade nem qualquer afronta aos arts. Disse que não conhecia o réu de outras diligências. A testemunha de acusação MAURÍCIO MAIA MATOS, policial militar, informou que o local é conhecido por ser um ponto de tráfico e como visualizou o acusado em atitude suspeita, decidiu fazer busca pessoal. Alegou que o local da apreensão é de intenso tráfico de drogas. O entorpecente já estava embalado para comercialização. Informou que foi a primeira vez que prendeu o réu, porém, posteriormente já realizou outra diligência no mesmo lugar e também encontrou o mesmo com drogas. Logo, não se constata manifesta ilegalidade nem qualquer afronta aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, uma vez que a abordagem se deu com base em critérios subjetivos dos agentes, sem descrição prévia de elementos objetivos que indicassem a posse de objetos constitutivos de corpo de delito, inexistindo referência a informação concreta antecedente, diligência de inteligência ou investigação prévia, tampouco a qualquer objeto visível que sugerisse a posse de drogas. Assim, a decisão exarada pelas instâncias de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, fazendo incidir no caso o óbice da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a ilicitude de prova obtida mediante busca pessoal, por ausência de fundada suspeita. 2. O agravado foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 510 dias-multa, pelo delito de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 68g de cocaína e 540g de maconha. O Tribunal de Justiça absolveu o réu ao reconhecer a ilicitude da prova obtida na abordagem policial. 3. O Ministério Público alegou que a abordagem foi motivada pelo nervosismo do acusado ao avistar a guarnição policial e pelo fato de estar em local conhecido pela traficância. A decisão monocrática destacou que a jurisprudência do STJ exige elementos objetivos e concretos para justificar a busca pessoal, e que o reexame de fatos e provas seria vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base no nervosismo do acusado e na localização em área de tráfico de drogas configura fundada suspeita apta a justificar a licitude da prova obtida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que a fundada suspeita para a realização de busca pessoal seja baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mera impressão subjetiva de nervosismo ou a localização em área de tráfico de drogas. 6. A decisão do Tribunal de Justiça de origem está em harmonia com o entendimento do STJ, que considera ilícita a prova obtida em busca pessoal sem a devida fundamentação objetiva. 7. O reexame de fatos e provas para acolher a busca pessoal como lícita esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.364.901/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO DO ACUSADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA A ABORDAGEM. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo réu condenado por tráfico de drogas, sustentando a nulidade da busca pessoal realizada pela polícia, sob o argumento de que a abordagem foi baseada apenas em seu nervosismo ao avistar os policiais, sem a presença de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada pela polícia, baseada exclusivamente no nervosismo do acusado ao avistar os policiais, configura fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, para autorizar a abordagem e a revista pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita objetivamente demonstrada, o que não se verifica no caso concreto, em que a abordagem se baseou apenas no nervosismo do acusado ao ver a viatura policial, sem outros elementos concretos que justificassem a suspeita. 4. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada pela polícia, baseada exclusivamente no nervosismo do acusado ao avistar os policiais, configura fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, para autorizar a abordagem e a revista pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita objetivamente demonstrada, o que não se verifica no caso concreto, em que a abordagem se baseou apenas no nervosismo do acusado ao ver a viatura policial, sem outros elementos concretos que justificassem a suspeita. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero nervosismo ou desconforto do indivíduo ao avistar policiais não constitui, por si só, indício suficiente para configurar fundada suspeita, sendo necessária uma justificativa objetiva para a abordagem. 5. Diante da ausência de elementos concretos que sustentem a legalidade da busca pessoal, as provas obtidas em decorrência dessa atuação policial devem ser consideradas ilícitas, configurando-se a nulidade das provas diretas e derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. Com a nulidade das provas que sustentam a materialidade do delito, impõe-se a absolvição do recorrente, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE COM BASE NO ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (REsp n. 2.083.246/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ademais, alterar as conclusões firmadas pelo TJ/PA demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Destarte, fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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